Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844341/SP (2025/0017224-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAZO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: REGINALDO DA SILVEIRA - SP152425
HIÊRIDY BUONO DE SOUZA - SP354558
MARCOS ROSA - SP384220
TAMIRES DOS SANTOS BUONAROTTI FERREIRA - SP445205
AGRAVADO: AVANTE BIJUTERIAS LTDA
AGRAVADO: CESAR LAGE PRAXEDES
AGRAVADO: MIRIAM FERREIRA LAGE
AGRAVADO: PARA O ALTO BIJUTERIAS LTDA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FONTELES GROSSI DA VEIGA
AGRAVADO: RAFAEL FONTELES GROSSI DA VEIGA
ADVOGADO: GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA - RJ140725
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAZO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACOLHEU O PEDIDO DA AGRAVADA PARA INCLUIR A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EXECUTADA E A AGRAVANTE. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AIT. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à falta de preenchimento dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não foi comprovado o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que o agravado, ora recorrido, não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo recorrido. [...] Afinal, não ocorrendo os referidos requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, tendo em vista que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da executada, tampouco o seu desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige igualmente os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil para sua concessão, ou seja, deve ficar demonstrado pelo recorrente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No entanto, nenhum desses elementos ficou evidenciado, sendo indevido o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal medida é excepcional e possui como requisito essencial o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme norma descrita no artigo 133, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil. Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa deve ser avaliado à luz da Teoria Maior. Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando se comprova que o devedor, pessoa física se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Fato este que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, há de considerar que não houve a sucessão empresarial e muito menos a confusão patrimonial, o que houve foi a cessão a título gratuito visando a compensação de débitos, o que acabou ganhando a aparência de sucessão, fato este que não torna a recorrente sucessora da empresa cobrada no feito de cumprimento de sentença. Razão pela qual, deve dar provimento ao presente recurso e afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente por ser manifestamente ilegal (fls. 62/63). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não é o caso de reforma da decisão agravada, uma vez que os elementos trazidos aos autos convergem à constatação da possível ocorrência de confusão patrimonial com intuito fraudatório. Com efeito, nos casos de abuso da personalidade jurídica, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir a prática de atos constritivos contra o patrimônio de sócios ou outras pessoas jurídicas utilizadas para a ocultação dos bens do devedor. [...] No caso em tela, a empresa executada estava estabelecida em um galpão industrial localizado em área cedida pela Municipalidade de São Carlos. Alega a agravante que foi franqueadora da executada e recebeu a cessão deste galpão como forma de ressarcimento aos prejuízos sofridos durante a relação de franquia. Porém, não há nos autos demonstração dos danos patrimoniais alegados. O contrato de cessão de fls. 136/137 tem como objeto um hangar e não faz menção ao galpão industrial. Não é possível, portanto, determinar a que título ocorreu a referida transferência ou aferir que os proveitos da cessão corresponderiam a um suposto valor devido à agravante. Ademais, a agravante sustenta que a transferência de 50% do galpão a menor “C”, filha de um dos sócios da executada, nunca se efetivou, pois não recebeu em pagamento avião monomotor e o hangar, como era o acordado. Porém, consta as fls. 23/26 que o instrumento particular de cessão de direitos foi formalizado pela agravante, cedendo, a título gratuito (cláusula 2ª, parágrafo único (fls. 24), 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Corrobora a cessão gratuita o conteúdo do e-mail juntado as fls. 50/51. Neles, Eliana Lopes, corretora da S. L. Seguros, questiona funcionário da Marítima Seguros o modo da indenização, uma vez que o imóvel está registrado em nome do segurado (agravante), mas, por acertos entre os proprietários, foi vendido uma parte novamente para Daniel, sócio da executada, por intermédio de sua filha menor. Nesta medida, como bem salientado pelo juízo a quo, a agravante foi quem celebrou contrato de seguro do local com a Marítima Seguros, com início de vigência a partir do dia 20.08.2024 (fl. 42). A apólice não cobria apenas o prédio, mas também seu conteúdo, pertencente somente à executada. Não se justifica a agravante assegurar bens que, em tese, não lhe pertenciam. Desta forma, evidente que, embora a apelante não tenha recebido os demais bens prometidos, beneficiou-se de cessão de parte do imóvel de forma gratuita não para o sócio da empresa devedora, mas para sua filha menor, por meio de negócio suspeitíssimo, a indicar o intuito fraudatório. Outrossim, em relação ao imóvel, causa estranheza que a agravante, ao receber o galpão como forma de pagamento de uma dívida da executada, tenha optado por não receber contraprestação financeira por isso, uma vez que firmou contrato de locação com a devedora, sem exigir o pagamento de aluguéis por um ano. Tais fatos, analisados em conjunto, indicam a confusão de patrimônio da agravante com a executada, em tentativa de blindar o patrimônio da executada para tentar frustrar a satisfação dos interesses das credoras. [...] Destaco, por fim, que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, citada pela agravante às fls. 134/135 dos autos originários, foi reformada pelo v. acórdão de fls. 91/96, com a manutenção da empresa MAZO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME no polo passivo da execução trabalhista, ao fundamento de que continuidade da atividade empresarial no mesmo local, sob propriedade da agravante e sem que a executada sequer lhe pagasse aluguel, indica a sucessão (fls. 50/53). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN