1. UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (EMBARGANTE)
Autor
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 6197·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 006197·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 006735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021636-64.2021.8.11.0041
SENTENÇA
Depreende-se dos autos que a parte vencida efetuou o pagamento da condenação a fim de extinguir o feito. A parte vencedora manifestou concordância, requerendo a imediata liberação do valor. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de expedição do alvará nos moldes requisitados no ID. 195358968. Posto isto, considerando que a prestação jurisdicional atingiu o seu objetivo mediante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme determinado anteriormente. Cumpridas as determinações e nada mais requerido nos autos, arquive-se o processo observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021636-64.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 29 de abril de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519385/MT (2023/0432890-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
EMBARGADO: IVONE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519385/MT (2023/0432890-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
EMBARGADO: IVONE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021636-64.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 29 de abril de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519385/MT (2023/0432890-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
EMBARGADO: IVONE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519385/MT (2023/0432890-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
EMBARGADO: IVONE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:45
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:30
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 17:02
Publicação
09/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:50
Não-Provimento
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:04
Publicação
20/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:16
Redistribuição
01/07/2024, 08:01
Publicação
01/07/2024, 05:03
Recebimento
28/06/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:32
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:40
Distribuição
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:31
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:14
Publicação
26/04/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2024, 15:01
Protocolo de Petição
25/04/2024, 14:45
Publicação
10/04/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:06
Protocolo de Petição
01/02/2024, 14:53
Publicação
26/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 18:43
Ato ordinatório
25/01/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/01/2024, 12:00
Recebimento
28/11/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – TRATAMENTO COM ELETROCONVULSOTERAPIA – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA PREVISAO ROL ANS – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – TRATAMENTO RECONHECIDO PELO CFM – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando entende o magistrado pela suficiência dos elementos juntados ao processo, até porque é cediço que o juiz é o destinatário das provas, lhe sendo facultada a dispensa de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. A teor do verbete sumular n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou material necessário ao procedimento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta adequado com a realidade do caso concreto. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6325 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR a parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 30 (trinta) dias. CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021636-64.2021.8.11.0041..
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO IVONE BATISTA DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é contratante da requerida pelo número 0 056 010557000427 9, plano Unimed Super Class Coletivo Empresarial. Narra a autora que está em tratamento para depressão há vários anos, tendo como indicação clinica Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – CID 10: F 31.5. Assevera que durante o tratamento regular não fora dada a resposta esperada, sendo indicado pelo médico o tratamento em “Eletroconvulsoterapia (ECT)”, mas a ré, mesmo com o caso grave da autora, não autorizou a cobertura, sob argumento de que não atendia as diretrizes do rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a parte ré a autorizar/custear imediatamente o tratamento de “Eletroconvulsoterapia (ECT)”, conforme prescrito pelo médico. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a confirmação da liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.000,00, além das verbas de sucumbência. Recebida a inicial houve a concessão da tutela de urgência, id. 58437056 e a gratuidade da justiça. A ré apresenta defesa (Id. 59441121), aduz que agiu em plena conformidade com a lei e contrato; que o tratamento requerido pela parte autora não se encontra previsto no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar. Requer a improcedência da demanda. Réplica, id. 59744102. A autora requer o julgamento antecipado da lide. A requerida informa o cumprimento da liminar. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, ressalte-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Logo, é possível a adequação dos contratos aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação de nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 6º, V c/c art. 51, IV do CDC). A questão também traz à tona a aplicação do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor. Pois bem. Restou comprovada a necessidade da autora na realização do tratamento em “Eletroconvulsoterapia (ECT” )inclusive a médica atestou a necessidade de urgência no procedimento, conforme documentos de ids. 58147625. A requerida, por sua vez, aduz que o tratamento requerido pelo autor não se encontra previsto no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, sendo legítima a negativa da cobertura. A jurisprudência é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. Além disso, mesmo não constando o procedimento do rol da ANS, não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, em que pese o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o rol é taxativo, há uma mitigação quanto o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por maioria de votos no EREsp 1.886.929,, a seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Friso, ainda, que o relator Ministro Luis Felipe Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. Extrai-se dos autos, que o tratamento recomendado pelo Médio Psiquiatra da autora se encaixa no quatro inciso do item 4, vez que não fora indeferido pela Agência Nacional de Saúde, a eficácia desse tratamento para a autora é a melhor, com base nos anteriores; e há recomendação nos órgão técnicos, vem qualquer vedação ou não prescrição. Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do mencionado tratamento, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DA OPERADORA GEAP EM PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PACIENTE IDOSO COM 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE (CID 10 F 32.2). PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO POR MEIO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). INDEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL 2002 ART. 424 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
AUTOR(A): IVONE BATISTA DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, em face da douta decisão do Juízo de Direito da 15a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 57/58, que deferiu em favor do requerente Francisco Iran Doth Sá, o tratamento prescrito pelo médico assistente, às fls. 37/38, dos autos principais. II. É cediço que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam ao lucro. Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, cabendo a análise segundo as disposições do Código Civil e legislação específica (Lei n. 9.656/98). III. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Agravado colacionou laudo (fls. 37/38), assinado pelo psiquiatra Dr. André Luiz Gadelha, CREMEC 9740, no qual se elencou a gravidade da enfermidade do beneficiário, descrevendo-se a necessidade do tratamento de urgencia por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)". Na oportunidade, o médico especialista consignou ainda que "após tratamento por dois anos, o paciente demonstrou resistência e intolerância a múltiplos tratamentos terapêuticos (pelo menos 13 medicações diferentes). IV. No que concerne à obrigatoriedade da operadora de saúde em custear o tratamento prescrito, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde -, estabelece em seu art. 10, § 1º, que"todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, inclusive para o tratamento das lesões auto- infligidas e das automutilações, com ou sem intenção de suicídio, estão obrigatoriamente cobertos". V. Não pode a Operadora de Plano de Saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. VI. Com efeito, os artigos 423 e 424 do Código Civil são aplicáveis ao caso posto a exame, pois há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente, visto que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. VII. O Plano de saúde não pode negar ou postergar a autorização ao procedimento de urgência e emergência prescrito pelo médico responsável, sendo abusiva a cláusula contratual que posterga ou nega a autorização de tratamento de urgência necessário para a cura do demandante (Resolução Normativa nº 259/2011, art. 3º, XIV, c/c Resolução Normativa 395/2016, art. 9º, § 3º, ambas da ANS, e Art. 35-C da Lei 9.656/98). VIII. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ( Agravo de Instrumento - 0639061-73.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT.5500/2022, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 09/06/2022) Com relação ao pedido de danos morais, a comprovada recusa injustificada em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil. É suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. [...]. 5. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20150910039936, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 197) Negritei. Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor. Nesse rumo, em atenção aos princípios de moderação e da razoabilidade, fixo a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com o caso. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por IVONE BATISTA DA SILVA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para confirmar a tutela urgente que determinou a ré autorizar/custear o tratamento de “Eletroconvulsoterapia (ECT)”, conforme prescrito pelo médico. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)