Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818741/PE (2024/0482002-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUCIANO JOSE DO AMARAL
AGRAVADO: INGRID DE HOLANDA CHACON
AGRAVADO: IRANEIDE MARIA CANDIDA BARLAVENTO
AGRAVADO: IRANILDA CRISTINA CANDIDA BARLAVENTO
AGRAVADO: SERGIO RUDRIGO BARBOSA
AGRAVADO: AYRON RICARDO BARBOSA
AGRAVADO: LUCAS SANTOS MOURA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MOURA
AGRAVADO: ADELBAR LIMA DA SILVA
AGRAVADO: KATHARINE LIMA DE FREITAS
AGRAVADO: BIANCA OLIMPIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020
FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no Agravo de Instrumento n. 0811816-95.2022.4.05.0000, com a seguinte ementa (fl. 79): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. FALECIMENTO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO REPRESENTANTE DE TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não acolheu a tese da agravante de ausência de capacidade processual/legitimidade ativa e deferiu o pedido de habilitação formulado por herdeiro da ex-servidora L. M. A., falecida anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento na qual houve a constituição do título executivo objeto do processo originário. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se o herdeiro de servidora falecida antes da propositura da ação coletiva detém legitimidade para pleitear o pagamento de valores decorrentes do reconhecimento do direito à contagem de tempo celetista para fins de cálculo dos anuênios dos substituídos processuais do SINDSPREV/PE. 3. Tratando-se de sindicatos, a Constituição Federal de 1988 garantiu-lhes legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (art. 8º, III). O alcance dessa legitimidade, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é amplo, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF. Plenário. RE 883.642/AL, Rel. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Tema 823). 4. A ampla legitimidade dos sindicatos como substitutos dos interesses dos representados de sua categoria impõe que o título judicial formado na ação coletiva abarque todos os servidores da categoria, independentemente do momento do seu falecimento, cabendo ao sindicato ou ao servidor, individualmente ou por meio de seus dependentes ou herdeiros, buscar o cumprimento da decisão proferida. 5. Considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento mas tendo a execução o objetivo de perseguir, valores devidos enquanto eles estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva. 6. Esse entendimento, inclusive, pode ser extraído de julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EmbExeMS n. 12.215/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. 7. Precedente desta 7ª Turma: Processo: 0800620-87.2022.4.05.8000, Apelação Cível, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 22/11/2022. 8. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 116). Em suas razões recursais, às fls. 127-138, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, 682, II, e 692 do Código Civil; 39, 292, 313, I, § 1º, §2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.022, também do CPC, no tocante à irregularidade da representação processual da parte autora, tendo em vista a ocorrência de seu óbito antes do ajuizamento da demanda, o que consubstancia a sua ilegitimidade ativa ad causam. Contrarrazões às fls. 271-280. O recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 169). É o relatório. Decido. Cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu os REsps n. 2144140/CE e 2.147.137/CE, relatora Ministra afetar MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.309), com o fim de definir: "[s]aber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória". Outrossim, há determinação de: "[s]uspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DOPROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSOACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a(in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/25.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.309 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS