Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Em que pese a alegação de hipossuficiência de movs. 300.1/6, segundo entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o pedido de isenção é questão a ser dirimida perante o Juízo da Execução. Isso porque é cediço que o momento oportuno para se analisar e decidir sobre a real situação financeira do condenado é na execução da pena / multa, diante da impossibilidade de alteração da determinação do pagamento de custas e despesas processuais após a condenação em definitivo. Assim, deixo de conhecer o pedido formulado no mov. 300.1 e destaco que eventual pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado e apreciado pelo Juízo da execução. Cumpra-se na forma já determinada. Dil. Nec. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 23:18
Publicação
11/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2025, 19:50
Recebimento
03/09/2025, 07:25
Não-Provimento
02/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:34
Publicação
25/06/2025, 01:12
Publicação
25/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:34
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:30
Mero expediente
23/06/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 23:34
Publicação
17/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1027-1028): APELAÇÃO CRIMINAL– HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP) – APELANTE CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DA DEFESA – 1) NULIDADEPRELIMINAR: DO JULGAMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 478, CPP NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – 2) I) PLEITO PARA O AFASTAMENTO DASMÉRITO: QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RESPALDO NOS ELEMENTOS COLHIDOS – II) PUGNA PARA QUE SEJA AFASTADO O VETOR NEGATIVO DA CULPABILIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA – INVIABILIDADE – NÚMERO EXCESSIVO DE FACADAS CONTRA A VÍTIMA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU EVIDENCIADA – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA NO CÔMPUTO DA DOSIMETRIA PENAL, SUSTENTANDO QUE O JUIZ DE ORIGEM TERIA UTILIZADO DE UMA VALORAÇÃO EXCESSIVA E INJUSTIFICADA AO MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NÃO VERIFICADO – CRITÉRIO DO “TERMO MÉDIO” ADOTADO PELO D. SENTENCIANTE, ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL – III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP) – NÃO ACOLHIDO –MAIOR DE 60 ANOS JUÍZO A QUO UTILIZOU-SE DE DUAS AGRAVANTES QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/3, ALÉM DO MAIS, FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – IV) PUGNA PELA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/3 – NÃO ACOLHIDO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO 1/2 – V) PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – INTERPRETAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência ao art. 479 do CPP, ao argumento, em síntese, de que promotor de justiça, em plenário, leu a denúncia do processo n. 173-54.2017.8.16.0051, a qual não foi anexada aos autos e não era acessível à defesa por tramitar referido feito sob segredo de justiça, o que "influenciou os jurados por conta do estereótipo de periculosidade gerado" (e-STJ fls. 1058-1068). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1085-1087). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1096-1101). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 871-876): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Como antecipado, no caso, o recurso especial fora inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Vale lembrar que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). O agravante não impugnou adequadamente a decisão de inadmissão, tendo em vista que não apresentou julgados, contemporâneos ou supervenientes, desta Corte de Justiça, amparando a sua tese e, em consequência, contrários ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que, em todos os arestos citados no agravo, houve a anulação da sessão plenária porque a leitura do documento juntado fora do prazo previsto no art. 479 do CPP causou prejuízo à parte postulante da anulação. Nota-se, portanto, ser o caso de aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). No caso, a Corte local concluiu que não houve demonstração de prejuízo ao réu decorrente da leitura da denúncia de outro processo, tendo em vista que "os registros criminais do réu que já estavam juntados no feito" e porque "na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É taxativo o rol de vedação dos arts. 478, I, do CPP que não abrange os antecedentes criminais do réu"" (e-STJ fl. 1032). O entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça já manifestada por ambas as suas Turmas Criminais, senão confira-se: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade. 4. A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação, constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo efetivo aos agravantes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875832 / TO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN 15/04/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIVERSA DO CONTEÚDO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 479. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a defesa alega ofensa ao art. 479 do CPP, ao argumento de o que o Promotor trouxe informação nova aos autos durante os debates do Tribunal do Júri, qual seja, de que não teria ocorrido o trânsito em julgado da ação penal do delito de furto, conforme certificava a referida decisão, na medida em que havia recurso a ser julgado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu in casu, pois, conforme delineado no acórdão impugnado não houve prejuízo à defesa, afastando, assim, o requisito surpresa, na medida em tinha conhecimento da situação processual do ora recorrente. 3. Inviável a análise quanto à ocorrência de efetivo prejuízo, nos termos delineado pela defesa, pois necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do writ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 529220 / SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISUM A QUO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO DELITO TENTADO. EVENTUAIS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS SUFICIENTEMENTE. (...) 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu in casu, pois, conforme delineado no acórdão impugnado não houve prejuízo à defesa, afastando, assim, o requisito surpresa, na medida em tinha conhecimento da situação processual do ora recorrente. 3. Inviável a análise quanto à ocorrência de efetivo prejuízo, nos termos delineado pela defesa, pois necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do writ (AgRg no HC n. 529.220/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633085 / SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 478 E 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA ACUSAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O MP/PR não demonstrou exatamente qual foi o prejuízo que lhe causaram as duas nulidades apontadas. Como já se pronunciou diversas vezes este STJ, o brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, se aplica também às nulidades ocorridas em sessão de julgamento pelo tribunal do júri - inclusive aquelas referentes aos arts. 478 e 479 do CPP -, sendo necessária a comprovação do prejuízo pela parte interessada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1954737 / PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
16/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 06:16
Recebimento
25/04/2025, 06:15
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:33
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:34
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 23:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:50
Distribuição
25/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874623/PR (2025/0076437-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIKON MARTIMIANO DA COSTA
ADVOGADO: RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:45
Recebimento
07/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Recurso: 0000730-31.2023.8.16.0051 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art. 600, §4º do CPP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i]. A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”. Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra. Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões. Após, remetam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, III.IV.MMXXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4. Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto pelo sentenciado MAIKON MARTIMIANO DA COSTA, eis que próprio e tempestivo (seq. 224.1), nos termos dos artigos 593, III, c/c artigo 597, ambos do CPP. 2. Intime-se a Defesa a apresentar as razões respectivas, no prazo de 08 (oito) dias, observadas as formalidades legais, nos termos do artigo 600 do CPP, acaso não tenha manifestado interesse em arrazoar na instância superior (600, §4º, do CPP). 3. Apresentadas as razões, intime-se o(a) representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões, no mesmo prazo. 4. Cumpridas as diligências acima mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. Conforme se observa dos autos, a jurada Nayane Gabrielly Negreiros Cremonezzi requereu a dispensa de sua participação na sessão de julgamento (seq. 215). Alegou, em síntese, que está grávida e no dia de amanhã terá um exame de imagem às 10h45min. 2. Considerando a documentação colacionada pela requerente, tenho por bem, excepcionalmente, deferir o pedido. 3. Intime-se Nayane pelo meio mais célere, dada a proximidade do ato. 4. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. Verifica-se, dos autos, que os jurados Benedito Aparecido de Farias, Valdomiro Marques da Fonseca, Ocimar Rozon de Lima e Jairo Catira de Souza requereram a dispensa de suas participações na sessão de julgamento (seqs. 196.1, 199.1, 200.1 e 209.1). 2. Conforme comprovado por documentos juntado aos autos, Benedito encontra-se fazendo tratamento oncológico. Da mesma maneira, Ocimar promove os cuidados de sua genitora, que possui 82 anos, glaucoma e quase não enxerga mais. Jairo, da mesma forma, presta serviços imprescindíveis para o regular desenvolvimento das atividades do Programa de Inseminação Artificial do Município que atende pequenos produtores de leite, visando a diminuir o custo da produção daqueles, o qual não possui previsão para ocorrer, eis que depende do cio do animal. 2.1. Dessa forma, diante dos motivos invocados pelos jurados, devidamente comprovados, tenho por bem, excepcionalmente, deferir os pedidos de Benedito, Ocimar e Jairo (seqs. 196.1, 200.1 e 209.1). 3. Do contrário, nota-se que o pedido do jurado Valdomiro não comporta acolhimento. Conforme se observa, o jurado requereu sua dispensa sob a alegação de não se considera apto para julgar o acusado, eis que toma remédios contínuos. Contudo, visando a comprovar suas alegações se limitou a juntar fotografia dos medicamentos, em tese, utilizados, bem como requisição de exames, aparentemente, de rotina. Dessa forma, sequer é possível concluir que ele, de fato, faz uso de medicamentos, qual diagnóstico clínico possui, tampouco se é acometido por alguma doença que impeça sua participação. 3.1. Neste sentido, por ora, indefiro o pedido do jurado Valdomiro (seq. 199.1). 4. Intime-se os jurados pelo meio mais célere, dada a proximidade do ato. 5. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do acusado, em razão do disposto no art. 316 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019. Pois bem. Analisados detidamente os autos, por ora, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu. Veja-se que os fundamentos e motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração relevante no substrato fático-probatório que justifique a revogação da medida. Não há nenhum novo elemento trazido aos autos que afaste o fumus comissi delicti (pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria), o periculum libertatis (fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e os demais elementos que justificam a prisão preventiva, dentre eles, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019). Com efeito, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (seq. 15.1, dos autos registrados sob o n. 0000731-16.2023.8.16.0051), bem como a decisão que manteve a custódia cautelar (seq. 109.1, destes autos), há fundado receio de reiteração delitiva, considerando, outrossim, as particularidade da infração, em tese, praticada – homicídio tentado duplamente qualificado - que evidenciam, pelo modus operandi supostamente utilizado, a propensão do acusado para a prática de infrações penais. Convém destacar que, conforme constante na decisão do decreto prisional "a suposta forma de agir de Maikon evidencia sua alta periculosidade, uma vez que, conforme informações dos autos, os xingamentos teriam ocorridos no âmbito familiar das partes (Ulias xingou sua cunhada e Daniel, seu sobrinho não teria gostado) e, aparentemente, as partes diretamente envolvidas desconsideraram a situação, eis que o próprio Daniel afirmou ter dito para Maikon “deixar para lá”. Considere-se, ainda, que a vítima possui 73 anos e, apesar de não ser aceitável que profira xingamentos a ninguém, ao que parece, o representado, com 31 anos, foi a sua procura, portando uma faca, para “tirar satisfações”, tendo chamado por ela e, em virtude de ela não querer lhe atender, adentrou onde ela estava, desferindo socos e golpes de faca. Tais fatos, por si sós, corroboram a constatação ao menos inicial da extremada periculosidade do agente e a elevadíssima reprovabilidade da conduta". No mais, reporto-me às razões já expostas anteriormente (seq. 15.1, dos autos registrados sob o n. 0000731-16.2023.8.16.0051 e seq. 109.1, deste autos), valendo consignar que se trata de prática pacificamente admitida pelo TJPR e pelos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO FIXADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMISSÃO À INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FUNDAMENTARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. SUBTRAÇÃO, EM TESE, EM CONCURSO COM VÁRIOS AGENTES, INCLUSIVE MENORES, MEDIANTE EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, DE DEZENAS DE CELULARES E DINHEIRO EM ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TOTALIZANDO PREJUÍZO DE QUASE R$ 100 MIL, COM FUGA EM AUTOMÓVEL RECEPTADO. MODUS OPERANDI INDICATIVO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0065157-35.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 12.08.2020) (grifo não original) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1)- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSêNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS EXAMINADAS NO HABEAS CORPUS Nº 0042055-47.2020.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO 2)- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA QUE PERMANECEM NO CASO. REINCIDÊNCIA. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização "per relationem" da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.” (AgRg no HC 304.464/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015).ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0044885-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.08.2020) (grifo não original) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDO POR PRISÃO DOMICILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE PRORROGOU O PRAZO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APÓS DECURSO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO NÃO CONSTATADA.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE.É LÍCITA A UTILIZAÇÃO “PER RELATIONEM” DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA EM DECISÕES ANTERIORES. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. improcedência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037888-84.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.08.2020) (grifo não original) Deve-se considerar, ademais, que por estarem o acusado preso preventivamente desde 17/08/23, com base nos motivos e fundamentos antes relacionados, é que não se verificaram eventuais novas práticas delitivas, mostrando-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente, verificada pelo perigo de reiteração delitiva, ante a gravidade do modus operandi utilizado. Ressalta-se, neste diapasão, que nenhuma das cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva dos acusados. O comparecimento mensal em Juízo (I) e a proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) não são aptas a impedir o cometimento de novos crimes. A proibição de contato (III) não tem aplicabilidade no presente caso. A proibição de ausência da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva. O recolhimento domiciliar no período noturno (V), além de não impedir a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia, depende da comprovação de trabalho e residência. A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso. A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida. A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do acusado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública. Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes. Mais uma vez, reforço que não há nos autos qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do acusado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada, se impõe. Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez que os presentes autos aguardam realização da sessão plenária já designada para o próximo dia 21. 3. Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), por ora, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de MAIKON MARTIMIANO DA COSTA, na forma da fundamentação supra. 4. Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. 5. No mais, aguarde-se realização da sessão de julgamento já designada. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. Inexistem diligências a serem realizadas (art. 423, I, do CPP). Passo a relatar o processo, conforme preceitua o art. 423, inciso II, do CPP.
Trata-se de feito em que o Ministério Público, por meio de seu agente signatário, denunciou MAIKON MARTIMIANO DA COSTA, vulgo “bicudo”, brasileiro, nascido em 11/07/1992 (com 31 anos de idade à época dos fatos), natural de Barbosa Ferraz/PR, filho de Roseli Gomes da Costa e José Martimiano da Costa, portador do RG n. 13.970.083-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº. 013.826.009-50, atualmente recolhido na Cadeia Pública do Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea “h”, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos narrados na denúncia de seq. 25.1. A denúncia foi recebida em 24/8/2023 (seq. 33.1). Citado pessoalmente (seq. 54.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 56.1). Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito teve o seu prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 58.1). Realizada audiência, inquiriu-se a vítima Urias Leirias, os informantes Joana Lopes de Souza, Vilmar Antunes de Avila, Daniel de Souza Alves, a testemunha Jonathan Maicon Ortiz da Silva, assim como, ao final, interrogou-se o acusado Maikon Martimiano da Costa (seq. 99). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais. O Ministério Público em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu pela prática do crime doloso contra a vida previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e a agravante genérica do artigo 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal (seq. 103.1). A defesa, a seu turno, em sede de alegações finais (seq. 107.1), pugnou pela impronúncia do acusado. Subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP). Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista não preencher os requisitos do art. 312 do CPP. Conclusos os autos, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções penais previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com a preclusão da decisão de pronúncia, os autos foram redistribuídos à Vara do Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca (seq. 128). Já na fase do art. 422, do CPP, o Ministério Público e a Defesa foram intimados, tendo indicado as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas/informantes (seq. 133.1 e 138.1). Retornaram, assim, os autos à conclusão para designação de data para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para o julgamento. Sendo o que havia a relatar, designo a data de 21/03/2024, às 8h30min, para realização da sessão plenária de julgamento do réu MAIKON MARTIMIANO DA COSTA. Outrossim, em cumprimento ao art. 432 do Código de Processo Penal, respeitado o prazo do art. 433, §1º, do mesmo diploma legal, designo o dia 05/03/2024, às 17h45min, para o sorteio dos jurados, a ser feito eletronicamente pelo Projudi. Como o sorteio será realizado eletronicamente, mediante compartilhamento de tela do Sistema Projudi, e gravado, dispenso a presença das partes, facultando, por certo, a participação presencial ou remota, caso haja interesse. 3. Defiro a inquirição das testemunhas/informantes arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (seqs. 133.1 e 138.1). Observe-se caso tenham sido arroladas com caráter de imprescindibilidade (na forma do art. 461 do CPP). Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial desse Juízo, deverá ser expedida carta precatória de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste Juízo para depor em plenário não é obrigatório (cf. arts. 222 e 461, do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside. Neste sentido: Como as testemunhas residentes fora da comarca não têm o dever de para lá se deslocarem, a sua inquirição, quando necessária, será feita na forma de justificação, por carta precatória. (in. Eugêncio Pacelli, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo, SP: Atlas, 2015, pág. 736). Havendo pedido da oitiva das testemunhas em caráter de imprescindibilidade (art. 461, do CPP), intimem-se, constando do mandado a advertência de que, devidamente localizada e intimada no endereço indicado nesta Comarca, caso não compareça à sessão de julgamento será conduzida coercitivamente, ficando a critério do Juiz Presidente da sessão o seu adiamento ou suspensão. Nesse caso, sem prejuízo de eventual apuração e ajuizamento de ação penal por crime de desobediência, será aplicada a multa prevista no art. 436, §2º, do CPP, entre 1 a 10 salários mínimos (cf. art. 458, do CPP), a critério do Juiz Presidente da sessão. Caso a testemunha não venha a ser encontrada no local indicada pela parte, não haverá que se falar em adiamento ou suspensão da sessão. Considerando que as testemunhas/informantes foram ouvidas na primeira fase do procedimento, desde já, faculto às partes a substituição da inquirição em plenário pela reprodução dos depoimentos já tomados nos autos, em relação a todas ou a algumas das pessoas arroladas, sem prejuízo da realização de novo interrogatório. 4. No mais, esclareço, desde logo, às partes que, caso pretendam exibir trechos de depoimentos nos autos, em plenário, deverão fazê-lo utilizando de seu tempo nos debates. Não será feita exibição durante a instrução em plenário, já que as testemunhas serão novamente inquiridas, salvo em caso de desistência de inquirição (hipótese mencionada acima), para esclarecer eventual contradição e nas situações do art. 473, §3º, do CPP. Atentem-se às partes à regra do artigo 479 do CPP, no sentido de que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Sendo assim, eventuais documentos/objetos cuja exibição se pretenda, e diga respeito ao caso a ser julgado em Plenário, deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão, com ciência à parte contrária. 5. Atualize-se os antecedentes criminais do pronunciado pelo sistema Oráculo. 6. Intimem-se. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. No mais, cumpram-se as diligências relacionadas ao rito do Tribunal do Júri. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MAIKON MARTIMIANO DA COSTA, vulgo “bicudo”, brasileiro, nascido em 11/07/1992 (com 31 anos de idade à época dos fatos), filho de Roseli Gomes da Costa e José Martimiano da Costa, portador da carteira de identidade n. 13.970.083-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº. 013.826.009-50, natural de Barbosa Ferraz/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública do munícipio e comarca de Engenheiro Beltrão/PR atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II e agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea “h”, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia (seq. 25.1): “No dia 30 de julho de 2023, por volta das 13h30min, na Rua Projetada F, n° 1 - Bourbônia, na cidade e comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MAIKON MARTIMIANO DA COSTA, com ciência e vontade de praticar a conduta delituosa, agindo dolosamente, com intenção de matar, valendo-se de uma arma branca, uma faca de 20 cm de lâmina (cf. apreensão do mov. 1.6 e imagens dos movs. 1.9 e 1.13/1. 15), iniciou a execução do crime de homicídio contra a vítima Urias Leirias, que somente não se consumou por força de circunstâncias alheias à sua vontade, visto que o denunciado Maikon desferiu violentos golpe de faca contra o peito da vítima Urias, sendo que, inicialmente, o golpe mais grave acertou no celular que a vítima trazia no bolso da camisa, impedindo que a vítima fosse lesionada em região vital do seu corpo, sendo que os demais golpes foram impedidos de matar a vítima pois acertaram no braço esquerdo da vítima, conforme provado pela imagem juntada no mov. 1.8 dos autos e pelo Boletim Médico acostado no mov. 10.1 dos autos. Consta dos autos de Inquérito Policial, em apenso, ademais, que o crime de tentativa de homicídio foi cometido pelo denunciado Maikon por motivo fútil, vez que atacou a vítima com vários golpes de faca após simples discussão verbal ocorrida antes do crime. Por fim, consta no caderno investigatório que o crime foi cometido de modo a dificultar a defesa da vítima, pois o denunciado agiu de surpresa, atacando a vítima, um idoso desarmado e com 73 anos de idade, com vários golpes de faca, sendo que principalmente quando do golpe mais grave, o que acertou o peito da vítima, em cima do celular que estava no seu bolso da camisa, a vítima foi pega de surpresa. “ O mandado de prisão do acusado foi expedido à seq. 16.1 dos autos em apenso n. 0000731-16.2023.8.16.0051, restando mantida a prisão preventiva do réu após a audiência de custódia (seq. 23.1). A denúncia foi recebida em 24/8/2023 (seq. 33.1). O acusado foi citado pessoalmente (seq. 54.1), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 56.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 58.1). No ato, inquiriu-se a vítima Urias Leirias, os informantes Joana Lopes de Souza, Vilmar Antunes de Avila, Daniel de Souza Alves, a testemunha Jonathan Maicon Ortiz da Silva, assim como, ao final, interrogou-se o acusado Maikon Martimiano da Costa (seq. 99). Encerrada a instrução processual, certificou-se os antecedentes criminais do acusado, seq. 100. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a pronúncia do réu pela prática do crime doloso contra a vida do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II e a agravante genérica do artigo 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal (seq. 103.1). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (seq. 107.1), pugnou pela impronúncia do acusado. Subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP). Postulou, ainda, pela revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista não preencher os requisitos do art. 312 do CPP. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de pronto, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18, ambos do CPP), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, atestam-se existentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Sendo assim, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo ao juízo de admissibilidade para eventual submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca. A propósito, diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, “in verbis”: "Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o Réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o Réu e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de Réu solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. A Constituição da República Federativa do Brasil, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a efetiva apreciação do mérito. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. ” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Ed. JusPodivm: 2014, p. 1295) Quanto à prova oral produzida em juízo, cumpre transcrever, de forma livre, o depoimento da vítima, dos informantes e o interrogatório do réu, uma vez que pertinentes a todas as circunstâncias dos fatos apurados e fundamentam a conclusão jurisdicional do caso. A vítima Urias Leirias, ao ser ouvida em juízo, disse que: “não possuía desavenças com o réu. Apenas se conheciam, mas não tinham vínculo; no dia dos fatos, estava com sua namorada, passou pelo local onde o réu estava e foi para a casa do seu primo; no local já conversando com o primo, o réu chegou lhe intimando, querendo conversar. Então disse a ele que era para entrar e conversarem; o réu entrou e já começou a lhe chamar para briga, dizendo que iria lhe matar, pois não gostava do réu; a todo momento pedia ao acusado para ficar calmo, pois as coisas não eram assim. Contudo, o requerido continuou a lhe dizer que queria lhe matar; foi se distanciando do réu, mas ele veio chegando mais perto; não tinha nenhum armamento, pois não esperava essa atitude; o réu estava chegando cada vez mais perto. Foi quando avistou um ferro na prateleira e o pegou; começaram a discutir, quando, de repente, o réu foi para cima da vítima com uma faca, desferindo-lhe diversas facadas, mas realmente só conseguiu acertar duas, uma por cima do seu celular, que estava no bolso de sua camisa, e a outra nas costas. Esta última cortou apenas sua camisa, tendo conseguido desviar das outras; não sabe dizer o que aconteceu; acredita que o réu tenha ingerido bebida alcoólica, pois não tem nenhuma mágoa dele e nem o réu da vítima, já que se conheciam pouco; foi isso que aconteceu; não sabe dizer o que o réu tinha contra si; estava com o celular no bolso da camisa. Só usa sua carteira e celular nesse bolso. A facada mais grave atingiu seu celular, furando e pegando fogo; mostrou tudo para a polícia; não sabe como sobreviveu, pois já é de idade e não estava esperando; possui 73 anos; o réu lhe desferiu diversos golpes de faca, mas só acertou duas; se defendeu com sua mão e o pedaço de ferro que pegou. E, quando descuidou, o réu lhe acertou com a faca em seu peito, no lugar do celular; tentou se defender com seu braço esquerdo, mas ele conseguiu acertar a faca no seu celular; o réu não ficou por muito tempo lhe dando facadas, porém, no curto período que ficou, ele lhe desferiu diversos golpes de faca; calcula que foram em média de 20 facadas e todas direcionadas para o depoente, em seu peito, barriga; o réu dava facadas dos dois lados, para lá e para cá; machucou seu braço nesse dia. Até hoje sente dor na paleta do seu braço, quando vai trabalhar. Porém, não foi nada grave; nunca teve nenhuma discussão com o réu anterior aos fatos, somente no dia mesmo; não sabe informar o possível motivo da briga; com relação à namorada, só passou em frente à rua que ela estava. Somente conversou com ela e logo foi embora; após, chegou na casa de seu primo; acha que o réu estava do outro lado da rua, quando foi conversar com sua namorada, mas não tem certeza; sua namorada se chama Joana Lopes, sendo apenas conhecida do acusado; o réu não lhe disse o motivo que estava lhe desferindo as facadas, apenas que iria lhe matar naquele dia, agora o motivo realmente não sabe, pois nunca fez nada para ele; a amizade que tinha com o réu era de se cumprimentarem quando se viam, mas nada além disso; afirma não ter raiva do réu; acha que quando a pessoa toma umas bebidas a mais, ela fica mais violenta; já chegou escutar uma conversa sobre o réu ser violento, mas não confirmou nada; não xingou o réu e nem o Sr. Daniel, teve uma vez só que teve uma discussão com o réu, por conta de sua namorada que é tia dele, mas, com o réu, nunca teve discussão; sua discussão com o Sr. Daniel, começou quando estavam em um boteco e ele levou uma cerveja para sua namorada, então disse a ele que não era para levar cerveja para ela, pois quem avistasse esse gesto poderia pensar coisa errada; no dia dos fatos, não teve nenhuma discussão com o réu e o Sr. Daniel; foi atrás da sua namorada, após foi para a casa do seu primo e logo depois o réu já chegou para lhe atacar; seu primo se chama Gilmar; quando o réu chegou, não sabia o que ele estava na mão e o motivo dele estar no local, quando ele começou a dizer que iria lhe matar e vindo para cima, começou a ir para trás, com o intuito de se afastar do réu. Após, avistou a barrinha de ferro, logo pegou para tentar se defender, já que o réu estava armado com a faca; pegou a barrinha de ferro, antes de o réu vir lhe desferir os golpes de facada; conseguiu se defender com o ferro; só tinha isso, não sabe dizer onde acertou o réu, mas acertava em direção à face dele, rebatendo as facadas dele; acredita que possa ter pegado em sua cabeça; seu primo não lhe ajudou, pois estava desarmado também, e, depois, a mulher entrou e separou os dois, empurrando o réu até o portão. Nisso sentou e começou a ver o sangue, e seu celular pegando fogo; a briga só parou quando uma mulher entrou na frente do réu e separou; não chegou a ficar internado, apenas lhe deram pontos; já chegou a responder um processo por tentativa de homicídio, por conta de uma pedrada que recebeu na cabeça; no local dos fatos, estava seu primo, sua namorada e em seguida chegou o réu e o Daniel. Porém, o Daniel só ficou no portão, com um pedaço de pau; o réu não entrou com a faca na mão, mas escondida. Conforme foram discutindo, achou esse ferrinho e deu um empurrão no réu. Foi nesse momento que o réu começou a lhe desferir golpes de facadas; a Joana quem separou a briga, quando ele deu uma fuga, ela entrou na frente do réu e saiu empurrando ele; recuou para cima; após isso, a Joana levou o acusado até o portão e ele foi embora; o Daniel foi embora junto com o réu; o Vilmar ficou com ele; saiu rapidamente do local, pois estava sangrando e precisava ir ao hospital; o golpe de faca era para acertar seu braço, mas acabou atingido o celular; a facada atingiu a bateria de seu celular, tendo pegado fogo; naquele dia, estava na casa do seu primo, porque havia feito almoço por lá; foi até a casa de Joana chamar ela para almoçar; foi abordado quando estava no quintal de seu parente, pelo réu e pelo Daniel; o réu lhe chamou para ir na rua, mas chamou ele para ir lá dentro da casa do seu primo conversar, pois ele dizia que queria conversar; o réu invadiu o quintal do seu primo; quando o acusado entrou para dentro, já começou a dizer que queria lhe matar, argumentando que nunca gostou dele; tentou acalmar o réu, mas não teve jeito, até que ele pegou a faca; o depoente pegou o pedaço de ferro após ele ter invadido o terreno e lhe falar que queria lhe matar; o Daniel já estava com o pedaço de pau na mão; os golpes após foram encerrados quando uma terceira pessoa interviu na briga; o Daniel não chegou a entrar à residência de seu primo; Daniel não falou nada e nem chegaram a conversar; a todo momento ficou para fora; o seu carro ficou para o lado de fora, tendo deixado até a porta do seu carro aberta, pois só iria conversar um pouco com seu primo e já iria embora” (seq. 99.2). A informante Joana Lopes de Souza, ao ser ouvida em juízo, contou que: “no dia dos fatos, estava na casa do parente da vítima, junto com ele; chegou o réu e o Sr. Daniel, que estava com um pedaço de pau; o réu disse que iria bater e matar a vítima; para se defender, a vítima pegou um ferro; nesse momento o réu foi para cima da vítima, com a faca na mão, desferindo muitas facadas, sendo as mais graves, no bolso, que foi o local onde estava o celular. Inclusive, por esse motivo não acertou o seu peito; nas demais facadas, a vítima chegou a defender com a mão e os braços; (...) não chegou a ver a facada e o rasgo nas costas da vítima, somente no braço; acha que o réu fez esse ato, por conta do Daniel, pois ambos eram muito amigos e tomou suas dores; afirma ser tia do Daniel; não presenciou nenhuma discussão da vítima com o Daniel; acha que o motivo seria porque o Sr. Daniel não gosta muito da vítima, e, nesse dia, a vítima ficou um pouco enciumada, porque estava onde os meninos estavam; não teve envolvimento com bebida alcoólica e nem discussão; o problema dos fatos, acredita que tenha sido em um bar, a um tempo atrás, porque o Daniel lhe deu uma cerveja, e a vítima não gostou; simplesmente foi isso, teve um dia que o Daniel lhe deu uma cerveja, a vítima não gostou e a partir desse dia, o Daniel passou a não gostar mais da vítima; no dia dos fatos, a depoente estava próxima do réu e do Daniel, a vítima chegou e lhe chamou para ir embora, então foi; a vítima não lhe maltratou e nem lhe agrediu nesse dia; Daniel e o acusado foram atrás da vítima por conta do que aconteceu naquele dia do bar; não teve nenhuma briga e também não teve nenhuma briga anteriormente aos fatos; quando a vítima disse para o Daniel que não era para lhe dar cerveja, ele simplesmente saiu do local e foi embora, não disse nada; a vítima não xingou a mãe do Daniel e nem a do réu; no momento dos fatos, o réu disse à vítima que era para ela ir para a rua, mas ela disse que não queria, estava de boa, não queria briga. Com isso o réu invadiu e entrou para dentro da residência. Após a vítima ver que o réu estava vindo em sua direção com uma faca, pegou um ferro para se defender; o Daniel ficou para o lado de fora; a briga só parou quando o primo da vítima pediu para ele sair, empurrando-lhe; o primo da vítima não agrediu o réu; não entrou na frente para separar a briga, mas, quando o réu começou a desferir facadas na vítima, encostou a mão no peito do réu e pediu para ele parar; não tem conhecimento sobre a vítima já ter respondido um processo de homicídio; a mãe do Daniel é sua irmã; no dia dos fatos, estava na casa dela, tendo a vítima ido lá lhe buscar; foram juntos para a casa do Sr. Vilmar; o Sr. Vilmar, também presenciou os fatos e ficaram lá fora o tempo todo”, (seq. 99.3). O informante Vilmar Antunes de Avila, primo da vítima, ao ser ouvido em juízo, narrou que: “estava em sua casa junto com a vítima e a Sra. Joana, esquentando a água para fazer um chimarrão; após, chegou um rapaz meio bravo e junto com ele um outro com um pedaço de pau na mão, mas não sabe o nome deles; o rapaz bravo foi agredir a vítima com golpes de facadas e para se defender a vítima pegou um pedaço de ferro pequeno; entraram em luta corporal, a vítima tentou desviar dos golpes. Porém, um dos golpes pegou no celular, que acabou estourando; o celular estava queimando o peitoral da vítima, momento em que ela jogou o aparelho no chão; (...) quando o rapaz bravo chegou, já começou a falar que foi para matar a vítima e já sacou a faca; a vítima foi tentando se afastar e se defender com um pedacinho de ferro; acredita que um pedaço de ferro atingiu a cabeça do réu; quando o réu percebeu que estava escorrendo sangue, ele parou de esfaquear a vítima e foi embora; o outro não entrou para dentro, só ficou gritando na porta para o réu parar com isso; a Dona Joana estava sentada em um canto e logo à frente estava o depoente; não tinha jeito de ajudar a separar, porque um estava dando facadas e o outro se defendendo, não tinha como entrar no meio; foram muitas facadas em um curto período de tempo; nunca presenciou nenhuma briga ou discussão do réu e do Sr. Daniel; escutou uma conversa dizendo que a vítima havia xingado sua mãe e por isso ele entrou bravo dentro do seu quintal e já foi desferindo os golpes de faca; (...) o acusado só disse que a vítima passou em sua residência e xingou a sua mãe, mas não sabe como”, (seq. 99.4). O informante Daniel de Souza Alves, ouvido em juízo, alegou que: “estava junto