Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786172/RJ (2024/0411611-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
AGRAVADO: JOAO CARLOS MARTINS RAMOS
ADVOGADOS: LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO E SUBSIDIARIAMENTE EXCESSO DO MONTANTE APURADO. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. VALORES CALCULADOS EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer - em fase de cumprimento de sentença - homologou os valores apurados pelo Contador Judicial e determinou a expedição da prévia do precatório e RPV em favor do autor e do advogado da causa, respectivamente. 2. Interpõe o Estado do Rio de Janeiro o presente recurso alegando a prescrição intercorrente do título executivo e, no mérito, o excesso de execução, uma vez que não foram aplicados os índices corretos para cálculo dos juros, além dos descontos previdenciários. 3. A sentença condenatória é ilíquida e, portanto, depende de liquidação para sua execução. O procedimento da liquidação encerra-se por decisão que irá declarar o valor a ser executado, integrando a sentença anteriormente prolatada. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. Nessa perspectiva, não há de se falar em prescrição do crédito exequível que só foi efetivamente constituído em 2023, com a decisão que homologou os cálculos do Contador Judicial. 5. Os índices de atualização monetária e dos juros foram calculados sob a estrita observância do Tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo descontados os valores referentes à previdência. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão agravada. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 59-62, o recorrente sustenta violação aos arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto n. 20.910/32, uma vez que, no caso em tela, "contrariamente ao afirmado no v. acórdão objeto do presente recurso, configura-se a prescrição intercorrente" (fl. 60). Argumenta que, "tendo sido ultrapassado o prazo de 02 anos e 06 meses previsto nos artigos 1º, 8º e 9º, todos do Decreto de nº 20.910/1932, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito ora em cobrança" (fl. 61). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 74-75): O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. (...) Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 85-88, o agravante alega, em síntese, que, "contrariamente ao afirmado na r. decisão ora agravada, não se buscou, no recurso especial, a reapreciação de provas ou nova análise de fatos" (fl. 86), "portanto, o verbete n. 07, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável à hipótese dos autos" (fl. 88). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA