Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO, SICILIA ANDRADE MELO DESPACHO Considerando a manifestação de ID 209472199 e a ausência de oposição do Credor no ID 215598422,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail: [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001951-58.2019.8.17.3350 defiro o parcelamento. Dito isto, DETERMINO: 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2. Expeça-se o alvará conforme solicitado no ID 215598422; 3. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor do credor, independentemente de novo despacho, sempre que o Devedor comprovar novos depósitos. Initmações e expedientes necessários. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO dwrp 2409
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO, SICILIA ANDRADE MELO DESPACHO Considerando a manifestação de ID 209472199 e a ausência de oposição do Credor no ID 215598422,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail: [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001951-58.2019.8.17.3350 defiro o parcelamento. Dito isto, DETERMINO: 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2. Expeça-se o alvará conforme solicitado no ID 215598422; 3. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor do credor, independentemente de novo despacho, sempre que o Devedor comprovar novos depósitos. Initmações e expedientes necessários. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO dwrp 2409
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:23
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:46
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - PE011839
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:07
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 18:33
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806870/PE (2024/0456884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO VINÍCIUS TENÓRIO GOUVEIA - PE060657
ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE046461
ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
AGRAVADO: CONDOMINIO EBANO - RESERVA SAO LOURENCO
ADVOGADO: MIRELLA SANTOS FERREIRA - PE051418
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 13:30
Recebimento
02/12/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001951-58.2019.8.17.3350
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-58.2019.8.17.3350
Trata-se de Recurso Especial (ID 35079118), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 27090831), integrado por decisão proferida no julgamento de embargos de declaração ID 33833132, que negou provimento à Apelação Cível manejada por Pernambuco Construtora Empreendimentos LTDA, ora parte recorrente. Eis a ementa do julgado proferido na Apelação Cível: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO IMPOSTA PELA CONSTRUTORA. FIXAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL REDUZIDA (30%) PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS TAXAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.1.
Trata-se de ação que visa a declaração de nulidade da cláusula da Convenção Condominial que prevê taxa de rateio reduzida no percentual de 30% do valor do condomínio devido pelas unidades imobiliárias ainda não comercializadas pela construtora. 2. A contribuição condominial deve ser fixada de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária, sendo possível o estabelecimento de critério diverso na convenção condominial. No entanto, a convenção outorgada pela construtora⁄incorporadora não pode estabelecerbenefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentardo pagamento da taxa condominial. (REsp n. 1.816.039/MG).3.Ilegalidade da convenção condominial que estabeleceu valor menor a título de contribuição condominial para a unidade imobiliária pertencente à recorrente, enquanto não comercializada. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU.5. Apelação não provida. Consta na ementa do acórdão nos Embargos de Declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC).2. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores.3. Toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, bem como de demonstrar a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados. Imposição de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões, a recorrente, alega violação aos seguintes dispositivos: “art. 113, 421, 422, todos do Código Civil - CC, no que concerne aos princípios do pacta sunt cervanda, autonomia da vontade e boa-fé objetiva, mais ainda considerando-se o enriquecimento ilícito, ainda, quanto aos artigos 1.334 e 1.336, ambos do CC, relativamente a possibilidade de estipulação de percentuais diversos e parâmetros específicos para cobrança das taxas condominiais, de modo a trazer isonomia e igualdade de condições aos condôminos, elementos que constam questionados em ambos os recursos interpostos ao segundo grau.”. Sustenta que não cabe à recorrente, Pernambuco Construtora, o pagamento das taxas condominiais, pugnando assim pela “reforma da sentença, a fim de que sejam declarados como devidos apenas 30% (trinta por cento) das taxas ordinárias de condomínio, incluindo-se àquelas unidades que foram objeto de rescisão judicial ou extrajudicial, ou que vierem a ser distratadas, limitando-se a cobrança das parcelas até a data de alienação do imóvel.”. Contrarrazões ID 36423755. É o breve relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Inicialmente, constato que a pretensão de fundo esbarra na súmula 07 do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na hipótese, cumpre asseverar que, mesmo se considerarmos a eventual superação ao óbice imposto pela comentada Súmula 284 do STF, a discussão acerca da condenação imputada à recorrente ensejaria a análise de matéria fático-probatória. Ademais, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). Nesse cenário, para se concluir sobre a culpa do recorrido, seria necessário se proceder com o reexame do acervo fático-probatório. Nesse particular, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, as matérias de caráter fático-probatório, já amplamente analisadas pelo órgão colegiado, desígnio recursal este vedado pela mencionada súmula 07 do STJ. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que escapa ao âmbito da instância especial. Para tal analise implicaria o revolvimento e o reexame dos elementos informativos já analisados pela Câmara julgadora. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONSTRUTORAINCORPORADORA E ADQUIRENTES DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS – RELAÇÃO DE CONSUMO APLICABILIDADE DO CDC CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OUTORGADA PELA CONSTRUTORA DE FORMA UNILATERAL CLÁUSULA QUE REDUZ O VALOR DA TAXA DE CONDOMÍNIO DAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS ABUSIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CONSTRUTORA/INCORPORADORA COM OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES REPRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO É DE CONSUMO SENDO INEQUÍVOCA A APLICABILIDADE NO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO RELATIVAMENTE ÀS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS ESTIPULANDO-A EM APENAS 10% DA TAXA CONDOMINIAL POIS FAVORECE EM DEMASIA A CONSTRUTORA FAZENDO RECAIR SOBRE OS ADQUIRENTES DAS DEMAIS UNIDADES AUTÔNOMAS ÔNUS QUE SERIAM DELA CONSTRUTORA GERANDO GRANDE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES CONSOANTE PRECONIZADO NO ART 85 § 2 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ POR CENTO E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁLO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I II III E IV DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (STJ - AREsp: 1709344 MG 2020/0131095-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2020) RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO. OUTORGA. CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida. 3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. 4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. 5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1816039 MG 2019/0147151-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) Assim, incide no presente caso, o teor do disposto na súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Fausto Campos 1° Vice-Presidente do TJPE