Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211651/SP (2025/0061056-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MAUÁ - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MAUÁ - SP
INTERESSADO: DANIEL JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
FABIANO GARCIA SEVERGNINI - RS053636
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANE MALUF SOUZA - SP199536
JOSÉ ALESSANDRO ALVES DA SILVA - SP154270
MARCELLA RUIZ MARITAN - SP513145
RODRIGO IRLAN IGNACIO - SP352853
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MAUÁ (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por DANIEL JOSÉ DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., para os empregados (fls. 9-30). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MAUÁ (SP), no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que, da narrativa constante da inicial, verificou que "a relação jurídica existente entre as partes origina-se da relação trabalhista" (fl. 139). O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "compete à Justiça Comum apreciar as causas que versem sobre pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, em razão da negativa de pagamento dos valores estabelecidos em apólice, como no caso dos autos" (fl. 180). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mauá (SP) para processar e julgar a ação (fls. 188-190). É o relatório. Decido. Como é cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006). Conforme a análise do pedido inicial, trata-se de demanda proposta exclusivamente contra seguradora, não tendo, portanto, suas raízes na relação de trabalho em si, mas na relação estabelecida entre a seguradora e os autores em virtude do contrato de seguro de vida firmado entre aquela e o empregador. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1º/4/2014.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro, situação na qual a relação de trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente, conseqüentemente, a Justiça Comum. 2. "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais." (CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mauá (SP). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA