Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209442/AL (2024/0486657-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: SANDRO TELES
ADVOGADOS: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA - AL003967
MARIA WANDERLUCE ALVES TORRES SILVA - AL020840
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SANDRO TELES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0811311-84.2024.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva em 15/7/2023, mantendo-a ao proferir decisão de pronúncia. Em suas razões, sustenta a defesa que "a prisão do Paciente fora efetuada mais de 02 (dois) anos do ocorrido, tendo neste período o mesmo estado solto, sem se envolver em outros problemas criminais, bem como, em nenhum momento atrapalhou o andar da Ação Penal, fato que por si só já enfraquece a motivação jurídica da sua prisão" (e-STJ fl. 103). Diante disso, "requer seja dado recebimento e provimento ao presente recurso ordinário constitucional interposto para fim de ser concedida a ordem de habeas corpus impetrada, permitindo-se que o Recorrente seja posto em liberdade provisória, nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 111). É o relatório. Decido. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGUE O PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da contenda. 2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor. 3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a própria decisão de primeiro grau, o que não é possível. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 344.975/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem. 2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.) HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO NA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CF, ARTS. 105, I, "A" E "C" E II, "A"). SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas corpus apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na hipótese, a incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em qualquer das previsões constantes do art. 105, I, "a" e "c", e II, "a", da Carta Magna. 2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 303.098/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9/12/2014, grifei.) Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. [...] 3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifei.) DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. 2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifei.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO