Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872192/SC (2025/0072745-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS ORLEI SILVA
ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI - SC037781
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e da não incidência do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, 'a" e "c", da Constituição Federal, alega-se violação do artigo 16 do Código Penal. Segundo o recorrente, a interpretação conferida ao referido dispositivo legal não foi adequada e se mostrou desproporcional. No agravo, insurge-se quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois as matérias apresentadas no recurso são exclusivamente jurídicas. Quanto à não incidência do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, alega que a Defesa trouxe a divergência jurisprudencial no item 5.1 do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. e-STJ Fl. 325): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A sentença de primeira instância condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita (artigo 168, III, do Código Penal), em continuidade delitiva por cinquenta e três vezes, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (e-STJ Fl. 121/132). Quanto ao instituto do arrependimento posterior, a Magistrada entendeu pela não aplicação, pois não houve reparação integral do dano. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença. Transcreve-se a ementa do acórdão (e-STJ Fl. 198). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA [ART. 168, CAPUT, E § 1º, INCISO III, POR 53 (CINQUENTA E TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NOMEANDO O CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA QUE SEQUER FOI FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial é tempestivo, todavia, não merece ser conhecido. A parte agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia. Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021). No mesmo sentido, e em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial. V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.) Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)