Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1043382-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Pepsico do Brasil LTDA -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte requerida em termos de execução do julgado. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARIANA NEVES DE VITO (OAB 158516/SP)
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
10/04/2026, 15:33
Publicação
30/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:04
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 17:44
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:32
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:04
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 17:44
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:32
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Publicação
18/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 14:16
Protocolo de Petição
12/02/2026, 13:58
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:04
Publicação
10/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
EMBARGADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/01/2026, 15:11
Protocolo de Petição
12/01/2026, 14:55
Publicação
23/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 13.900): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do óbice relativo à inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, com argumentação genérica. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV e LIV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de motivação das decisões judiciais, porquanto o acórdão recorrido teria se limitado a aplicar fundamentação padrão e genérica, deixando de enfrentar as teses específicas suscitadas pelo recorrente. Afirma que o formalismo excessivo impediu a análise do mérito recursal, violando o direito de defesa e o princípio do contraditório, e que a não suspensão do processo até o julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.275/STJ violaria os princípios da isonomia, do acesso à justiça e da fundamentação adequada, pois a decisão combatida teria se omitido em relação a este ponto. Tece considerações a respeito da matéria de fundo, aduzindo caber exclusivamente ao SENAI a arrecadação, fiscalização e cobrança da contribuição adicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, e informa a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.275/STJ. É o relatório. 2. Inicialmente, com relação ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal, anoto que a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 13.904-13.905): Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face de: a) ausência de desrespeito à legislação enfocada; b) ausência de prequestionamento dos os arts. 932, parágrafo único, 933 e 1007, §§ 4º e 7º, do CPC (Súmula 211 do STJ); e c) dissídio jurisprudencial, na inobservância dos requisitos previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), notadamente em relação ao fundamento relativo à inobservância dos requisitos previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. A propósito: [...] Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/12/2025, 00:00
Sem descrição
19/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:03
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/12/2025, 18:24
Publicação
26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/11/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 16:13
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:08
Publicação
28/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
31/07/2025, 10:26
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:49
Publicação
06/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
DECISÃO Em análise, agravo interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de desrespeito à legislação enfocada, b) ausência de prequestionamento dos os arts. 932, parágrafo único, 933 e 1007, §§ 4º e 7º, do CPC (Súmula 211/STJ) e c) quanto ao dissídio jurisprudencial, na inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante argumenta, essencialmente, que "toda a matéria foi prequestionada, inclusive o SENAI opôs Embargos de Declaração junto às fls. 13721-1374, especificamente para o fim de prequestionar toda a matéria objeto do recurso especial, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento" (fl. 13800). Aduz que o "Recurso Especial demonstra claramente que o v. acórdão fere a boa-fé processual, por excesso de formalismos, impedindo o agravante de ter o seu direito analisado e julgado, e o objetivo do recurso especial foi demonstrar o SENAI teve o seu direito cerceado com o não conhecimento de seu recurso de apelação, e com a não suspensão dos autos pelo Tema 1275/STJ, o que não pode ser admitido" (fl. 13801). Afirma que "em relação ao dissídio jurisprudencial, interposição do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da CF, houve a devida transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, houve a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado e a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, motivo pelo qual não há falarem insuficiência ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º,do RISTJ" (fl. 13805). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Conforme jurisprudência deste Tribunal, no que se refere à hipótese em que o recurso especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, com a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:01
Redistribuição
31/03/2025, 10:45
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Distribuição
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861239/SP (2025/0052419-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.