Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783400/SP (2024/0408620-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763
DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237
ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382
PIETRO REO DONGHIA RONDÓ - SP426223
NATÁLIA PITA CID - SP418776
RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., contra decisão de fls. 3.903/3.05, que conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, dar-lhe provimento apenas para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em embargos de declaração, sustenta a embargante, omissão no julgado que não se manifestou acerca do dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada. Sem impugnação (fl. 3.922). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou consignado na decisão hostilizada que a apreciação do especial apelo estaria prejudicada porquanto o Tribunal de origem teria negado seguimento no tocante ao pleito de creditamento do PIS e da COFINS em razão dos Temas 779 e 780 do STJ. Acerca da omissão apontada, relativamente a interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se às fls. 3.463 e seguintes, que a divergência jurisprudencial também se referia ao tema tratado nos repetitivos apontados restando abarcado pela prejudicialidade do conhecimento. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA