Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2809240/RS (2024/0459825-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRMAOS HOFFMEISTER & CIA LTDA
ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS
ADVOGADO: DANIEL ROSSATO RODRIGUES - RS033372
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 130-131): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SREI. No Tribunal a quo, deu-lhe provimento ao recurso para deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema SREI. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente nem sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.” (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.) IV - Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/3/2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18/12/2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024. V - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO