Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009165-51.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Domingos Soares - - Edileuza Maria do Nascimento Soares - Spe Itapevi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Autos retornaram do Egrégio Tribunal com Recurso Julgado. Manifestem-se as partes em 15 (Quinze) dias. Na inercia, os autos serão arquivados. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), AMANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 432544/SP), JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP), WELLINGTON DE MARCHI (OAB 335243/SP)
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 18:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 18:53
Publicação
19/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
AGRAVADO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
AGRAVADO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JORGE DOMINGOS SOARES
RECORRENTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
RECORRIDO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
AGRAVADO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
AGRAVADO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JORGE DOMINGOS SOARES
RECORRENTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
RECORRIDO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:14
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
AGRAVADO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Distribuição
28/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:39
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
AGRAVADO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:35
Publicação
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE DOMINGOS SOARES
RECORRENTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
RECORRIDO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198998/SP (2025/0057675-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE DOMINGOS SOARES
RECORRENTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909
RECORRIDO: SPE ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA - SP254848
AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP432544
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.