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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Ciente de interposição de agravo de instrumento (seq. 124.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4. No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que dever-se-á aguardar o julgamento do recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais lançada nos autos, uma vez que genérica, não expondo de forma adequada os motivos concretos que levam a parte a entender elevado o valor proposto pelo Sr. Perito e nem trazendo provas que demonstrem o que alegado. Ademais, considerando o vulto e a complexidade do trabalho (análise de 3 contratos), mostram-se adequados os honorários periciais postulados, de modo que HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito. 2. Cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão constante do seq. 83.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Retifique-se a classe processual neste sistema, comunicando-se ao distribuidor (art. 98, inciso VII, do CN). 2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido e exibir os documentos pleiteados no prazo de quinze dias. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. 4. Nomeio como perito o Dr. Marcos Aparecido de Moura. 5. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 6. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 7. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 8. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 10. Em seu trabalho, o sr. Perito deverá reconstruir a movimentação da conta corrente de acordo com os critérios estabelecidos no julgado em liquidação, apurando eventual saldo em favor das partes. 11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 12. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 13. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 14. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Ciente de interposição de agravo de instrumento (seq. 124.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4. No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que dever-se-á aguardar o julgamento do recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais lançada nos autos, uma vez que genérica, não expondo de forma adequada os motivos concretos que levam a parte a entender elevado o valor proposto pelo Sr. Perito e nem trazendo provas que demonstrem o que alegado. Ademais, considerando o vulto e a complexidade do trabalho (análise de 3 contratos), mostram-se adequados os honorários periciais postulados, de modo que HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito. 2. Cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão constante do seq. 83.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Retifique-se a classe processual neste sistema, comunicando-se ao distribuidor (art. 98, inciso VII, do CN). 2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido e exibir os documentos pleiteados no prazo de quinze dias. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. 4. Nomeio como perito o Dr. Marcos Aparecido de Moura. 5. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 6. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 7. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 8. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 10. Em seu trabalho, o sr. Perito deverá reconstruir a movimentação da conta corrente de acordo com os critérios estabelecidos no julgado em liquidação, apurando eventual saldo em favor das partes. 11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 12. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 13. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 14. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. A r. sentença do seq. 43.1 determinou a liquidação do julgado por arbitramento, exatamente em razão da complexidade dos cálculos, que não se processam de forma simples, exigindo-se a produção de prova pericial. Logo, o título é ilíquido. 2. Permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação — como vinha sendo admitido por este Juízo, por economia e celeridade — acaba sendo um desserviço, pois instaura-se a conhecida controvérsia: o executado alega débito inferior ou inexistente, suscita questões técnicas, e, na impugnação, torna-se necessária a perícia. Ademais, a jurisprudência do TJPR afasta a preclusão quanto à ausência de pedido de prova pericial, por se tratar de matéria de ordem pública por envolver a delimitação do alcance do título judicial. 3. Logo, descabe a admissão do pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido deduzido no seq. 73.1. 4. Intimem-se e aguarde-se eventual pedido de liquidação pelo prazo de 30 dias, com arquivamento em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:53
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:24
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2886361/PR (2025/0094726-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDIR LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 27 do STJ (juros remuneratórios). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas aos juros remuneratórios e à mora foram novamente apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fls. 523-524): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. 3. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (artigo 177, do Código Civil de 1916, ou artigo 205, do Código Civil em vigor). 4. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (juros remuneratórios), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). I - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 528): A apelante afirma que o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de seu direito de defesa, visto que “[...] não foi oportunizada [...] a produção da imprescindível (mov. prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada” 61.1 – 1º grau, f. 09). Porém, não lhe assiste razão. Conquanto o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] Na situação, o magistrado sentenciante, como destinatário da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam corroboradas mediante a evidência documental já apresentada. E, como ficará melhor explicitado adiante, os documentos incluídos nos autos são, realmente, suficientes para a apreciação das controvérsias. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886361/PR (2025/0094726-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDIR LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:49
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886361/PR (2025/0094726-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDIR LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886361/PR (2025/0094726-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VALDIR LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:05
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 16:45
Recebimento
19/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 2ª Vara Cível de Umuarama Recurso: 0005216-81.2023.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): VALDIR LUCAS DA SILVA I – No mov. 14.1 – Apelação Cível, a apelante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, opõe-se à realização de “[...] julgamento virtual do recurso, tendo em vista que há razões necessárias para se concluir que podemos estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas”. Essa situação, consoante interpretação do disposto no artigo 74, do Regimento Interno desta Corte[1], não impõe a retirada do feito da pauta de julgamento virtual para sua inserção na pauta de sessão por videoconferência/presencial, especialmente porque não manifestado interesse no acompanhamento do julgamento ou na realização de sustentação oral. Assim, por ora, não se justifica a retirada do feito da pauta da sessão virtual de 29/04/2024 até 06/05/2024 (mov. 11 – Apelação Cível). II – Caso sobrevenha interesse no acompanhamento do julgamento ou na realização de sustentação oral, cabe à própria parte formular o pedido de inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência/presencial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da sessão virtual (artigo 198, do RITJPR), no campo próprio do sistema (Sistema PROJUDI > MENU > Sessões 2º Grau > Cadastro). III – Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I - os que forem indicados pelo Relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta”.
02/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. A parte ré opôs (seq. 49.1) embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (seq. 46.1) apontando nela haver omissão. Resposta no seq. 52.1. É o breve relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDIR LUCAS DA SILVA ingressou com ação revisional em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO narrando, em síntese, ter celebrado com a ré contratos de crédito pessoal não consignado. Sustentou que houve cobrança de encargos muito superiores à taxa média de mercado praticada em operações da espécie. Pediu a revisão do contrato, com readequação das taxas à média praticada em créditos pessoais não consignados e a condenação da parte ré a devolver de forma simples os valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos dos seqs. 1.2-1.17. A ré apresentou contestação no seq. 21.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 21.2-21.7, arguindo a prescrição e, no mérito, sustentando a plena legalidade dos encargos cobrados, afirmando descaber a pretendida revisão. Pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica no seq. 27.1, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição. No entanto, é consolidado o entendimento de que a pretensão revisional de contratos bancários está sujeita a prazo prescricional de dez anos, contado desde a data da celebração do negócio. Na espécie, o contrato mais antigo cuja revisão se pretende é datado de 2017, de modo que não houve o decurso do prazo em questão. Passo ao mérito. As ações envolvendo contratos bancários constituem uma das espécies de demandas mais ajuizadas em varas cíveis na atualidade, de modo que as matérias ventiladas acabam se repetindo parcial ou totalmente nas demandas. Por conta disso, a jurisprudência já pacificou seu entendimento sobre diversos pontos discutidos, sendo conveniente citar os posicionamentos dominantes, que serão adotados nesta sentença para resolução do caso. De início, é induvidoso que a solução da controvérsia se dá à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o mutuário recebe tais bens e serviços em caráter final. O tema já foi pacificado pela enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ[1]. Assim, os contratos em discussão serão analisados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do STJ[2]). Devem tais contratos, portanto, conter expressa previsão acerca dos seguintes requisitos: a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; c) acréscimos legalmente previstos; d) número e periodicidade das prestações; e) soma total a pagar, com e sem financiamento. Também a multa moratória deve observar o percentual máximo de 2%, exceto nos contratos firmados antes de 1º de agosto de 1996, que se submetem ao percentual de 10% (enunciado nº 285 da súmula da jurisprudência do STJ[3]). No caso em tela, a parte autora sustenta apenas a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado e a incidência indevida de encargos moratórios, o que passo a apreciar. No que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do STF[4]) ou legal – lei de usura (enunciado nº 596 da súmula da jurisprudência do STF[5]) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado. Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser revistos. Por outro lado, não há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do STJ[6]. Sobre o mesmo tema, tem proclamado o STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Porém, discussão mais profunda é saber se o percentual de juros pactuado é abusivo ou não. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou balizas a serem seguidas na análise de pretensões revisionais de contratos bancários. O julgado ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em seu voto, a eminente relatora fez considerações relevantíssimas acerca dos vetores indicados pelo STJ para resolução a matéria, sendo pertinente a transcrição, ainda que longa: Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, ‘se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos’ (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (‘hot money’, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Em resumo, Sua Excelência entendeu que somente cabe a revisão se (a) o contrato for sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e (b) a taxa contratada seja consideravelmente superior à média de mercado, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva. Além disso, admitiu a eminente relatora a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, como referência a ser considerada na análise da abusividade em concreto. Exatamente por se tratar de taxa média, obviamente não se pode esperar que todos os contratos tenham pactuações com o mesmo percentual: variações pouco consideráveis são admitidas, como natural consectário do fato de a referência ser a média e, por isso, compreender montantes inferiores e superiores. Somente será possível a atuação do Judiciário, não obstante a contratação expressa, quando se verificar que ela destoa demasiadamente do preço médio praticado. Por outro lado, cabe lembrar que não existe uma única taxa média de mercado. O Banco Central divulga, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, taxas médias referentes a diversas modalidades contratuais, cada uma considerando uma série histórica. Na espécie, houve pactuação de contrato de financiamento de automóvel. Portanto, a taxa média de juros a ser observada é aquela estampada na série histórica nº 25464, que trata da “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. No caso em comento, são três contratos cuja revisão se pretende, a saber: a) contrato nº 032550012033 (seq. 1.5), celebrado em 03/03/2017, taxa de juros de 22,00% ao mês; b) contrato nº 032550013098 (seq. 1.7), celebrado em 23/06/2017, taxa de juros de 22,00% ao mês; c) contrato nº 032550028934 (seq. 1.9), celebrado em 03/09/2019, taxa de juros de 19,00% ao mês. Por outro lado, consta do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central que, naqueles meses, a taxa média de juros de contratos da espécie eram de, respectivamente, 7,38%, 6,99% e 6,50% ao mês. Como se vê, em todos os contratos houve pactuação de taxas de juros superiores ao dobro da média praticada. E não há nos autos qualquer informação a justificar tamanha disparidade: não há notícia de riscos maiores envolvidos com as transações, que envolviam financiamentos de montantes pouco expressivos. Logo, temos, na situação em concreto, verificada a abusividade dos juros pactuados, a conduzir a sua revisão. E, sobre o critério a se utilizar para a readequação do patamar dos juros moratórios, é pertinente transcrever, uma vez mais, os lineamentos apresentados pela Min. Nancy Adrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS: A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Portanto, havendo abusividade na taxa pactuada, é impositiva sua redação ao patamar médio praticado, por se tratar de referência segura a conduzir a uma reestruturação negocial que insira os termos do contrato dentro do que se deve praticar no mercado. Destarte, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, determinando-se a revisão do contrato, aplicando-se juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Também deve a ré ser condenada a devolver ao autor o montante pago a maior, a ser apurado em liquidação por arbitramento, ante a mediana complexidade dos cálculos. Essa devolução, porém, deverá ocorrer de forma simples, na medida em que não demonstrada má-fé da parte ré a ponto de justificar a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão dos contratos indicados na inicial, com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na fundamentação; b) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no financiamento, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento a maior, com substituição da correção monetária pela Taxa Selic (Tema Repetitivo nº 112 do STJ), que também fará as vezes de juros de mora, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [3] Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. [4] A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [5] As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [6] PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO – I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil". Precedente da Turma. III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem. IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional." (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Confissão de dívida - Execução lastreada por contrato de abertura de crédito bancário - Juros remuneratórios - Legalidade da taxa contratada - Autorização do CMN para a cobrança dos juros contratados - Desnecessidade, na espécie - Recurso improvido. (AgRg no Ag 973.293/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no seq. 38.1, uma vez que a parte ré não apresentou argumentos ou elementos de fato novos que pudessem se contrapor aos fundamentos invocados na decisão combatida, de modo que segue impositiva sua manutenção. 2. Intimem-se e, no mais, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas, voltem-me conclusos os autos para sentença. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. A parte ré requereu (seq. 31.1) a produção de prova pericial contábil para análise dos seguintes pontos: 1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos 2. O pedido não comporta deferimento. O § 1º do art. 464 do CPC diz que o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Na espécie, a análise dos pontos indicados pela parte ré não exige conhecimentos técnicos, senão vejamos: a) o valor e prazo do contrato: basta ler o contrato; b) as fontes de renda do cliente: se a parte ré exigiu informações a respeito, basta anexar ao processo os relatórios de análise de crédito; c) as garantias ofertadas: basta ler o contrato; d) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira: cabe à parte ré informar se outrora celebrou contratos com a parte autora e se as prestações foram pagas; e) análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos: o histórico de negativações e protestos pode ser obtido com simples envio de ofício às instituições mantenedoras dos cadastros, ao passo que o perfil de crédito pode ser visualizado com a juntada de eventual relatório de análise de risco de crédito realizado pela requerida (isto se ela realizou esse procedimento); f) a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos: basta ler o contrato. Como se vê, portanto, para obter as respostas que a parte ré pretende, basta análise documental, em especial de documentos em poder da requerida. Não fosse isso o bastante, é de se notar que, em contestação a parte ré não indicou concretamente qual desses fatores teria sido levado em consideração para majorar os encargos cobrados. Não se mencionou, por exemplo, que em determinado contrato houve cobrança de juros superiores à média porque existiam restrições creditícias em nome da parte autora ou, em outro, os juros foram elevados porque a parte autora estaria desempregada. Logo, tendo sido genérica a contestação a tal respeito, não seria sequer o caso de análise individualizada dos elementos circunstanciais a permear cada um dos contratos. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 4. Com isso, fica pendente apenas a tomada dos depoimentos pessoais (seq. 31.1). Porém, como se sabe, é usual que essa providência seja dispensada pelas partes quando da audiência de instrução. Assim, para evitar o desnecessário retardamento do feito, intimem-se as partes a, no prazo comum de dez dias, dizer se realmente têm interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio. 5. Positiva a resposta, voltem-me conclusos para designação de audiência. Negativa, colham-se alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, começando-se pela parte autora, voltando-me conclusos os autos para sentença em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005216-81.2023.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.036,26 Autor(s): VALDIR LUCAS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1. Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício. Anote-se. 2. Paute-se audiência de conciliação. 3. Cite-se na forma postulada, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito