Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854078/PR (2025/0037566-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BORTOLLOTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BORTOLLOTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 231): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA N. 38/2018. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO ACUMULADOS VIA SISTEMA SISCRED NO ANO DE 2018. TEXTO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 87/1996, COM A LEI ESTADUAL N. 11.580/96 E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM IDIN QUE ANALISOU RESOLUÇÃO IDÊNTICA À PRESENTE. IDIN Nº 1.748.097-2. Recurso provido. Sentença reformada em reexame necessário. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão relacionada ao princípio da anterioridade nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO, PORÉM, COM REJEIÇÃO DA TESE ALEGADA. AUSÊNCIA, AINDA, DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. No recurso especial (e-STJ fls. 371/415), inicialmente, a recorrente alega que o caso dos autos não se amolda àquele julgado no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.748.097-2 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em seguida, aponta violação do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, afirmando, em síntese, que "não cabe a Lei Estadual legislar sobre a aplicação do direito de transferência e utilização de créditos resultantes das operações destinadas ao exterior" (e-STJ fl. 395). Diz, ainda, que "não pode haver a restrição a esta transferência de créditos de ICMS a pessoas jurídicas sediadas no mesmo Estado, diante da ausência de disposição nesse sentido na Lei Kandir" (e-STJ fl. 398). Indica ofensa aos arts. 97 e 99 do CTN, aduzindo que "o Decreto n. 7.871/2017 e a Resolução SEFA n. 38/2018 violaram diretamente o Princípio da Hierarquia das Normas, à medida que um ato inferior, como é o caso dos Decretos Estaduais e Resoluções, não podem modificar o que dispõe lei ordinária, quem dirá o que se encontra previsto em Lei Complementar e na Constituição Federal" (e-STJ fl. 404). Além disso, sustenta que "esta Resolução viola diretamente os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, conforme denota-se do que dispõe o art. 9º do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 405). No que diz respeito à interposição baseada na alínea "b" do permissivo constitucional, afirma que "o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto n 7.871/2017) combinado com a Resolução SEFA nº 38/2018, impõem limitações quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS adquirido pelo sistema de transferência, contrariando flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Kandir" (e-STJ fl. 378). Com relação ao dissídio jurisprudencial, diz que o julgado diverge do que foi decidido por esta Corte no REsp 1.888.109/RS, no REsp 1.383.147/MA e no REsp 1380718/MA. Afirma que "o Tribunal ad quem, ao julgar pela constitucionalidade e legalidade da limitação global da utilização pelo SISCRED dos créditos de ICMS acumulados, imposta pelo RICMS/PR e pela Resolução SEFA nº 38/2018, com base no teor do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, divergiu do entendimento pacífico deste e. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 379). As contrarrazões foram oferecidas. Em razão da interposição de recurso extraordinário, determinou-se a devolução dos autos ao colegiado para a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (e-STJ fls. 360/361). Contudo, o acórdão foi mantido (e-STJ fls. 249/255). Posteriormente, o Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-STJ fls. 362/364) e não admitiu o recurso especial por entender aplicável a orientação da Súmula 280 do STF e inadequada a via para análise de matéria constitucional (e-STJ fls. 468/471), o que ensejou o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 478/490). A contraminuta foi apresentada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 517). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando afastar a limitação de transferência e de utilização de créditos de ICMS exportação inscritos em conta gráfica. Em primeiro grau, a ordem foi concedida "para, declaradas a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução SEFA n. 38/2018 permitir possa a impetrante aproveitar-se da totalidade dos créditos acumulados via SISCRED, seja por creditamento, seja para transferência a terceiros, sem as limitações de valores (mensais ou globais) impostas pela autoridade impetrada" (e-STJ fl. 118). O Tribunal de origem reformou a sentença para denegar a ordem em mandado de segurança, nos seguintes termos (e-STJ fls. 233/238): 2. No caso em desate, entendo que a tese levantada pela impetrante não merece acolhimento, devendo ser provido o recurso do Estado do Paraná, conforme orientação firmada pelo Órgão Especial no julgamento do IDIN 1.748.097-2. Primeiro, confira-se o teor da Resolução SEFA 38/2018: [...] Conforme defendi quando relatei o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 1.748.097-2 perante o Órgão Especial, malgrado não se trate de uma conjuntura legislativa ideal aquela existente no regramento da matéria, a sua delegação ao poder regulamentar conta com amparo na legislação de regência, vale dizer, a lei Kandir e a Lei Estadual nº 11.580/96. Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu os contornos da competência concorrente para legislar sobre a matéria de direito tributário, reservando à União o estabelecimento de normas gerais (artigo 24, §1º, CF). Ainda, nos moldes do art. 155, §2º, inciso XII, alínea f, a Constituição Federal delegou à Lei Complementar prever “os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias.” Nessa espreita, assim determinam os §§ 1º e 2º do Art. 25 da LC 87/96 (Lei Kandir): Art. 25. (...) § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência Lei estadual poderá desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Portanto, a Lei Complementar 87/96 autorizou que os Estados estabelecessem as condições das transferências de créditos de ICMS acumulados para outros contribuintes do mesmo Estado, bem ainda as condições de aproveitamento dos créditos adquiridos por terceiros. Com suporte nessa autorização normativa foi editada a Lei Estadual 11.580/96 que dispôs, em seu artigo 25, §7º, a preservação do direito à transferência dos créditos acumulados de ICMS para contribuintes deste Estado, de acordo com condições estipuladas por Decreto do Poder Executivo, texto legal correspondente, no caso dos autos, ao Regulamento do ICMS - Decreto Estadual 7.871/2017. A seu turno, o Decreto 7.871/17, com força na autorização dada pela Lei 11.580/96, operacionalizou a transferência de créditos acumulados por meio de um Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, consoante estipulado em seus artigos 47 a 53. Nesses dispositivos são estabelecidas diversas regras para as transferências, desde limites máximos de apropriação mensal, percentuais, etc, bem ainda a possibilidade da determinação, pelo Secretário Estadual da Fazenda, de um limite global anual dos valores passíveis de utilização (art. 51, § 3º). Nessa conformidade, é possível observar que a Resolução SEFA nº 38/2018 encontra seu fundamento legal no artigo 25, §7º da Lei Estadual 11.580/96, dispositivo legal que, a um só tempo, autorizou a transferência de créditos acumulados d e ICMS a outros contribuintes do Estado, concedeu autorização para a edição das regras de efetivação do direito ao RICMS, vindo este último, em seu art. 51, §3º, a prever a possibilidade do estabelecimento de um limite global anual de transferências. Outrossim, vale destacar que diante da omissão da Lei Kandir (LC 87/96, artigos 24 e 25) em estabelecer limites para a compensação do ICMS, na solução do presente caso há de prevalecer a regra do artigo 24, §3º da Carta Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”. De consectário, conclui-se que o ato normativo secundário em debate observa estritamente os limites impostos pelo artigo 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, não se encontrando contaminado por ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. É bom que se diga, ainda, que a interpretação dos textos normativos em análise quando do julgamento do IDIN 1.748.097-2 também levou em conta a questão orçamentária para a apreciação da compensação dos créditos. A Resolução SEFA n. 773/2016 (analisada no IDIN), bem como a Resolução n. 38/2018 ora em debate, não cancelam os créditos de ICMS que ultrapassem a R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais), cuidando-se tão somente da fixação de um teto para utilização dos créditos de ICMS, dentro do período de um ano (no caso, o ano de 2018), pelo que os créditos de ICMS que ultrapassem esse valor global são transferidos para o próximo período de apuração, ou seja, o ano de 2019. Desse modo, nos termos da Lei 11.580/96 não se está a ofender a Constituição Federal, eis que devidamente garantido o aproveitamento do crédito excedente ao valor global no exercício financeiro seguinte. Além disso, a limitação global anual na transferência dos créditos tributários acumulados tem assento no artigo 24, II da Constituição Federal, que prevê a autonomia do Estado na criação de seu orçamento e, obviamente, o Poder Executivo é o maior conhecedor dos cofres estaduais e a ele cabe dizer sobre as limitações de se arcar com as transferências de crédito dentro de um determinado período orçamentário ou a necessidade de se jogar o crédito para outro orçamento, sem, contudo, cancelá-lo. Confira-se trecho do acórdão proferido no IDIN 1.748.097-2: [...] Nesse contexto, a definição do limite global anual para utilização de créditos acumulados encontra amparo na Constituição Federal, na LC nº 87/96, na Lei Estadual 11.580/96 e no Decreto Estadual nº 7.871/2017, atende à garantia de outros princípios igualmente constitucionais, pelo que não se cogita de inconstitucionalidade do limite global anual para utilização de créditos acumulados de ICMS. Para encerrar, confira-se a ementa do acórdão proferido no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2: [...] 4. Portanto, à vista do restou decidido pelo órgão especial em sede de IDIN que analisou ato normativo idêntico ao presente, impõe-se dar provimento ao recurso do Estado do Paraná, uma vez que não se vislumbra ofensa à direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença em sede de reexame necessário. Em consequência, resta cassada a liminar concedida em primeiro grau e restam invertidos os ônus sucumbenciais, que passam integralmente para responsabilidade do impetrante. Pois bem. Considerando que a tese sustentada pela parte recorrente em torno da aplicação do art. 25, § 1, da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e que sua análise dispensa reexame de prova, mas apenas a revaloração das premissas já estabelecidas no julgado a quo, conheço do recurso especial, passando à análise de seu mérito. De partida, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, excetuados os créditos oriundos de operações e de prestações destinadas ao exterior (art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996), a forma de aproveitamento de saldos credores de ICMS é matéria reservada ao legislador estadual (§ 2º do mesmo dispositivo legal). É que "a LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro" (REsp n. 1.215.574/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013) estando-se, no caso concreto, diante da segunda hipótese. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII, e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96). [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar 87/1996, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços; e b) consoante o § 2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual. [...] (AgRg no REsp 1.247.425/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS A TERCEIRO. ART. 25, § 2º, DA LC 87/96. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A Lei Complementar 87/96 autorizou a transferência de saldos credores de ICMS acumulados a outros contribuintes do mesmo Estado em duas hipóteses: (a) nos casos de créditos oriundos "de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços", nos termos do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e parágrafo único, ambos da Lei Kandir. Nessas hipóteses, é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora, pois se trata de norma de eficácia plena; (b) nos demais casos de saldos credores acumulados, os quais serão definidos pelo legislador estadual, conforme delegação prevista no § 2º do art. 25 da LC 87/96 (RMS 13.544/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003; RMS 13.969/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005). [...] (RMS 21.240/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 11/2/2009.). Sob essa perspectiva, a recorrente aponta violação do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, afirmando, em síntese, que lei estadual não pode dispor sobre transferência e utilização de créditos adquiridos pela realização de operações de exportação, muito menos impor limites à transferência ou utilização desses créditos. Apreciando a questão, essa Corte superior firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015. Dessarte, tem-se que, contrariamente ao decido no acórdão de origem, a legislação estadual que impõe limites para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED) não se aplica à hipótese prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, que trata das "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (art. 3º, II, da LC 87/1996). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de RESTABELECER a sentença concessiva da ordem, a qual permitiu o creditamento ou a transferência de créditos acumulados de ICMS exportação do ano de 2018 sem as limitações de valores (mensais ou globais) impostas. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA