Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001105-68.2021.8.11.0004..
REU: KARLOS WINNICIOS RODRIGUES
Intimação - Considerando que a parte executada não havia sido intimada da decisão proferida no id 200602059, procedo a intimação do mesmo, nos termos a seguir: DECISÃO AUTOR(A): ROSANGELA MARIA QUISTE
Vistos. 1. CONVERTO a presente ação em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 e seguintes, do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida no total, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC. 3. Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, do CPC), no endereço em que foi citado no processo de conhecimento ou no último endereço fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 513, §3º, do CPC). 4. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita pessoalmente e encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, se pleiteado pelo exequente, AUTORIZO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 6. Solicitadas medidas constritivas nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o exequente DEVERÁ apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas previstas na Lei Estadual 11.077/2020 – MT, salvo se beneficiário de gratuidade da justiça. 7. Indicado automóvel à penhora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. 8. Indicado imóvel à penhora, o exequente DEVERÁ apresentar matrícula atualizada (máximo de 30 dias). Após, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 9. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 11. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO