Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2252942/SC (2022/0366463-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL - RS037925
JACIMAR LUCIANO VALAR - RS057721
FRANCISCO COLLES AGUIAR - RS067405
RAFAEL ARRUDA BROLL - RS066922
AGRAVADO: MARINA MATHEOS CORREA
ADVOGADO: TARSO ZILLI WAHLHEIM - SC032888
INTERESSADO: RICARDO LODEIRO
INTERESSADO: SOPHIA XAVIER LODEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do apelo extremo. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 5033015-94.2021.8.24.0000) assim ementado (fl. 84): AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO PROFERIDO POR RELATOR QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR CONSEQUÊNCIA, O DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONCATENADO DE PROVAS FORTE NA COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE AFASTA DO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no R Esp n. 1.399.143/MS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9-9-2016) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-268). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 99, § 4º, do CPC, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça por ser entidade beneficente de assistência social em grave situação financeira; b) 1.021, § 4º, do CPC, aduzindo que a simples interposição do recurso, por si só, não pode ser considerada protelatória, motivo pelo qual a multa deve ser afastada; c) 932, IV e V, 1.011 e 1.019 do CPC, tendo em vista que a apreciação do tema relativo à justiça gratuita não pode ser decidido monocraticamente. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente e, diante da manifesta improcedência do recurso, condenou-a "a pagar à parte contrária multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Ritos" (fl. 86). A ora recorrente interpôs o presente recurso especial sem, contudo, efetuar o pagamento a referida multa. Ocorre que o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso; portanto, não se conhecerá do recurso se esse pagamento não for efetuado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 [...]" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Na mesma linha, vejam-se ainda estres precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.952.505/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 24/10/2022. Ressalte-se que o fato de o apelo nobre questionar a fixação da multa não tem o condão de alterar esse entendimento, pois é requisito objetivo de admissibilidade a comprovação de seu pagamento, o que, no caso, não ocorreu. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA