2. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 019077·CPF·Representa: Autor
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/MT 018714·CPF·Representa: Autor
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA
OAB/MS 019572·Representa: Autor
MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MT 017066·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO
OAB/MS 011751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:13
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:07
Redistribuição
20/02/2025, 10:46
Recebimento
20/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:00
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784339/MT (2024/0415811-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT017066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - MT018714
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 20:43
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 15:15
Recebimento
31/10/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BRENO MIRANDA DE FREITAS, ANA PAULA NASCIMENTO DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS.
Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0001470-48.2014.8.11.0049.
Vistos. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para análise da admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDÊNCIA – REVISÃO DO CONTRATO – PREJUDICIAL DE MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – REJEIÇÃO– ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA TAXA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE – - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS –– RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere o direito de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. Tendo o condutor do feito analisado todas as questões trazidas à baila quando do julgamento da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão, utilizando dispositivos legais relacionados a matéria invocada e jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios, não há que se falar em ausência de fundamentação. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgRg no AREsp 556.761/MS). Nos termos da Súmula 539, do STJ "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Se não há previsão de incidência de Comissão de Permanência ou sua cobrança no contrato em discussão, resta prejudicado o pedido para exclusão de tal encargo. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Não constatada a abusividade no contrato estabelecido entre as partes, no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. Estando satisfatoriamente demonstrado o inadimplemento contratual, pela falta de pagamento das parcelas do Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, bem como pela prévia notificação do devedor fiduciário, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. Deve ser mantida a sentença no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela parte sucumbente, conforme o art. 85, caput, § 2º do CPC e de acordo com o princípio da causalidade.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, intimem-se as partes apelantes para manifestarem se possui interesse na audiência conciliatória. Após, transcorrido o prazo legal, venham-me os autos conclusos. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2024 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, intimem-se as partes apelantes para manifestarem se possui interesse na audiência conciliatória. Após, transcorrido o prazo legal, venham-me os autos conclusos. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2024 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a certidão exarada no id nº 196472191, determino a intimação do apelante para, no prazo legal, comprovar a juntada do comprovante do pagamento da primeira parcelas das custas recursais, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá, 19 de dezembro de 2023. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO –– INDEFERIMETO DO PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDO - DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ANALISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTE NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração são admissíveis quando a decisão guerreada apresentar erro material, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omissa sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Se as circunstâncias da causa não evidenciam a falta de condições financeiras para arcar com os custos processuais e se o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, quando todas as teses e documentos constantes nos autos foram analisados e valorados de maneira clara, expressa e de acordo com a jurisprudência pertinente ao caso, para o indeferimento da justiça gratuita. Como forma de assegurar o acesso ao Judiciário e considerando que a atual norma processual civil permite o parcelamento das custas processuais, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC, e art. 468, §§6º e 7º da CNGC faculta-se o parcelamento dos encargos processuais ao requerente/embargante.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2023 a 23 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGUpara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. A prestação judiciária gratuita é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, porém, é condicionado à comprovação e efetiva insuficiência econômica da parte requerente. “A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Não pode ser conhecido o presente recurso no tocante à discussão sobre o valor atribuído à causa, face à preclusão temporal. (TJ-MT, RAI nº 1023442-63.2021.8.11.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Ferreira Filho) Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita dos agravantes, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a agravada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para proceder a juntada das razões das contrarrazões, porquanto no id 181893665 e 181893668 só foi juntado o balanço patrimonial de 01/06/2023 a 30/06/2023. Cuiabá, 13 de setembro de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
21/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, rejeito os embargos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cuiabá, 24 de julho de 2023 Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
28/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraBRENO MIRANDA DE FREITAS, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
16/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Sendo assim, indefiro a benesse da gratuidade de justiça à apelante e determino a sua intimação para que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. Intime-se. Cuiabá, 15 de junho de 2023 Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
16/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação do recorrente para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no prazo legal. Após, conclusos para análise. Intime-se, Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
10/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001470-48.2014.8.11.0049..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REU: BRENO MIRANDA DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS LITISCONSORTE: ANA PAULA NASCIMENTO DE FREITAS
Vistos. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau. O recurso interposto pelo autor goza de efeito suspensivo automático (art. 1.012, CPC), sendo prescindível a declaração judicial expressa sobre o tema. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT para julgamento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
02/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001470-48.2014.8.11.0049..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REU: BRENO MIRANDA DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS LITISCONSORTE: ANA PAULA NASCIMENTO DE FREITAS
Vistos. Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pelos requeridos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSENTE VIOLAÇÃO – RECURSO REJEITADO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF)” (ED 7196/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 03/07/2017). No mesmo sentido, conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AREsp 1583988/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 05/05/2020). Inadmissível a discussão acerca da abusividade dos encargos aplicados e sobre o valor contratado. Questões que devem ser dirimidas pelas vias próprias, pelo que não se há de falar em necessidade de perícia contábil. Nos termos do art. 2.º, caput, do Decreto-lei 911 /69, com redação dada pela Lei 13.043 /2014, após a venda do veículo, o preço deve ser aplicado na quitação do contrato, devendo ser devolvido ao devedor-fiduciante eventual saldo apurado. No mais, afasta-se as alegações de ausência de fundamentação da sentença e de invalidade de motivação se devidamente expressados os motivos de convencimento do juiz, com a exposição das questões de fato e de direito e a correta conclusão a respeito da desnecessidade da declaração de nulidade do encargo da comissão de permanência, não previsto no contrato, e do não reconhecimento da abusividade dos juros. A realização de perícia para a apuração da existência do anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, incabível o pleito dos requeridos. Deixando a parte de comprovar a incompatibilidade dos juros adotados com os praticados no mercado, o não reconhecimento da abusividade por esse fundamento independe de perícia contábil. Além disso, é sabido que o valor do bem deve ser abatido na cobrança da dívida que decorre do contrato, de modo que a ação monitória não interfere no julgamento do feito. Eventual prestação de constas deverá ocorrer por meio da via processual adequada, assegurado o abatimento do valor do bem na dívida. Por fim, observo que não há elementos para assegurar a gratidade de justiça aos requeridos, pelo que mantenho a decisão que indeferiu o benefício, uma vez que o feito teve regular tramitação e a declaração de probreza goza de presunção relativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Logo, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos manejados pelos requeridos. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões (DJe). Após, com ou sem resposta, certificando-se, remetam-se os autos ao TJMT, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 dias sem nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
13/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0001470-48.2014.8.11.0049..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REU: BRENO MIRANDA DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS LITISCONSORTE: ANA PAULA NASCIMENTO DE FREITAS
Vistos. Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pelos requeridos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSENTE VIOLAÇÃO – RECURSO REJEITADO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF)” (ED 7196/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 03/07/2017). No mesmo sentido, conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AREsp 1583988/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 05/05/2020). Inadmissível a discussão acerca da abusividade dos encargos aplicados e sobre o valor contratado. Questões que devem ser dirimidas pelas vias próprias, pelo que não se há de falar em necessidade de perícia contábil. Nos termos do art. 2.º, caput, do Decreto-lei 911 /69, com redação dada pela Lei 13.043 /2014, após a venda do veículo, o preço deve ser aplicado na quitação do contrato, devendo ser devolvido ao devedor-fiduciante eventual saldo apurado. No mais, afasta-se as alegações de ausência de fundamentação da sentença e de invalidade de motivação se devidamente expressados os motivos de convencimento do juiz, com a exposição das questões de fato e de direito e a correta conclusão a respeito da desnecessidade da declaração de nulidade do encargo da comissão de permanência, não previsto no contrato, e do não reconhecimento da abusividade dos juros. A realização de perícia para a apuração da existência do anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, incabível o pleito dos requeridos. Deixando a parte de comprovar a incompatibilidade dos juros adotados com os praticados no mercado, o não reconhecimento da abusividade por esse fundamento independe de perícia contábil. Além disso, é sabido que o valor do bem deve ser abatido na cobrança da dívida que decorre do contrato, de modo que a ação monitória não interfere no julgamento do feito. Eventual prestação de constas deverá ocorrer por meio da via processual adequada, assegurado o abatimento do valor do bem na dívida. Por fim, observo que não há elementos para assegurar a gratidade de justiça aos requeridos, pelo que mantenho a decisão que indeferiu o benefício, uma vez que o feito teve regular tramitação e a declaração de probreza goza de presunção relativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Logo, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos manejados pelos requeridos. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões (DJe). Após, com ou sem resposta, certificando-se, remetam-se os autos ao TJMT, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 dias sem nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0001470-48.2014.8.11.0049..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REU: BRENO MIRANDA DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS LITISCONSORTE: ANA PAULA NASCIMENTO DE FREITAS
Vistos (Meta 02 - CNJ). Sicredi Araxingú ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de Breno Miranda de Freitas, Adalto de Freitas e Ana Paula Nascimento de Freitas, com fundamento no DL n. 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o respectivo contrato (id. 69434921 - Pág. 135) e notificação extrajudicial para constituição em mora (id. 69434921 - Pág. 139). O pedido liminar foi deferido, determinando-se a busca e apreensão do veículo, depositando-se o bem com a parte autora, na pessoa de seu representante legal (id. 69434921 - Pág. 153). O bem alienado foi apreendido e depositado em favor da autora (id. 69434921 - Pág. 165). Os requeridos Breno e Ana Paula foram regularmente citados no momento da apreensão do bem (id. 69434921 - Pág. 167), porém quedaram-se inertes. Sobreveio habilitação voluntária do requerido Adaldo, que apresentou contestação ao pedido inicial. Em suma, alega o adimplemento substancial, requer seja concedida a justiça gratuita e sustenta a ilegalidade na cobrança de juros (id. 89519326). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A resolução da lide não necessita de dilação probatória. Com efeito, em homenagem aos princípios da brevidade e economia processual e atento ao comando do art. 330, I e II do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente esta lide. De rigor a procedência da inicial. A jurisprudência consolidada do STJ refuta a aplicação teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária (por todos: STJ, AREsp: 1701718, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2020). Logo, rejeito o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em análise. No mais, observo que a relação contratual veio demonstrada nos autos, satisfatoriamente. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, em que figura como objeto a máquina descrita na petição inicial. Lado outro, é sabido que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2°, §2° Decreto-Lei 911/69). Assim, constatada a inadimplência, a parte ré foi notificada extrajudicialmente, conforme documentos juntados pela parte autora, de sorte que foi constituída em mora. Com efeito, para a restituição das garantias fiduciárias apreendidas, o devedor tem de pagar, no prazo de cinco dias da execução da liminar, a integralidade da dívida, não se cogitando mais em purgação da mora apenas pelo débito vencido. Comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a existência do contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das prestações apontadas na inicial, há de se acolher a pretensão autoral. Assim, diante da prova documental produzida nos autos, de rigor a procedência do pedido. Quanto à alegação de abusividade de juros, a análise deve ocorrer com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta. Assim, conforme explicado pela Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior (EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007) (Súmula 472, STJ). Em relação ao caso dos autos, nota-se que não há incidência simultânea da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora (após a caracterização da mora - período de inadimplência), conforme cálculo inicial. Assim, não afastada a mora em razão da legalidade da cobrança de comissão de permanência dentro do período de anormalidade, o título ora executado está em conformidade com o artigo 783 do Código de Processo Civil, estando presente nele todos os requisitos de existência e validade impostos pelo ordenamento jurídico (quantia certa, líquida e exigível). No que se refere ao limite dos juros remuneratórios, não se pode olvidar que as instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme previsão constante na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 7, também editada pelo Excelso Tribunal. Corroborando com o entendimento citado acima, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 1.287.346/MS – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 13.11.2018). No caso dos autos, a taxa de juros encontra-se na média para as operações equivalentes, tanto é que a autora não comprovou, de forma efetiva, situação diversa; na verdade, a autora se limitou a tecer inúmeras considerações, sem fazer prova de suas afirmações. Assim, estabelecidas tais premissas, depreende-se que, apenas de modo excepcional a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida, exatamente quando ocorrer abusividade que consistir na circunstância de a taxa superar expressivamente a média de mercado, o que não se verifica na espécie. Na hipótese, o contrato estabeleceu taxas de juros remuneratórios prefixados em percentual razoável, possibilitando o prévio conhecimento pelo autor, de forma que nada há de ser revisto. Ademais, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Por todos: STJ. AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, DJE 20.08.2015). No tocante aos juros capitalizados, o art. 5.º da Medida Provisória n.º 1.963-17,de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”. A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015). Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001. O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). A propósito, cumpre-nos ressaltar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento vigente, deverão ser aplicadas. E na hipótese, da própria narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, é incontroverso que as partes firmaram o contrato impugnado. Logo, não se afigura possível a revisão de cláusula contratual lícita, o que deve ser tida como condição da própria contratação, visando à preservação do princípio pacta sunt servanda e das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato. Uma vez que não alegado ou sequer demonstrado qualquer vício de consentimento pelo autor para formalização dos instrumentos sub judice, tem-se que são válidos e fazem lei entre as partes. E por isso, eventual suspensão da sua ocorrência como pretende o autor, implicaria no seu enriquecimento ilícito, que usufruiu do valor efetivamente disponibilizado. Não se pode, diante da mera alegação unilateral de abusividade, suspender-se a cobrança de parcelas devidas, confessadas pelo autor. Ressalto que, apesar das alegações de boa-fé da parte autora, sua intenção de suspender a cobrança das parcelas no modo e tempo contratados, traduz limitação ao exercício do legítimo direito do Credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422). Esta pretensão subverte a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor. É oportuno lembrar que a pretensão de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora, sendo devidos os encargos moratórios nos termos do contrato (Súmula 380, STJ). Logo, mostram-se devidos e legais os juros e demais encargos, conforme pactuado pelas partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o contrato trazido com a inicial e consolidando nas mãos da autora a posse e o domínio plenos do bem, assim como torno definitiva a liminar concedida nesses autos. Por consequência, julgo extinta esta fase de conhecimento, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos (de forma solidária) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A propósito, diante do objeto do contrato (máquina avaliada em R$ 220.000,00) e da inexistência de elemento para comprovar a hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Cópia da presente sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Delegacia de Trânsito, comunicando que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiro que indicar. Vendido o bem, cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT para julgamento, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.