Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830404/RS (2025/0009092-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
AGRAVADO: ANA PAULA DA LUZ GUERREIRO
AGRAVADO: V R
AGRAVADO: A R
AGRAVADO: LORENA ELIZIA ROMANZINI
AGRAVADO: NEIDE MARIA TEIXEIRA GUERREIRO
AGRAVADO: AUGUSTO SEGUNDO GUERREIRO
AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO GUERREIRO FREITAS
ADVOGADO: CIANE MENEGUZZI PISTORELLO - RS078174
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de embargos de declaração, necessidade de reanálise do conteúdo fático-probatório e óbice da Súmula n. 284 do STF (fl. 757). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é inadmissível, pois não houve negativa de prestação jurisdicional, e que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, devendo ser mantida (fls. 774-785). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 661-662): Apelação cível. Transporte aéreo. Ação indenizatória. Inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal. Mérito. Negativa de ingresso pelas autoridades aeroportuárias. Desencontro de informações fornecidas pela companhia. Dever de indenizar assente. Redução do montante arbitrado pelo primeiro grau. 1. Inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal. Prevalência do CDC. A recepção dos tratados de Varsóvia e Montreal foi analisada pelo STF no julgamento conjunto dos ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ. Na oportunidade, a utilização das normativas internacionais restou limitada às situações de danos materiais em extravio de bagagem. Necessária primazia e proteção aos direitos consumeristas previstos no ordenamento pátrio. Teor dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal. Controvérsia dos autos que não discute extravio, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Indenização por danos morais. Redução do quantum arbitrado. Na hipótese, os demandantes aduzem ter recebido informações desencontradas quanto aos requisitos necessários para a entrada na Itália após a compra de passagens e reserva de estadia visando o comparecimento em cerimônia de ordenação sacerdotal de familiar em Roma. Contudo, enfrentaram inúmeras alterações e cancelamentos aéreos sem maiores justificativas e, ao final, restaram impedidos de ingressar no território italiano, sofrendo com o tratamento degradante das autoridades fronteiriças e a completa falta de assistência da companhia. No tocante aos danos materiais, o nexo de causalidade entre as despesas e os ocorridos está devidamente ratificado, porquanto os gastos efetuados são de todo oponíveis à conduta da contratada e constam discriminados na documentação juntada. No tocante aos danos morais, embora não se despreze a gravidade da situação constatada, cabe frisar que uma parcela dos transtornos envolvendo as autoridades aeroportuárias não pode ser atribuída integralmente à empresa e, de igual sorte, embora a conduta dos autores tenha se mostrado cautelosa na maior parte do tempo, não há como olvidar que a documentação necessária ao embarque no país poderia ter sido providenciada independente das comunicações da companhia. Fatos que, conquanto tenham afetado direitos da personalidade dos autores e resultado em quebra na expectativa quanto ao serviço prestado, possibilitam a redução do quantum então fixado. Precedentes nesse sentido. Preliminar recursal rejeitada. Apelação parcialmente provida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 944, caput, e parágrafo único, do Código Civil, porquanto o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional (fls. 692-693); b) 927 e 186 do Código Civil, pois não há prova de ato ilícito praticado pela recorrente, inexistindo nexo de causalidade (fls. 693-696); c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 690-691); Ressalta que a Resolução ANAC n. 400/2016 estabelece que a responsabilidade pela observância das regras de entrada no país é dos passageiros, não da companhia aérea (fls. 695-696). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo-se ou reduzindo-se as condenações por danos morais e materiais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, e que a decisão deve ser mantida (fls. 711-727). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 804-810). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da responsabilidade civil Sobre o tema, convém mencionar que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". Nesse sentido, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 661.046/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 567.681/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.) No mais, consta dos autos que os recorridos aduzem ter recebido informações desencontradas quanto aos requisitos necessários para a entrada na Itália após a compra de passagens e reserva de estadia visando o comparecimento em cerimônia de ordenação sacerdotal de familiar em Roma. Contudo, enfrentaram inúmeras alterações e cancelamentos aéreos sem maiores justificativas e, ao final, ficaram impedidos de ingressar no território italiano, sofrendo com o tratamento degradante das autoridades fronteiriças e a completa falta de assistência da companhia. Com efeito, dispõe o art. 6º, III, do CDC que é direito do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, as informações devem ser prestadas em linguagem de fácil compreensão, enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco. Por sua vez, extrai-se do art. 14 do CDC que as informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço prestado constituem o chamado defeito de informação. Logo, a insuficiência ou a inadequação da informação acerca do serviço prestado e dos riscos por ele ensejados torna-o defeituoso, caracterizando, assim, um típico defeito de informação pelo qual o fornecedor deve responder objetivamente. No caso, o Tribunal local, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a situação dos autos tenha ocorrido no contexto da pandemia do Coronavírus, isso não afasta a responsabilidade da empresa aérea em disponibilizar ao consumidor informações relevantes de forma clara e de fácil acesso, o que não ocorreu. Assim, constatou a existência de falha na prestação de serviço que culminou na recusa da entrada dos passageiros no país de destino (Itália). A propósito, confira-se (fls. 658, destaquei): [...] O presente feito se insere no contexto da pandemia mundial de Coronavírus, a qual modificou a dinâmica usualmente aplicada às demandas de consumo por atingir tanto consumidores quanto fornecedores. Conquanto não se despreze o contexto dos autos, descabe atenuar a responsabilidade da ré por tais eventos, uma vez que a existência de causas extraordinárias não pode, de modo algum, servir de justificativa para o agir desidioso das prestadoras de serviços. E mais, ainda que o tratamento despendido pela autoridade de fronteira e a recusa de entrada no país (Evento 1, OUT28 e OUT29) não possam ser imputados à empresa, tampouco se mostra oportuno ignorar a notória falta de suporte em tão delicada situação. De qualquer sorte, pela documentação juntada, tem-se que a alteração foi feita de maneira unilateral pela própria recorrente (Evento 1, OUT17), sem nada a corroborar eventual contato administrativo entre a transportadora e o consumidor. Já no que respeita às restrições sanitárias, o momento de exceção exige cautela também por parte dos viajantes, que devem, minimamente, buscar informações quanto ao local de destino, atentando-se para os documentos indispensáveis ao embarque/desembarque, as restrições lá vigentes e demais procedimentos que podem incluir: certificado de vacinação, resultado de teste negativo, preenchimento de formulários, etc. A fim de auxiliar na procura, em consonância com o previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor5, deve a companhia aérea disponibilizar as instruções de maior relevância de modo claro e de fácil acesso. Na hipótese, entretanto, os dados divulgados pela TAP foram de todo insuficientes, tanto que sugeriu-se, em arrazoado recursal, a pesquisa no site do Consulado da Itália, alheio à prestação dos serviços, em link que explicaria a necessidade de autorização expressa do Ministério da Saúde Italiano para a entrada no país. Quer dizer, parece pouco razoável exigir, de pessoas leigas na aviação civil, o conhecimento dos procedimentos específicos adotados na área, ainda mais diante do contexto vivenciado e do manifesto desencontro de informações que estavam a seu alcance na época. [...] Dito isso, evidente está a inocorrência de culpa dos consumidores, bem assim a falha na prestação do serviço, o que acarreta o dever de indenizar da fornecedora, na forma dos artigos 1866 e 9277 do Código Civil. Logo, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da configuração da falha na prestação de serviço da empresa aérea, ensejando a sua responsabilidade pelos danos causados, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. III - Do quantum indenizatório. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 a cada um dos passageiros, totalizando o montante de R$ 140.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fl. 659): [...] No tocante aos danos morais, os fatos então reportados, com amparo na prova documental acostada, superam e muito o mero dissabor do cotidiano e justificam a pretensão indenizatória, sobretudo porque os diversos transtornos vivenciados durante a curta estadia em Roma, a frustração pela não realização da viagem e a clara desídia da prestadora efetivamente causaram abalos de ordem emocional. Ainda assim, cabe frisar que uma parcela dos transtornos envolvendo as autoridades aeroportuárias, como antes dito, não pode ser atribuída integralmente à empresa e, de igual sorte, embora a conduta dos autores tenha se mostrado cautelosa na maior parte do tempo, não há como olvidar que a documentação necessária ao embarque no país poderia ter sido providenciada independente das comunicações da companhia, o que, repise-se, sequer é o ponto determinante para a solução adotada neste julgado, servindo tão somente para fins de possível readequação indenizatória a patamares de maior razoabilidade. Dito isso e, sopesadas, ainda, a extensão do prejuízo, a demora na reparação, a conduta da ofensora e a valoração dos bens jurídicos envolvidos, possível a redução do quantum indenizatório que ora estabeleço em conformidade com o patamar indenizatório aplicado para casos análogos, como abaixo se observa: [...] Por tais razões, estou em minorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um, o que perfaz R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quantia esta que reverterá em prol da unidade familiar, o que, em alguma medida, também justifica a redução havida. Sobre esta verba incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação10, e correção monetária, pelo IGP-M, da data deste acórdão. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA