2. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO
OAB/SP 333182·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CINTRA VILAS BOAS
OAB/SP 234688·CPF·Representa: Autor
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI
OAB/SP 340686·CPF·Representa: Autor
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI
OAB/SP 501322·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MICHARKI VAVAS
OAB/SP 304153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:43
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
31/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:13
Redistribuição
28/03/2025, 13:45
Recebimento
28/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:05
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:42
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:04
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778905/SP (2024/0402459-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153
YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO - SP333182
CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI - SP340686
LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - SP501322
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO
ADVOGADOS: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010B
SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204
JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, É SEU O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA ENTIDADE, INEXISTINDO, EM SEU FAVOR, PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CPC/2015, ART. 99, § 3O). SÚMULA N. 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.LNEXISTE PREVISÃO LEGAL À JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA AFIRMAÇÃO DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 3.0S RELATÓRIOS FISCAIS DO ORA AGRAVANTE VÃO DE ENCONTRO COM A AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4.PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 647.312/RS, REI. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/09/2015, DJE 28/09/2015; AGRG NO ARESP 41,241/RS, REI. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/11/2011, DJE 23/11/2011; RESP 1224695/RJ, REI. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/02/2011, DJE 28/02/2011; ERESP 603.137/MG, REI. MINISTRO CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 02/08/2010, DJE 23/08/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente visto que não consegue arcar com as custas processuais sem sacrificar seu funcionamento e o adimplemento dos débitos trabalhistas e fiscais. Argumenta: Evidentemente, tendo em vista que o clube não mais participa das práticas de futebol, as despesas do clube superam em muito o limitado rendimento mensal do BFC, tornando impossível que este arque com as custas processuais sem sacrificar seu funcionamento e o adimplemento dos débitos trabalhistas e fiscais. Não se pode exigir que o recorrente descumpra os acordos que já possui em curso para que possa exercer seu direito de defesa em outros processos (fl. 172). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Sobre o tema, destaque-se o teor do enunciado de Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conforme apontado pela decisão agravada, inexiste previsão legal à justiça gratuita baseada exclusivamente na afirmação de cessação de atividades empresariais. Ademais, os relatórios fiscais do ora agravante vão de encontro com a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no caso, com as custas recursais de agravo de instrumento (fl. 149). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
30/10/2024, 15:22
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 13:45
Recebimento
23/10/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N, YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031020-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Sobre o tema, destaque-se o teor do enunciado de Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conforme apontado pela decisão agravada, inexiste previsão legal à justiça gratuita baseada exclusivamente na afirmação de cessação de atividades empresariais. Ademais, os relatórios fiscais do ora agravante vão de encontro com a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no caso, com as custas recursais de agravo de instrumento. O balanço patrimonial de 2021 anota recursos disponíveis em caixa, no ativo circulante, no importe de R$ 77.556,86 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Dentre todos, destaca-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal. 2. Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário. O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - que têm objetivo social de reconhecido interesse público, também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: EREsp 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.11.09; EREsp 839.625/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.10.07; AgRg no AgRg no Ag 1.105.821/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.08.09; AgRg no Ag 1.229.783/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08.04.10. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1224695/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N, YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031020-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N, YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N, YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Sobre o tema, destaque-se o teor do enunciado de Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conforme apontado pela decisão agravada, inexiste previsão legal à justiça gratuita baseada exclusivamente na afirmação de cessação de atividades empresariais. Ademais, os relatórios fiscais do ora agravante vão de encontro com a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no caso, com as custas recursais de agravo de instrumento. O balanço patrimonial de 2021 anota recursos disponíveis em caixa, no ativo circulante, no importe de R$ 77.556,86 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Dentre todos, destaca-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal. 2. Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário. O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - que têm objetivo social de reconhecido interesse público, também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: EREsp 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.11.09; EREsp 839.625/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.10.07; AgRg no AgRg no Ag 1.105.821/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.08.09; AgRg no Ag 1.229.783/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08.04.10. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1224695/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031020-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo interno interposto por BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE contra r. decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Indefiro o pedido do agravante de concessão da gratuidade de justiça face à cessação de suas atividades empresariais, ante a ausência de respaldo legal. Intime-se o agravante para recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram assim rejeitados: Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora embargante não encontra respaldo legal, pois a simples alegação de cessação de suas atividades empresariais não autoriza a concessão do benefício buscado. Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Sobre o tema, destaque-se o teor do enunciado de Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. No caso, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de documentos probatório do quanto requerido, intime-se a agravante para juntar aos autos relatórios contábeis que justifiquem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Int. Em suas razões recursais, alega o agravante que: Sem embargo da decisão ID, e ciente do volume de trabalho de Vossas Excelências no TRF3, a associação agravante pede que esta 3ª Turma dê provimento ao agravo interno para referendar a premissa na qual a “cessação de suas atividades empresariais autoriza a concessão do benefício”, pois os demonstrativos financeiros apontam que o pequeno clube do interior fechou o ano de 2021 com déficit acumulado de R$ 3.840.309,29 (três milhões oitocentos e quarenta mil trezentos e nove reais e vinte e nove centavos). No mais, a associação destaca que o balanço de 22 ainda não foi finalizado e aprovado pela assembleia votante do clube. Com efeito, a associação não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, motivo pelo qual pede o PROVIMENTO do agravo interno para conceder a benesse e processar o recurso com as formalidades de estilo. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031020-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Inexiste previsão legal à justiça gratuita pleiteada baseada exclusivamente na afirmação de cessação de atividades empresariais. 3.Os relatórios fiscais do ora agravante vão de encontro com a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas recursais do agravo de instrumento. 4.Precedentes: AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011; REsp 1224695/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011; EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010. 5.Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N, YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora embargante não encontra respaldo legal, pois a simples alegação de cessação de suas atividades empresariais não autoriza a concessão do benefício buscado. Tratando-se de pessoa jurídica, é seu o ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Sobre o tema, destaque-se o teor do enunciado de Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031020-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. No caso, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de documentos probatório do quanto requerido, intime-se a agravante para juntar aos autos relatórios contábeis que justifiquem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Int. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N, YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031020-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Indefiro o pedido do agravante de concessão da gratuidade de justiça face à cessação de suas atividades empresariais, ante a ausência de respaldo legal. Intime-se o agravante para recolher as custas recursais, sob pena de deserção. São Paulo, datado e assinado digitalmente.