Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870191/SP (2025/0066970-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PERICLES PINHEIRO
ADVOGADO: PERICLES PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP442739
AGRAVADO: LUXON COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO: DENIS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - SP461408
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PERICLES PINHEIRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, desafiou acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 79-85, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO. 1. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. 2. Inconformismo do agravante que não merece acolhimento. 3. Ausência de comprovação da excepcionalidade para concessão do benefício em grau de recurso. Ausência de fato novo, em relação a situação financeira do requerido, a justificar inversão do julgado. 4. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 755-771, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa física e que a documentação apresentada é apta para comprovar sua hipossuficiência, ainda que não haja miserabilidade absoluta. Contrarrazões apresentadas (fls. 825-832, e-STJ). O Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 833-835, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 838-849, e-STJ). Oferecida contraminuta (fls. 876-888, e-STJ). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 893-894, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 898-924, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. Sem resposta (fl. 928, e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo interno merece acolhimento, porquanto o agravo em recurso especial, acostado às fls. 838-849, e-STJ, impugnou especificamente a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais. 1. O recorrente aponta ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afirmando que juntou aos autos documentos que demonstram a insuficiência de recursos. Ademais, pondera que a pessoa física tem a seu favor a presunção da veracidade da hipossuficiência, devendo ser garantido o benefício da assistência judiciária gratuita. No tocante à apontada violação ao art. 98 do CPC, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. No caso, o Tribunal de origem assentou que (fls. 751-752, e-STJ): 2. Em que pese os esforços argumentativos manifestados no recurso, as questões suscitadas pelo agravante (autor) são insuficientes para alterar a convicção de que ele não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, e já foram adequadamente analisados e rechaçados pela decisão de fls. 431/433, dos autos principais. Como já destacado: Em que pese nada constar das declarações de Imposto de Renda (fls. 396/401), verifica-se que o requerente tem renda em torno de 16, 9 e 13 salários mínimos nos meses de abril, março e fevereiro de 2024 (fls. 402/409, 410/417 e 418/425), de forma que não pode ser considerado pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, não esclareceu, nem promoveu a juntada dos extratos da outra conta corrente através da qual enviou Pix para a conta do Banco do Brasil (fls. 403 R$ 2.600,00 e 405 R$ 3.000,00), que indica que ele tem capacidade financeira que não se compatibiliza com a alegada situação de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça (fls. 432). 3. Além disso, o agravo interno veio desacompanhado de documentos novos, somente com cópias do processo, de forma que não demonstrou que houve mudança em sua capacidade financeira desde o indeferimento anterior (fls. 431/433). Não é demais destacar que embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabeleça que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o juiz poderá indeferir o benefício quando houver elementos capazes de elidir a presunção de pobreza gerada pela afirmação, como prevê o § 2º do mesmo artigo, caso dos autos. O benefício da gratuidade judiciária constitui importante instrumento de acesso à Justiça, em face do que tem que ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, evitando-se sua banalização. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 2. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 502-504, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.280.835/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante. 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) [grifou-se] Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, conhecendo-se do agravo, de pleno, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI