Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de Mauricio Rodrigues da Silva, condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e, ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal. (seq. 92.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do benefício de indulto em relação à pena de multa, nos termos do artigo 12 do Decreto Presidencial nº. 12.790/2025 (seq. 204.1). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, embora a competência para apreciação do pedido de indulto da pena de multa seja, em regra, do juízo da execução, nos termos do art. 26 da Resolução n.º 093/2013/TJPR, com a redação conferida pela Resolução n.º 251/2020/TJPR, verifica-se que, neste Foro Regional, o juízo da execução funciona de forma unificada com o juízo da condenação. Diante dessa particularidade estrutural, e considerando os princípios da economia e da celeridade processual, mostra-se adequado o exame do pedido no processo de conhecimento, evitando-se a prática de atos meramente formais que resultariam em maior delonga à prestação jurisdicional. Conforme a redação do decreto em questão, o indulto pode alcançar a pena de multa. Veja-se: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.”. Consta dos autos que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e, ao pagamento de 10 (dez) dias multa. Por sua vez, a multa fixada ao apenado não ultrapassa o piso estabelecido pela Portaria nº 75/2012 (quantum correspondente a R$ 20.000,00 – vinte mil reais), já que é devedor da quantia de R$ 461,25 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) (seq. 178.1), de modo que o apenado preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial. Assim, estando o apenado dentro dos parâmetros exigidos pelo Decreto de indulto, reconhece-se a possibilidade de extinção da pena de multa. Face ao exposto, ante o acima exposto, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao condenado Maurício Rodrigues da Silva, em razão de ter sido beneficiado pelo indulto natalino presidencial, nos termos do artigo 12 do Decreto Presidencial nº. 12.790/25. Realizem-se as comunicações necessárias. No que tange às custas processuais, tendo em vista que o apenado, embora intimado para promover o pagamento (seq. 198.1), deixou de cumprir o determinado, expeça-se Certidão de Crédito Judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do seu nome nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito[1]. Oportunamente, arquivem-se os autos, uma vez que o arquivamento é independente do término dos procedimentos para execução das custas processuais[2]. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 31 de março de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta [1]CNFJ - Art. 879. Na intimação para pagamento, o(a) réu(ré) deverá ser advertido(a) que: I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito;. [2]Art. 897. Gerada a certidão de crédito judicial ou a certidão de custas não pagas e juntada aos autos, inexistindo outras pendências, o processo será arquivado, ficando vedada a suspensão ou a remessa ao arquivo provisório. Art. 905. Cumpridas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, com as comunicações e baixas necessárias.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos. Considerando que o recurso interposto pela defesa não foi provido (seq. 162.1), formem-se os autos de execução da pena, nos termos da sentença prolatada na seq. 92.1. Não obstante, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, dispõe o art. 31, parágrafo único, da Resolução n° 93/2013 do Órgão especial do TJPR, redação dada pela Resolução n° 398, de 10 de julho de 2023: No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Ainda nesta linha, a resolução n° 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/2021, dispõe que ”transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” Logo, em sendo imposta pena privativa de liberdade e fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, a expedição da guia de execução definitiva e a intimação prévia do sentenciado para dar início ao cumprimento da sanção imposta, é medida que se impõe. Neste sentido, veja-se ainda o entendimento jurisprudencial deste Estado: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – PROCEDIMENTO QUE AFRONTA O ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO – MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER EXPEDIDO APENAS EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0099296-71.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.11.2023) HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM MOMENTO PRÉVIO À EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO N. 417/2021 E TORNOU POSSÍVEL INTIMAR O SENTENCIADO, CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO, PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA, SEM A EXIGÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0095691-20.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.10.2023) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DEFINTIVA ÀS PENAS DE SETE (07) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) MESES E SEIS (06) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, SEM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N.º 474/2022 DO CNJ E À SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0095437-47.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 28.10.2023) Face ao exposto, formem-se os autos de execução, onde será decidido quanto a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena. No mais, cumpram-se as disposições finais da sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 20 de outubro de 2025. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Baixa Definitiva
01/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
01/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:28
Publicação
14/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869532/PR (2025/0067949-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY - PR109016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos. Considerando que o recurso interposto pela defesa não foi provido (seq. 162.1), formem-se os autos de execução da pena, nos termos da sentença prolatada na seq. 92.1. Não obstante, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, dispõe o art. 31, parágrafo único, da Resolução n° 93/2013 do Órgão especial do TJPR, redação dada pela Resolução n° 398, de 10 de julho de 2023: No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Ainda nesta linha, a resolução n° 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/2021, dispõe que ”transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” Logo, em sendo imposta pena privativa de liberdade e fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, a expedição da guia de execução definitiva e a intimação prévia do sentenciado para dar início ao cumprimento da sanção imposta, é medida que se impõe. Neste sentido, veja-se ainda o entendimento jurisprudencial deste Estado: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – PROCEDIMENTO QUE AFRONTA O ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO – MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER EXPEDIDO APENAS EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0099296-71.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.11.2023) HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM MOMENTO PRÉVIO À EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO N. 417/2021 E TORNOU POSSÍVEL INTIMAR O SENTENCIADO, CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO, PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA, SEM A EXIGÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0095691-20.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.10.2023) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DEFINTIVA ÀS PENAS DE SETE (07) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) MESES E SEIS (06) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, SEM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N.º 474/2022 DO CNJ E À SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0095437-47.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 28.10.2023) Face ao exposto, formem-se os autos de execução, onde será decidido quanto a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena. No mais, cumpram-se as disposições finais da sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 20 de outubro de 2025. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
01/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:28
Publicação
14/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869532/PR (2025/0067949-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY - PR109016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:20
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:46
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:41
Publicação
16/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869532/PR (2025/0067949-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY - PR109016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 371-379): "APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C. ART. 297, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROGO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO NO CURSO DO FEITO, CUJO CÁLCULO COMPETIRÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE INDEVIDA EMENDATIO LIBELLI. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À FALSIDADE DESCRITA NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CORRELAÇÃO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158, 299, caput, e 384, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) foi violado o princípio da correlação. Afirma que "a reclassificação realizada pelo juiz, sem pedido do Ministério Público, gerou uma surpresa injusta à defesa e violou o devido processo legal, ao afastar a tipificação de falsidade ideológica e impor a falsidade material" (fl. 396); (II) "a condenação pela falsidade material foi proferida sem o suporte de perícia prévia ao julgamento, uma vez que o exame pericial foi juntado apenas posteriormente" (fl. 397). Com contrarrazões (fls. 409-413), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 417-421), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 474-478). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 417-421). Foi destacado que o aresto se alinha aos seguintes entendimentos desta Corte Superior: "O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, a aplicação do instituto da emendatio libelli não configura violação ao princípio da correlação, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, ainda que implique o agravamento da situação jurídica do réu" (AgRg no HC n. 887.718/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). "[...] para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015)". (AgRg no HC n. 915.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente este último óbice. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia à parte recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Outrossim, vale lembrar que é "possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp 1900200/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE QUE DEIXOU DE SER ATACADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO HÁ CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que a decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causa impeditivas do julgamento de mérito. Assim, não há capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. "Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 3/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.722.807/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) No julgamento dos EAREsp 746.775/PR, datado de 19/09/2018 e publicado em 30/11/2018, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
13/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 20:00
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:28
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869532/PR (2025/0067949-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY - PR109016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869532/PR (2025/0067949-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY - PR109016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:01
Redistribuição
26/03/2025, 08:03
Recebimento
25/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869532/PR (2025/0067949-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY - PR109016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:00
Recebimento
27/02/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA 1. Intime-se a defesa do sentenciado M a se manifesta sobre a informação de mov. 120, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Vencido o prazo, à Secretaria para que, em obediência à listagem fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Araucária, nomeie defesa dativa para apresentação das razões recursais. 3. No silêncio da defesa, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Araucária, com cópia dos autos, para as providências necessárias. 4. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. rfa Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Abra-se vista dos autos ao apelante pelo prazo legal de oito dias, conforme previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal, para oferecimento das razões recursais. Caso não haja juntada das razões no prazo fixado, será intimado o apelante, pessoalmente, para constituição de novo defensor e, quedando inerte, será designado defensor dativo. 3. Juntadas as razões, abra-se vista ao ministério Público para contrarrazões, pelo mesmo prazo. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas sinceras homenagens. 5. Providências e intimações necessárias. Araucária, data da assinatura digital. rfa Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nestes autos de sistema projudi, dando-o como incurso nas sanções do artigo 304 c/c art. 299 ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 10 de março de 2021, por volta das 12h00min, em via pública, na Rua Presidente Costa e Silva, em frente ao numeral 648, bairro Costeira, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público ideologicamente falso, consistente na apresentação da Cédula de Identidade com o nome e dados pessoais de JHONATAN JOSÉ DOS SANTOS, RG nº8.747.730- 4, quando de sua abordagem por uma equipe da Polícia Militar, porém, os dados constantes em referido documento não correspondiam à realidade, visto que constava a fotografia do denunciado e os dados de JHONATAN JOSÉDOS SANTOS, conforme demonstra a folha de identificação do SESP, que apresenta a verdadeira identidade de referida pessoa (em anexo), e a fotografia do documento apresentado pelo denunciado na ocasião dos fatos (mov. 1.13). Consta dos autos que o denunciado foi parado em uma abordagem de rotina, conduzindo o veículo Fiat Siena, placasALU1H48, sendo que apresentou à equipe da PM uma cédula de identidade em nome de JHONATAN JOSÉ DOS SANTOS, que ostentava sua fotografia, alegando não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Os policiais, então, realizaram buscas no sistema de informações e constataram existir CNH em nome de JHONATAN JOSÉ DOS SANTOS, contudo a fotografia não era a mesma que constava da cédula de identidade apresentada pelo denunciado na ocasião e, quando questionado sobre a incompatibilidade das fotografias, informou possuir problemas judiciais, e que seu nome verdadeiro é MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, contra o qual havia mandados de prisão em aberto, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia de Araucária. Também em posse do denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA foi apreendido um cartão do SUS igualmente em nome de JHONATAN JOSÉ DOS SANTOS (auto de apreensão de movimento 1.11 e fotografia de movimento1.12)." A denúncia foi recebida aos 18/03/2021 (mov. 53.1). 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Citado pessoalmente, o réu apresentou a resposta à acusação (mov. 65.1), por intermédio de advogado constituído. Saneado o feito (mov. 68.1), realizada audiência de instrução e julgamento aos 19/04/2021, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, VALDEIR PEDROSO FERNANDES e ANDERSON JOSÉ DE OLIVEIRA, realizado o interrogatório, apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia exordial. O réu apresentou memoriais (mov. 90.1), em que sustentou a necessidade de absolvição do agente, pois deveria responder pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e não falsa identidade (art. 307 do CP), já que o delito foi praticado unicamente para autodefesa do agente. Sucessivamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e que seja reconhecido ao agente o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet em face do réu MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, nos termos da exordial acusatória. A materialidade delitiva resta expressa no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), documentos falsificados (mov. 1.12/1.13), dados da pessoa de JONATHAN JOSÉ DOS SANTOS e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria é certa e recai sobre o acusado. O réu, quando ouvido na fase investigativa (mov. 1.8) e em juízo o réu confessou a prática delitiva, que estava com a cédula de identidade para não ser preso por ser foragido e para conseguir receber atendimento médico, porque não tinha como fazer nada na rua porque se não seria localizado, que testou positivo para o COVID e sem documento não conseguia nem ser atendido no hospital, que fez esse documento no centro de Curitiba e pagou R$ 700,00, que estava usando o documento menos de 1 ano, que correu atrás porque precisava fazer exame, dentista e etc, que ficou na rua um ano sem documento e fez mais por precisão mesmo. VALDEIR PEDROSO FERNANDES, na fase policial (mov. 1.4) e em juízo informou que a equipe realizada patrulhamento quando abordou o veículo siena, que não foi localizado nada, que o veículo estava ok, que foram verificar o documento do réu e viram que a foto não era dele, que ele confirmou que o documento era falso porque tinha uma situação pendente com a Justiça, que o veículo estava no nome da mãe dele, que verificaram que tinham 3 mandados de prisão em aberto, que se não se engana era um documento de identidade, que a primeira vista parecia um documento autêntico, 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária que informou que tinha pendência em santa catarina há um certo tempo, que estava há muito tempo com essa identidade e não conseguiam captura-lo, que foi uma abordagem de rotina e ele informou que tinha umas peças de roupa no porta-malas e que estava a trabalho de venda de roupas de vendas. ANDERSON JOSÉ DE OLIVEIRA, na delegacia de polícia (mov. 1.6) e judicialmente (mov. 84.1) relatou sobre os fatos que estava com seu parceiro em patrulhamento, que em abordagem de rotina foram verificar o veículo, que o veículo estava tudo certo, que ao verificar a documentação pessoal do réu se apresentou como uma pessoa e ao verificar os dados pessoais no sistema verificou que o documento não correspondia a sua pessoa, que tentou enrolar que era parente, que depois se verificou que não era a mesma pessoa, que pelo nome da mãe verificaram quem ele era e que haviam mandados de prisão em aberto, dada voz de prisão e conduzido à delegacia, que a primeira vista era um documento autentico e junto acompanhava um cartão do SUS com o mesmo nome, que parecia verdadeiro e no sistema se verificou não ser a pessoa dele, que não lembra o nome que constava no RG, que diante da constatação o réu sabia que estava com mandado de prisão em aberto e falou que era para evitar a sua prisão, que não o conhecida de outra ocorrência, que não se recorda se ele falou para onde ia mas só que estava vendendo roupa, que tinha roupa no porta-malas, que a esposa dele tentou enrolar na mentira, que o carro era da mãe dela. Assim, demonstrada a materialidade e a autoria do crime, o mesmo há que se falar no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo. A tese defensiva quanto à necessidade de absolvição do agente, pois deveria responder pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e não falsa identidade (art. 307 do CP), já que o delito foi praticado unicamente para autodefesa do agente, não prospera. É que, conforme entendimento jurisprudencial assente, a situação de falsificar documento por estar o agente foragido não configura hipótese de autodefesa: “PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO- DEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II - Ordem denegada.” (STF - HC: 119970 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014) “HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Ordem denegada.” (HC 92.763, Rel. Min. Eros Grau) 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Portanto, é certo que a conduta do réu se amolda ao tipo penal, fato que se subsume a todos os elementos descritivos e normativos do delito de falsificação de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao acusado por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade dos agentes, eis que imputáveis, conscientes da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos do anteriormente exposto, condenando-os às sanções do artigo 304 do Código Penal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, bem como nas despesas processuais, se solventes. Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da pena a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade:
trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo penal. Antecedentes: da consulta aos antecedentes criminais do réu (mov. 85.1), verifica-se que o réu possui condenação anterior nos Autos n. 0006816-63.2018.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, pelo delito do art. 297 e 304 do CP e art. 16 do Estatuto do Desarmamento, com trânsito em julgado aos 03/07/2018, o que será valorado na segunda fase como reincidência penal. Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, o que não restou auferido nos autos, de modo que considero normal. Personalidade do agente:
trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos: refere-se ao móvel delituoso. Normal ao tipo penal. 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normal ao tipo penal. Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. Considero normal ao tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o ato. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena- base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa estabelecido para o delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, sendo que, quanto a pena de multa, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Agravantes e atenuantes O réu é reincidente penal, na forma do art. 61, I, do CP, pois da consulta aos antecedentes criminais do réu (mov. 85.1), verifica-se que o réu possui condenação anterior nos Autos n. 0006816-63.2018.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, pelo delito do art. 297 e 304 do CP e art. 16 do Estatuto do Desarmamento, com trânsito em julgado aos 03/07/2018. O réu confessou a prática delitiva, pelo que se aplica a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso. Assim, se tratando de agravante e atenuante ambas de ordem objetiva, realizo a mera compensação entre estas e, para tanto, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais antes analisadas e a reincidência penal, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para o início cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis ambos os benefícios, por se tratar de réu reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44 e 77, ambos do Código Penal. DETRAÇÃO Não há detração penal a ser calculada, já que fora fixado o regime inicial mais favorável como cumprimento de pena. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto, tendo sido fixado o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena reclusiva, configura constrangimento ilegal manter o apenado submetido a regime fechado. Não se mostrando razoável que o réu aguarde o julgamento do recurso em regime prisional mais gravoso do que aquele que foi estabelecido na sentença condenatória. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Não há vítima individualizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que o réu foi defendido por advogado constituído, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios. Intime-se o causídico para juntar o instrumento procuratório em 5 (cinco) dias. 5. Dos efeitos secundários da sentença Não houve fiança recolhida. 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Determino a destruição dos documentos falsificados apreendidos. 6. Disposições Gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Araucária, data inserida pelo sistema. DEBORA CASSIANO REDMOND (cn) Magistrada 7
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA Visto em decisão 1. As argumentações tecidas pela defesa do réu MAURICIO RODRIGUES DA SILVA demandam instrução probatória para o real esclarecimento dos fatos, razão pela qual não é possível a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo outras preliminares processuais ou nulidades para serem apreciadas, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para cuja realização designo o dia 19/04/2021, às 13h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 3. Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 4. Requisitem-se/intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. 5. À data da audiência, junte-se aos autos registro de antecedentes criminais do acusado (sistema Oráculo). 6. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (RG: 93815491 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.683.359-93) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 Visto em decisão 1.
Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público em face de MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal com a pena cominada pelo artigo 299, do mesmo Código, devidamente descrito e imputado de forma pormenorizada. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita à presente acusação. Advirta-se o acusado que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular. Deverá o Sr. Oficial de justiça, quando da citação, questionar se o réu já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório. Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. 4. Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397 do CPP; 5. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto aos sistemas da Justiça Federal (TRF4), tendo em vista que os registros contidos no Sistema Oráculo já foram juntados nos presentes autos. 6. Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor). 7. Ciência ao réu e ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-35.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 10/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MAURICIO RODRIGUES DA SILVA Visto em decisão
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de MAURICIO RODRIGUES DA SILVA encaminhado pela autoridade policial local. A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos artigos 304 e 307 do Código Penal. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrante do autuado MAURICIO RODRIGUES DA SILVA. Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em apreço, a existência do crime está configurada, conforme se verifica no auto de apreensão e termo de depoimento dos policiais; que evidenciam indícios também de autoria. Com efeito, estão presentes as condições previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código Processo Penal, uma vez que o autuado possui anotações pela prática de outros delitos, conforme extrato do Oráculo. As circunstâncias do fato e a vida pregressa do autuado justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantir a ordem pública, instrução criminal e, principalmente, para evitar a reiteração criminal. Isso porque, segundo análise da certidão oráculo,Maurício, que já possuía três mandados de prisão em aberto, optou pela recidiva na prática criminosa, ao invés de cumprir o seu dever com a Justiça. Ademais, como bem pontuado pelo MM. Promotor de Justiça, o " flagranteado é propenso a práticas criminosas pois,observadas as anotações processuais trazidas via Sistema Oráculo, constata-se que conta com mandado de prisão, demonstrando sua tendência criminosa e que, uma vez em liberdade certamente encontrará os mesmos estímulos à ilicitude. " Diante deste cenário, a despeito dos contundentes argumentos utilizados pela nobre defesa do custodiado, em um juízo perfunctório, tenho que a utilização de documento falso, diante das peculiaridades do caso concreto, não enseja, de uma forma (assim) tão simplista, o lídimo exercício do direito de ampla defesa. Até mesmo porque não há como prever (nova) reiteração criminosa, mas o trabalho de prognose é necessário, principalmente para acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal. Ora, à Maurício estava oportunizada uma série de possibilidades dentro de "licitude cotidiana", contudo, optou por despender mais de R$600,00 (seiscentos reais), no centro de Curitiba,para obter uma falsa identidade de forma adulterada; garantindo, assim, a impunidade pelo delito previsto no artigo 157 do Código Penal. Por fim, mas não menos importante, há de ser ponderado que o fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes tende a expor uma concreta presunção de que o custodiado não se ressocializou nem pretende fazê-lo. Daí se dizer que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, tal situação faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, vez que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP,art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). De igual modo, sabe-se que a custódia preventiva também é passível de ser decretada por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312). E por isso, segundo as regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie (STJ, Rel. Laurita Vaz, 5ª T., HC 187272-RJ, julg. em 21.06.2012;TJERJ, Rel. Des. Sandra Kayat, 4ª CCrim, HC 47699-65/2012, julg. em 11.09.2012). Via de consequência, afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, tem-se por logicamente afastada a cogitação de eventual cautelar alternativa (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., RHC 102315/RJ, julg. em 27.11.2018). Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, converto a prisão em flagrante do autuado MAURICIO RODRIGUES DA SILVA em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Notifique-se a Autoridade Policial. Designo a competente audiência de custódia para o dia 15 de março de 2021, às 17h, conforme permite Recomendação nº 62 do CNJ. Outrossim, considerando a existência de três mandados de prisão em aberto, comunique-se os respectivos juízos. Cientifique-se o Ministério Público. Tornem conclusos após 90 (noventa) dias da presente decisão, conforme preconiza o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Providências e intimações necessárias. Araucária, 12 de março de 2021. Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito