Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2225910/RS (2022/0322776-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BOLOGNESI ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES - RS017317
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
CAROLINA SOARES DE LUCA - RS057030
PABLO BERGER - RS061011
THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF027734
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
VINÍCIUS DE LAVIGNE COSTA - RS109904
RECORRIDO: AFONSO PAULO RIBEIRO DA ROCHA
RECORRIDO: RONALDO GANON
RECORRIDO: WANDERLEY IGNACIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS009275
WILSON FERNANDES PIMENTEL - RJ122685
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
ANTONIO CARMELO ZANETTE - RS086083
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão que deixou de conhecer de parte do recurso especial por incidência das súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e n. 284 do STF, bem como negou-lhe provimento quanto ao ponto conhecido. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.208-3.209): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIABILIZADO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução justa para a demanda. 4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta Turma). 5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial, quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzidos. 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.280-3.286), não tendo sido conhecidos os segundos aclaratórios apresentados, com incidência de multa (3.360-3.366). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, caput, I, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal. Defende que deve ser excluída a multa aplicada no julgamentos dos segundos embargos de declaração, pois estes foram opostos com fins de prequestionamento, não podendo ser considerados protelatórios. Afirma que a sentença prolatada é extra petita, uma vez que incluiu na condenação indenização que não havia sido requerida pelo ora recorrido. Assevera que o valor da condenação foi definido com base em "mero depoimento testemunhal" (fl. 3.383), não tendo sido produzida prova pericial, como demanda o caso concreto. Argumenta que, quando a taxa Selic deixou de ser aplicada para correção dos valores objeto da condenação, foi violado o princípio da isonomia, uma vez que tal entendimento destoa da jurisprudência dominante sobre o tema. Destaca que o acórdão recorrido deixou de justificar a não adoção dos precedentes deste Sodalício firmados no sentido de que a taxa Selic deveria incidir no caso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa aplicada no julgamento dos segundos aclaratórios opostos. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.213-3.216): Na jurisprudência do STJ, é assente que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. No presente agravo, a agravante não se desincumbiu de tal encargo. Limitou-se a discorrer sobre a inaplicabilidade dos óbices assinalados na decisão, amparando-se, para tanto, na reiteração dos mesmos argumentos apresentados nos recursos anteriores, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. Em situações semelhantes, o STJ já decidiu nestes termos: [...] Ademais, é sabido que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução justa para a demanda. Desse modo, não há cogitar da violação do art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e suficiente ao concluir, com base nos elementos factuais e probatórios carreados aos autos, tanto pela possibilidade de o magistrado converter a obrigação de fazer em perdas e danos quanto pela não ocorrência do alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Em acréscimo, é oportuno registrar que o entendimento manifestado na origem acerca da juridicidade da conversão da opção de compra em pecúnia mesmo sem requerimento da parte lesada está de acordo com a jurisprudência do STJ de que "não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 4/11/2016). Aplica-se, assim, no particular, a Súmula n. 83 do STJ. Também é pertinente lembrar que inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzidos, situação que, como visto, ficou evidenciada nos presentes autos. Sobre o tema: [...] Reitere-se, por fim, que a incidência dos comandos obstativos mencionados na decisão agravada – Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF – inviabiliza o exame do recurso especial também sob a perspectiva da alínea c. Nesse sentido: [...] Com essas observações, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir (fls. 3.114-3.123): [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos primeiros embargos de declaração opostos (fls. 3.284-3.285): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No caso, ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste na decisão embargada qualquer erro de premissa fática no trato da questão alusiva ao cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. O que se anotou ali é que o indeferimento da prova pericial pelas instâncias ordinárias deu-se com base nos elementos de convicção coletados do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o reexame do tema na via especial estaria naturalmente inviabilizado, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Constatou-se ainda a deficiência das razões recursais, ao deixaram de impugnar fundamento suficiente à manutenção do julgado, circunstância apta a atrair os óbices das Súmula n. 283 e 284 do STF. [...] A rigor, o que se observa é o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, condição que é insuscetível de autorizar o manejo dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no que tange à matéria impugnada, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, quanto à pretendida exclusão da multa aplicada em razão da oposição de recurso protelatório, mister destacar que, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO