Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no RMS 73835/SC (2024/0231093-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA - SC020105B
AGRAVADO: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ SILVA - DF012415
JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO E OUTRO(S) - DF023356
GEOVANIA TATIBANA DE SOUZA - PR016175
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão, assim ementada (fl. 928): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – EDITAL 5/2020. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SUMULA 283/STF. PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. ACESSO À GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Às fls. 1.026-1.031, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para “determinar a disponibilização do espelho da correção da prova oral e a reabertura de prazo para interposição de eventual recurso administrativo”. O agravante alega que embora o autor sustente irregularidades perpetradas pela banca examinadora/Tribunal de Justiça durante a fase da prova oral, suas irresignações dirigem-se aos critérios de correção das provas. Afirma que a disponibilização da gravação da prova oral, com a consequente reabertura de prazo para eventual impugnação, configura ofensa ao princípio da isonomia, pois cria um tratamento desigual e discriminatório, gerando vantagem indevida em relação aos demais concorrentes que não tiveram acesso às gravações. Destaca que caso permaneça a decisão ora impugnada, o concurso público enfrentará sério risco, acarretando insegurança jurídica para todas as 213 (duzentos e treze) serventias ofertadas no certame que já foram escolhidas pelos aprovados no certame. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, anota-se que a decisão ora impugnada não conheceu do recurso em mandado de segurança no que tange ao critério de cálculo da nota da prova oral, razão pela qual inexiste interesse recursal do ente público quanto a esse aspecto. No mais, assiste razão ao agravante. Com efeito, no que tange à disponibilização da prova oral, observa-se que a decisão ora combatida laborou em equívoco, porquanto assentada na Resolução n. 75/2009-CNJ, que dispõe acerca dos concursos públicos para ingresso na magistratura nacional, bem como em julgado desta Corte que ateve-se a concurso para magistrados, enquanto que a hipótese dos autos cuida de concurso para notários e registradores, ao qual é aplicável a Resolução n. 81/2009-CNJ. Dito isso, registra-se que a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. A propósito: AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014). No caso, a parte autora, nas razões do recurso ordinário, sustentou que os itens 1.5. e 1.6. do Edital 21/2023 padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade, haja vista que estabeleceram restrição do público para assistir a prova oral e que as gravações seriam disponibilizadas única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou à FGV, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos administrativos. Destacou, ainda, que o item 12.6. do Edital 5/2020, é ilegal e inconstitucional, pois “jamais poderia estabelecer que o recurso da prova oral somente poderia ter por objeto questão de ilegalidade, uma vez que a Constituição Federal permite o direito de petição para defesa de qualquer direito, inclusive o direito referente a uma nota justa na prova oral realizada por qualquer candidato” (fl. 661). Nesse contexto “norma que estabelece que o recurso administrativo somente poderá ser interposto em caso específico de ilegalidade, sem qualquer acesso à gravação, cuja aplicação da prova deu-se em local restrito sem participação do público, é o mesmo que se declarar a irrecorribilidade da prova oral” (fl. 665). Nota-se, pois, que o candidato pretende, em verdade, impugnar o instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. [...] 3. Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. [...] 7. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 71.055/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/7/2024). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do Estado do Estado de Santa Catarina para, exercendo o juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso em mandado de segurança interposto por Artur César de Souza e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na RMS 73835/SC (2024/0231093-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ SILVA - DF012415
JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO E OUTRO(S) - DF023356
GEOVANIA TATIBANA DE SOUZA - PR016175
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA - SC020105B
DECISÃO Trata-se de reiteração do pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 2.141-2.151) apresentado por Artur César de Souza nos autos do presente Recurso Ordinário, interposto em face de acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou o Mandado de Segurança n. 5000735-65.2024.8.24.0000/SC, impetrado contra ato praticado pela Comissão de Concurso de Notários e Registradores daquela Corte estadua. O julgado recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – EDITAL 5/2020. BANCA QUE ADOTOU A MELHOR INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL. TEMA 485 DO STF. NARRATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE DISCUTA O MÉRITO DA PROVA ORAL. EDITAL QUE ESPELHA A RESOLUÇÃO N. 81/2009/CNJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE PERMITAM O EXAME DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA ILEGALIDADE DOS ITENS 1.5 E 1.6 DO EDITAL 21/2023. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODEM SER REVISTOS PELO PODER JUDICIÁRIO (STF, TEMA 485). NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME (STF, MIN. GILMAR MENDES). O recorrente pleiteia que, "(...) com a urgência necessária, seja determinado que a Comissão de Concurso disponibilize ao candidato o gabarito de correção da prova oral confeccionado antes ou concomitantemente à divulgação do resultado, assim como analise eventual recurso administrativo a ser interposto antes da realização da audiência de reescolha de serventias". É o relatório. Decido. Da leitura dos autos, constata-se que o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial do recurso ─ com vistas à disponibilização da gravação da prova oral e à análise de eventual recurso administrativo ─ foi indeferido pelo Relator, Ministro Benedito Gonçalves, sob o fundamento de que não teriam sido demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do provimento acautelatório almejado (fls. 881-883). Em 7.8.2024, o Relator, monocraticamente, conheceu em parte do Recurso em Mandado de Segurança e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de assegurar ao impetrante o acesso às gravações da prova oral do concurso público a que se submeteu para ingresso na atividade notarial (fls. 928-935). Em 30.8.2024, foram acolhidos Embargos Declaratórios opostos pelo recorrente, com efeitos integrativos, para determinar que também lhe fosse disponibilizado o espelho da correção da prova oral, com a reabertura do prazo para interposição de eventual recurso administrativo (decisão de fls. 1.026-1.031). Em 5.9.2024, contudo, sobreveio, a decisão de fl. 1.035, na qual o relator determinou a suspensão dos efeitos das citadas deliberações unipessoais até o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 939-945) contra a determinação de acesso do candidato às gravações da prova oral. Às fls. 1.042-1.603, consta outro Agravo Interno (fls. 1.042-1.603) no qual o Estado de Santa Catarina se insurge contra o decisum integrativo cujos efeitos encontram-se suspensos. Nesse contexto, constata-se a inviabilidade de acolhimento da reiteração do pedido de disponibilização do gabarito de correção da prova oral (confeccionado antes ou concomitantemente à divulgação do resultado), mormente no âmbito de excepcional regime de plantão judicial, haja vista o caráter satisfativo da medida requerida ─ a qual, malgrado ter sido analisada e deferida pelo Relator no bojo de decisão monocrática, teve os seus efeitos suspensos até o julgamento, pelo órgão colegiado, do Agravo Interno da parte adversa. Ademais, anoto que o recorrente não apresentou fato novo que alterasse o contexto probatório analisado pelo Relator, visto que a notícia da iminência de realização da audiência de reescolha das serventias pela Comissão do Concurso, inicialmente agendada para o início do mês de fevereiro de 2025, constitui decorrência lógica do prosseguimento das etapas do certame e não esvazia a pretensão recursal, a qual deve ser apreciada em tempo e modo oportunos pelo órgão colegiado desta Corte Superior. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação do feito pelo Relator. Retornem-se os autos ao Ministro relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN