Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650183/RN (2024/0186136-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE
ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES - RN004222
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO - RN004034
EMBARGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:24
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650183/RN (2024/0186136-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE
ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES - RN004222
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO - RN004034
EMBARGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650183/RN (2024/0186136-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE
ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES - RN004222
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO - RN004034
EMBARGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 20:42
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2650183/RN (2024/0186136-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE
ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES - RN004222
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO - RN004034
EMBARGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:15
Publicação
19/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650183/RN (2024/0186136-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE
ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES - RN004222
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO - RN004034
AGRAVADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:15
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650183/RN (2024/0186136-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE
ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES - RN004222
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO - RN004034
AGRAVADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:29
Redistribuição
01/10/2024, 11:45
Publicação
25/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Recebimento
24/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 08:38
Ato ordinatório
23/09/2024, 21:20
Distribuição
23/09/2024, 21:20
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
06/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:15
Publicação
14/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 08:41
Protocolo de Petição
13/08/2024, 08:26
Publicação
23/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 15:15
Recebimento
22/05/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VARANDAS DO NASCENTE ADVOGADOS: CLEÍLTON CÉSAR FERNANDES NUNES E GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
AGRAVADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810060-35.2021.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24185039) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810060-35.2021.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO VARANDAS DO NASCENTE ADVOGADOS: DARLAN LÚCIO DE PAIVA RIBEIRO, JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO, CLEÍLTON CÉSAR FERNANDES NUNES, NILSON NÉLBER SIQUEIRA CHAVES, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
RECORRIDO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810060-35.2021.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23081126) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20367274): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PLEITO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU PAGAMENTO DE ALUGUEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL E JÁ EXTRAPOLADO O PRAZO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 22417797): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 141, 300, caput, §3º, e 326, 489, §1º, IV, 1.022, paragrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões (Id. 23902383). É o relatório. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia. Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONCESSSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO E DO DANO.SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCEITO DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar essa conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.(...)3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.700.097/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810060-35.2021.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Condomínio Varandas do Nascente. Advogados: Cleinton César Fernandes Nunes e outro.
Embargado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. Advogados: André Augusto de Castro e outro.
Embargado: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810060-35.2021.8.20.0000 Polo ativo GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0810060-35.2021.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume o Acórdão embargado. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por Condomínio Varandas do Nascente, contra Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, determinando que a ora Embargante pague aluguel mensal a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Em suas razões recursais, alegou o Embargante ter o Acórdão recorrido incindido em omissão, alegando que o pedido deferido ao Embargado tratava-se de um pedido subsidiário, ou seja, caso não fossem atendidos (ou deferidos) os pedidos dos itens 1.1 ou 1.2, o Autor/Embargado pretendia que fosse analisado o pedido do item 1.3. Disse que há necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao ponto em debate, suprimindo a omissão quanto a análise conjunta dos pedidos formulados na inicial, considerando que o julgamento extra petita é causa de nulidade absoluta, afirmando ainda que não foi analisada a questão da probabilidade do direito. Pontuou que foi omisso o acórdão quanto a alegada impossibilidade de pagamento de alugueis com astreintes de forma cumulativa. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios opostos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Devidamente intimado, apresentou o Embargado contrarrazões, onde rebateu os argumentos dos Aclaratórios, clamando ao final pela manutenção do Acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos Embargos de Declaração opostos. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida. As alegações do Embargante de que o Acórdão embargado não se manifestou acerca das questões que suscitou no recurso interposto, não merece prosperar, conforme será demonstrado. Primeiramente, há de ser dito que não houve julgamento extra petita, uma vez que pleito do pagamento de alugueis foi devidamente apreciado pelo Juízo a quo, quando da análise de Aclaratórios, e por fim indeferido. Quanto a alegada cumulatividade entre os alugueis e as astreintes, vale ressaltar que não se trata de cumulatividade lucros cessantes com cláusula penal, mas sim de multa por descumprimento da decisão. Desse modo, não houve omissão no julgado, o Acórdão encontra-se posicionado com clareza. Assim, o mero inconformismo do Embargante, que reputa desfavorável a decisão recorrida, não é motivo bastante para ensejar o acolhimento dos aclaratórios, não havendo desobediência ou inobservância dos dispositivos legais indicados no presente recurso. Desse modo, se vê com clareza que os motivos expostos nos aclaratórios não servem para atacar as razões de decidir, que diferente do alegado pelo Embargante se pronunciou com clareza sobre todos os pontos relativos ao caso analisado. Sendo assim, entendo que a pretensão da Embargante é tão somente a de reabrir discussão acerca de matéria devidamente apreciada por esta 3ª Câmara Cível, utilizando, para tanto, de via oblíqua àquelas previstas na Lei Processual para esse fim. Essa finalidade, todavia, mostra-se incompatível com a natureza deste recurso. Por tal premissa, resta claro que a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não havendo, como dito pela Embargante, omissão ou mesmo obscuridade com força de subverter a ordem de raciocínio lançada no Acórdão combatido, que, adequadamente, demonstrou as razões de fato e de direito da parte postas à apreciação da Corte de Justiça. Inexistente omissão e/ou obscuridade no julgado ao se avaliar os parâmetros que disciplinaram o direito posto nos autos, resta claro que a pretensão do Embargante é apenas rediscutir a matéria. Acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria, trago a colação os seguintes julgados das 03 (três) Câmara Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador." (TJ/RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.011320-3/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível. Julgado: 30/03/2017) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA RELATORA. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2016.006675-3/0002.00, Relatora: Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR MEIO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS. CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2015.021022-9/0001.00, Relator: Desembargador Amilcar Maia. 3ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei)
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. Advogados: André Augusto de Castro e outro.
Agravado: Condomínio Varandas do Nascente. Advogados: Cleinton César Fernandes Nunes e outro.
Agravado: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, ora Embargado, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810060-35.2021.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
07/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. Advogados: André Augusto de Castro e outro.
Agravado: Condomínio Varandas do Nascente. Advogados: Cleinton César Fernandes Nunes e outro.
Agravado: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PLEITO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU PAGAMENTO DE ALUGUEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL E JÁ EXTRAPOLADO O PRAZO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Autor: “(…) Quanto aos pedidos formulados pelo autor, apesar da previsibilidade legal de o juiz poder adotar as medidas que considerar mais adequadas para efetivação da tutela, conforme dicção do art. 297 do CPC, impossível o acolhimento quanto à expedição de ofício ao registro de imóveis determinando a transmissão da propriedade, ante a informação de ausência de averbação da construção. Desta forma, cabe às rés de forma solidária a promoção de todo o procedimento extrajudicial, conforme art. 44, da Lei de Incorporação Imobiliária para o fim de possibilitar a concretização da transferência de propriedade do imóvel ao requerente. Não merece acolhimento, ainda, o pedido de fixação de aluguel, por não cumprir o requisito do perigo de dano, exigido pelo art. 300 do CPC. (…)”. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, onde após relatar o caso, alegou sinteticamente que: I) tendo havido o reconhecimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada para a transmissão da propriedade do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, impõe-se a rigor a concessão da providência jurisdicional que assegure não apenas a imposição da obrigação de ser providenciada a assinatura da escritura pública de compra e venda, como também da entrega da posse sobre o imóvel propriamente dito; II) se desincumbiu de comprovar documentalmente a presença dos requisitos legais autorizativos da imposição aos Recorridos das obrigações emanadas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de sorte que o adimplemento pelo promitente comprador do pagamento do preço do contrato de promessa de compra e venda lhe outorga o direito de obter a escritura pública como a imissão na posse sobre o imóvel; III) a mera alegação pelo Condomínio Varandas do Nascente, dando conta que o referido imóvel teria sido alienado também a um outro adquirente, o que se constitui em ilícito da maior gravidade, não se constitui em fundamento idôneo e adequado para impedir a prolação de providência jurisdicional de imissão na posse em favor do Agravante; IV) o prazo de 60 (sessenta) dias concedido a Agravada, já expirou e esta ainda não cumpriu a decisão liminar. Na sequência, afirma que ultrapassado o prazo estabelecido na concessão da tutela antecipada, sem que os Agravados tenham disponibilizado os documentos para a assinatura da escritura pública de compra e venda, afigura-se possível a concessão da providência sub-rogatória consubstanciada na expedição de ordem judicial dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se opere a transmissão da propriedade do imóvel em favor do Agravante, que consiste justamente no resultado prático equivalente ao do cumprimento da decisão judicial, na esteira de precedentes jurisprudenciais e da doutrina civilista. Pontuou que a decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada consubstanciada no pagamento mensal de aluguel, por entender que não haveria prejuízo ao Agravante no que colide com a jurisprudência vinculante do STJ, consignando que o valor médio do aluguel seria de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida nos pontos que indicou. Acostou aos autos os documentos de fls. 39-1.330. Por seu turno, apresentou o Condomínio Agravo Interno e contrarrazões às fls. 1.371-1.392 do álbum processual, alegando ter ocorrido nulidade processual absoluta, vez que ofendeu o princípio da congruência ou adstrição, tendo sido proferida decisão além dos limites dos pedidos declinados na lide. No mérito, rebateu pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando por fim pela reforma da decisão liminar proferido no presente recurso, e em seguida pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. O Parquet declinou da sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura. Passo ao exame meritório do litígio. Insurge-se o Agravante quanto a decisão que determinou que o Agravado outorgue a Escritura Pública de Compra e Venda do apartamento 203 do Condomínio Varandas do Nascente no prazo de 60 (sessenta) dias, indeferindo contudo o pedido de pagamento de aluguel ante a não entrega do imóvel no prazo estipulado contratualmente. Assiste razão ao Agravante apenas quanto ao segundo ponto! Se vê de tudo quanto dos autos consta, que a questão quanto à obrigatoriedade da outorga da escritura ao Agravado, me parece ser medida que se impõe, ainda mais quando reconhecido pelo Juízo a quo, e existente nos autos, provas de que o Agravado pagou pelo apartamento 203 a quantia de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais). Contudo, conforme pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0809731-23.2021.8.20.0000, não há como se dá de imediato o cumprimento dessa medida, tanto que tal prazo restou majorado nos autos do referido recurso. Portanto, não há como deferir de imediato a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda do apartamento 203 do Condomínio Varandas do Nascente, ou mesmo a imissão na posse pelo Agravante. Quanto a pedido de pagamento de aluguel por parte do Agravado, vejo como plausível tal pleito, uma vez que comprovadamente não foi o imóvel objeto do presente recurso entregue no prazo estipulado contratualmente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019). 2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. 3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Assim, devido é o pagamento de aluguel ao Agravante! Em vista disso, temos que o valor do aluguel varia entre 0,5% e 1% do valor do imóvel. Nesse passo afirma o Agravante que o imóvel valeria entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e que o percentual que deveria incidir seria de 0,8%. Entretanto, nenhuma prova existe nos autos quanto aos valores apontados ou mesmo o percentual médio que incide nos imóveis daquele padrão e/ou localizados no mesmo endereço. Dito isso, tenho por bem fixar o percentual mínimo de 0,5% sobre o valor original pago pelo Agravante pelo imóvel, qual seja, R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), devendo o Agravado pagar a partir desta data aluguel ao Agravante por lucros cessantes no valor de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). No tocante a alegação de que ocorrência de nulidade processual absoluta, por ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, sob a alegação de que decisão liminar proferida neste recurso, foi além dos limites dos pedidos declinados na lide, suscitada em sede de contrarrazões, entendo que esta não merece prosperar, explico! Da leitura da inicial da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Provisória” tombada sob o nº 0865295-53.2020.8.20.5001, se vê com clareza que o pedido de tutela contemplava “(…) a obrigação de recolher mensalmente um valor a título de aluguel correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel até a entrega em definitivo do imóvel; (...)”. Portanto, não há que se falar em nulidade processual absoluta. À luz do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o pagamento de aluguel mensal ao Agravante a título de lucros cessantes no valor de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo a decisão em seus demais termos. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 11 de Julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810060-35.2021.8.20.0000 Polo ativo GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0810060-35.2021.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gleydson Kleber Lopes de Oliveira contra decisão proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Provisória”, tombada sob o nº 0865295-53.2020.8.20.5001, determinou que o Agravado “(…) outorgue Escritura Pública de Compra e Venda do apartamento 203 do Condomínio Varandas do Nascente, situado no imóvel devidamente matriculado sob o número 14.790, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mossoró-RN, e na entrega do referido imóvel ponto e acabado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)”. Julgando Embargos Declaratórios da decisão acima referida, o Juízo Monocrático indeferiu os seguintes pleitos do
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-35.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMÍNIO VARANDAS DO NASCENTE Advogado(s): DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO, JOSÉ ABRANTES LACERDA SEGUNDO, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/02/2023 HORA: 10h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (Mat. 165.074-2) (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0810060-35.2021.8.20.0000 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro