3. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
REALSI ROBERTO CITADELLA
OAB/SP 47925·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 306653·CPF·Representa: Autor
REALSI ROBERTO CITADELLA
OAB/SP 047925·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 306653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751881-91.2019.8.07.0016.
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consta no ID 258920780 comprovante de depósito gerado pelo Bankjus no valor de R$ 7.910,46, o qual foi realizado pelo embargante. No entanto, a mencionada parte não peticionou nos autos sobre a finalidade do débito, não havendo como precisar se foi efetuado à título de pagamento ou somente para garantia do juízo para o oferecimento de impugnação, tendo em vista que o embargado já formulou, por meio da petição de ID 249633136, pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. Face o exposto, previamente à análise da petição de ID 249633136, ao embargante para informar sobre a finalidade do depósito comprovado no ID 258920780, no prazo de 5 dias, ficando advertido de que em caso de silêncio será interpretado que foi realizado à título de pagamento. Além disso, ao embargado para informar o valor atualizado do débito exigido no pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 249633136, acompanhado do demonstrativo de cálculo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
17/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:53
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA - DF077070
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA - DF077070
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:16
Redistribuição
23/05/2025, 10:30
Recebimento
20/05/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:19
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:23
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873370/DF (2025/0072196-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925
RAFAEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA - SP306653
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 10:45
Recebimento
05/03/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751881-91.2019.8.07.0016.
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026