Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0127417-93.2008.8.26.0053 (053.08.127417-1) - Desapropriação - Desapropriação - Hon Woo Lee - - Kwong Hae Lee -
Vistos. Cabível no caso apenas o levantamento dos valores já depositado. A Fazenda informa não atendimento legal a fl 651. Dispõe o DL 3365/41 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) Portanto o levantamento do preço na desapropriação demanda a comprovação cumulativa de três requisitos: (1) prova de propriedade; (2) quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado; e (3) publicação de editais para conhecimento de terceiros, conforme dicção expressa do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por ora indeferido o levantamento, Anotar. Intime-se. - ADV: TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), DANIELE LOPES GRANADO MALEK (OAB 225417/SP), ROSELY AYAKO KOKUBA (OAB 104728/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), DANIELE LOPES GRANADO MALEK (OAB 225417/SP)