Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48619/BA (2025/0025812-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: FAF&TAF PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis É o relatório. Passo a decidir. Com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. A inovação regulamentar da matéria foi estabelecida em função de julgamento promovido pela eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. 3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/05/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal reclamado para os fins de direito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO