Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AIALDO DE OLIVEIRA MELO, ELAINE PINHEIRO RIOS
EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8052478-64.2019.8.05.0001
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequentes AIALDO DE OLIVEIRA MELO e ELAINE PINHEIRO RIOS e executado SHOPPING BELA VISTA S.A. O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, já transitado em julgado, é consistente em sentença, confirmada por acórdão em sede de apelação, que condenou a parte executada às seguintes obrigações: a) restituir a integralidade dos valores pagos pelos exequentes, no montante histórico de R$ 124.242,07 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos), com correção monetária pelo mesmo índice previsto no contrato de adesão e com os mesmos encargos de mora, a contar de cada desembolso; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença (06/07/2022); c) arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração em grau recursal. Os exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença (ID 501305322), requerendo o pagamento da quantia de R$ 1.004.428,42 (um milhão, quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 03/2025, conforme planilha de cálculo anexada (ID 501305323). A parte executada, em vez de pagar, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 513934417), acompanhada de sua própria planilha de cálculo (ID 513934419). Alegou, em síntese, a existência de excesso de execução quanto ao valor a ser restituído, ao argumento de que os exequentes aplicaram índices de correção monetária (INCC, IGP-M e IPCA) de forma majorada, resultando em um valor superior ao devido. Apontou que o valor correto da execução seria de R$990.672,47, atualizado em 03/2025. Intimados, os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (ID 518655167), rechaçando a alegação de excesso. Sustentaram que seus cálculos seguiram estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, o qual determinou a correção dos valores a serem restituídos "pelo mesmo índice aplicado pela construtora no seu contrato de adesão". Defenderam que a metodologia utilizada pela executada está equivocada, pois limita a aplicação do INCC a janeiro de 2012, ignorando o prazo de tolerância de 180 dias previsto em contrato para a conclusão da obra. Por fim, requereram a rejeição da impugnação e a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. É o relatório. Decido. Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015. Compulsando os autos verifico assistir razão à exequente/impugnada. A executada alega que há excesso na execução, pois os índices de correção monetária teriam sido aplicados de forma incorreta. Contudo, a análise do título executivo e do contrato que originou a lide revela que a razão está com os exequentes. A sentença determinou a restituição dos valores pagos, "devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicado pela construtora no seu contrato de adesão e com os mesmos encargos de mora, desde o desembolso até o efetivo reembolso". Ao remeter ao contrato, o título judicial tornou os critérios de correção ali previstos parte integrante da condenação. Conforme bem apontado na manifestação dos exequentes (ID 518655167), o contrato estabelecia a correção das parcelas pelo INCC durante o período de obras, e, após a sua conclusão, pelo IGP-M, acrescido de juros. O prazo final para a conclusão da obra, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, a qual foi acolhida em sentença, estendeu-se até julho de 2012. A planilha apresentada pelos exequentes (ID 501305323) observa essa metodologia, aplicando o INCC até o final do período de obra (já com a tolerância) e, a partir de então, o IGP-M, em estrita conformidade com o comando judicial. Por outro lado, a planilha da executada (ID 513934419) parte de premissa equivocada ao limitar a aplicação do INCC a janeiro de 2012, data originalmente prevista para a entrega, desconsiderando a prorrogação contratual e, consequentemente, os termos do próprio título que executa. Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelos exequentes estão corretos, não havendo que se falar em excesso de execução. Ademais, a executada foi devidamente intimada para quitar o débito e, no prazo legal, optou por apresentar impugnação sem, contudo, depositar o valor que entendia devido ou o montante integral. A apresentação de impugnação, por si só, não afasta a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando esta é julgada improcedente. Dessa forma, sobre o valor homologado, devem incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), dada a ausência do pagamento voluntário no prazo legal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 501305323, no valor de R$ 1.004.428,42 (um milhão, quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavo), atualizado até 03/2025. Sobre tal valor deve ser acrescida a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pela ausência de pagamento voluntário, bem como correção monetária e juros até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Vencida, arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, mantidos os já arbitrados no início do cumprimento de sentença (fl.347), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1134186/RS - TEMA Nº 408 do STJ. DEVERÁ o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do saldo da execução, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pela ausência de pagamento voluntário, bem como correção monetária e juros até o efetivo pagamento, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online. P. Intimem-se. Salvador, 12 de novembro de 2025 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito