Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867486/PI (2025/0063065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
ADVOGADO: ARYPSON SILVA LEITE - PI007922
AGRAVADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA
ADVOGADOS: SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI002422
FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI012321
LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI016386
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA EXECUCÃO DO CONTRATO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. DEVER ADIMPLEMENTO. 1. A EMPRESA AUTORA DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, TENDO EM VISTA A PROVA DE CONCLUSÃO DA OBRA, MEDIANTE TERMO DE RECEBIMENTO EMITIDO PELO DER/PI, E A PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE MEDIÇÕES E REAJUSTES, CONFORME NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS. CABIA À AUTARQUIA A PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOTADAMENTE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES COBRADOS. 2. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 935 do CPC e do art. 5º, II e LV, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, pois a intimação da pauta de julgamento foi posterior à data da sessão, trazendo a seguinte argumentação: Doutos julgadores, observem que segundo informação na aba EXPEDIENTES no PJE, este processo teve a seguinte intimação: [...] Assim, a data de ciência da sessão que julgaria a Remessa Necessária foi em 15/04/2024. A sessão de julgamento do citado recurso foi, segundo ID 16277090: [...] A intimação para a sessão foi posterior à data da Sessão, conforme devidamente comprovado e informado pelo Procurador do DER no ID 16591272, mesmo com esta informação a sessão prosseguiu e a análise do presente processo foi realizada em segundo grau. [...] Em obediência ao presente dispositivo a sessão para julgamento apenas poderia ocorrer no dia 22/04/2024, o que não aconteceu nos presentes autos. A violação ao presente dispositivo, impõe, também, a violação aos dispositivos constitucionais que tratam da legalidade, ampla defesa e contraditório (fls. 193-194). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 5º, II e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN