Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SILVA ADVOGADO: GENILSON DANTAS DA SILVA
RECORRIDO: DINIS MOISÉS DE SALES ADVOGADO: FLÁVIO ANTÔNIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
RECORRIDO: JOÃO MARIA DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ DO EGITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101171-24.2017.8.20.0114
Cuida-se de recurso especial (Id. 24748420) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24382688), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A SUA POSSE. DECLARAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020). 3. Apelo conhecido e desprovido. Alega a recorrente violação ao art. 561 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1.210 do Código Civil (CC) e aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, caput, XXIII, 6º, 170, III e VII, e 183 da CF, além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Ids. 24996220, 25346138 e 25366675). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à apontada infringência ao art. 561 do CPC e ao art. 1.210 do CC, no referente à prova da posse, da turbação ou do esbulho, o acórdão recorrido (Id. 24382688) assentou: [...] 8. O cerne da questão consiste em aferir a posse do bem, ora invadido, pertence a apelante, para ser concedida a sua reintegração no terreno. 9. Sobre o conceito de posse, Adroaldo Furtado, citando Pontes de Miranda, esclarece o seguinte: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. (...), pode haver 'direito de possuir', ou 'direito a possuir', ou ainda 'direito à posse', mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor.(...)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII, Tomo III. 8ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) 10. A respeito do assunto, o art. 561 do CPC, dispõe que: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." 11. Assim, a proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 12. Em relação à tal matéria, esclarece-nos Humberto Theodoro Júnior que: "[...] O que se apura nas ações possessórias - adverte Márcio Sollero - é a posse - o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124). 13. Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa. A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido." 14. Assim sendo, para a comprovação da posse preexistente é condição indispensável ao reconhecimento da pretensão possessória a descrição da realidade fática, sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. 15. Compulsando os autos, verifica-se que a própria apelante informou que o imóvel foi vendido para o Sr. Manuel de Pontes, tendo em seguida revendido para outras pessoas, além disso após a venda do imóvel não ficou demonstrado que a apelante tenha exercido a posse no imóvel, passando a morar em outra cidade. 16. De modo que não restou provada a posse e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença. 17. Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADO ESBULHO DA ÁREA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À MANUTENÇÃO NA POSSE. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PROVADA A AMEAÇA À POSSE E O JUSTO RECEIO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou nos autos ser possuidora do imóvel em questão, inexistindo quaisquer provas documental e/ou testemunhal no tocante as alegações da parte requerida/apelante. Logo, vislumbro que o apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva posse sobre o bem objeto da lide, bem como a ameaça de esbulho. 2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) e do TJSP (AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN, AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020) 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. [...] Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não comprovação da posse e de sua perda, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a posse do agravante sobre o imóvel penhorado. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.656.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 20/6/2017.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO, POSSE E CONFISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu pela não demonstração de o recorrente ter tido a posse do automóvel e pela não comprovação de confissão e prática de esbulho pela parte recorrida, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.142/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.) (Grifos acrescidos) No mais, em relação à alegada violação aos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, caput, XXIII, 6º, 170, III e VII, e 183 da CF, mister salientar que tais dispositivos não podem ser objeto de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal (STF). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que, entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466) e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento (16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 4. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.577/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ. PREJUDICADO, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado, em razão da inadmissão do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10