com o réu no dia dos fatos, com um pedaço de pau; estava em sua casa e a vítima passou e xingou ambos. Por conta desse fato, foram até o local onde a vítima estava, sendo o depoente com um pedaço de pau e o réu com uma faca; é verdade o que Joana disse, pois a vítima tinha ciúmes dele com ela. Um dia antes dos fatos, a vítima tinha lhe dado umas tacadas de sinuca, mas deixou quieto; no outro final de semana, estava na sua casa e sua tia Joana almoçou por lá e a vítima passou pelo local e lhe xingou; anteriormente aos fatos, ofereceu uma latinha de cerveja para sua tia, a vítima não gostou e lhe desferiu duas tacadas de taco de sinuca; a vítima tentou lhe agredir com um taco de sinuca; (...) sua tia disse que isso não é verdade, mas é sim, ele realmente lhe desferiu duas tacadas; não se dá bem com a vítima; no dia das tacadas, ele lhe disse que era vagabundo, mas nunca havia lhe desrespeitado ou maltratado; no dia dos fatos, a vítima foi buscar sua tia Joana, que estava em sua casa, e o réu estava no local também; a vítima passou na rua de sua casa e xingou o réu e o depoente, mas não escutou as palavras, pois estava de costas, na churrasqueira, assando carne; a vítima é violenta, já chegou a dar tiros em alguns homens no Bourbonia uma vez; trabalha com o réu no frigorífico da Copacol; trabalha no local há três anos e meio, mas o réu ficou por 3 meses só; pelo o que conhece, o réu é uma pessoa tranquila e boa; no dia dos fatos, avistou a vítima pegando um ferro e acertando a cabeça do réu, porém, nesse momento o réu já estava dentro do local que a vítima estava; o Sr. Vilmar, no dia dos fatos, pegou um canivete e fez um corte na orelha do réu; isso tudo ocorreu quando o réu foi para cima da vítima; o réu se machucou nesse dia, levou ponto na cabeça; quando a vítima passou e xingou o réu, conversaram e decidiram ir até o local que a vítima estava. Chegando lá, quem entrou foi somente o réu; (...) quando chegaram no local, o réu já foi para cima da vítima; pediu para deixar quieto; foram a pé até o local; a vizinha quem chamou a polícia; (...)” (seq. 99.5). A testemunha policial Jonathan Maicon Ortiz da Silva, compromissada, ao ser ouvida em juízo, disse que: “a equipe recebeu a solicitação por telefone alegando que duas pessoas do sexo masculino, teriam entrado em luta corporal no distrito de Bourbônia, nas proximidades do bairro Coapar e um deles havia sido golpeado com um golpe de faca. Além disso, o autor dos fatos teria ido até sua casa para buscar uma arma para voltar e acabar de ferir a vítima; após receber a denúncia e colher o endereço, a equipe se deslocou até o distrito de Bourbônia e entraram em contato com o Copom (...); chegando no local, primeiramente a equipe de Barbosa, composta pelo depoente e policial Douglas Queiroz, conversaram com alguns vizinhos e tiveram o contato com o réu e um terceiro que estava junto com ele, identificado por Daniel. Foi relatado que um senhor, com o nome de Urias, havia chego no local e desferido golpes com uma barra de ferro na cabeça do réu; foi visualizado pela equipe que o réu apresentava algumas lesões na cabeça, inclusive com sangramento; em um primeiro momento, acreditaram que o Sr. Maikon se tratava da vítima, já que não foi ele quem fez a solicitação; acharam que a denunciante havia se enganado quanto ao objeto do crime; (...) continuaram conversando com o Sr. Maikon, até que perceberam que o réu e o Sr. Daniel estavam indo em um churrasco e ingerindo bebidas alcoólicas, apresentando sintomas de embriaguez, como falas desconexas e forte odor etílico; tentaram localizar a outra pessoa, acreditando que seria o autor, foram até sua residência, tentaram o contato, mas não conseguiram localizá-lo; em contato com alguns vizinhos, eles disseram que a vítima chegou sangrando, pegou o carro e foi até a cidade de Barbosa Ferraz, em direção ao hospital; a equipe policial fez contato diretamente com a equipe do hospital, que confirmou que o Sr. Urias estava no hospital e que havia dado entrada no hospital, com ferimentos de faca, salvo engano no braço esquerdo. Assim, a equipe pegou o réu e se deslocou até o hospital, para prestar os atendimentos médicos que estava precisando, e, posteriormente, se deslocar com ele e a vítima até a delegacia para os esclarecimentos, pois até então haviam ouvido somente uma parte e não dava para ter absoluta certeza da situação, dado o sinal de embriaguez; quando ficaram sabendo que o Sr. Urias estava no hospital de Barbosa, a equipe retornou e foi à casa do Sr. Maikon. Nesse intervalo de tempo, receberam uma informação de que o réu teria tentado esfaquear a vítima. Em contato com o réu, ele relatou que ambos teriam entrado em luta corporal e a partir do momento que a vítima lhe acertou na cabeça, ele pegou a faca para se defender e acabou acertando o braço do Sr. Urias; ao ser questionado sobre a faca, o réu afirmou que ela estaria em cima do telhado, que foi recolhida pela equipe; a faca apresentava uma torção na ponta, como se tivesse acertado algum objeto; fizeram a apreensão da faca e se deslocaram com o réu até o hospital para atendimento. Nesse ínterim, conseguiram ouvir a vítima, tendo ele relatado que estava na casa do seu primo, que fica próximo à casa do réu, juntamente com a senhora Joana, que é convivente da vítima, e o Sr. Vilmar. Elucidou que o réu chegou com uma faca na mão e pediu para a vítima sair para fora do portão, pois queria conversar e acertar umas contas. Porém, a vítima não saiu e o réu adentrou ao local e partiu para cima da vítima. Segundo seu relato, da Joana e do Vilmar, que é seu primo, passaram a versão de que o réu já entrou indo para cima da vítima, com uma faca na mão, atingindo dois golpes no braço e um dos golpes no peito. Um dos golpes acabou atingindo o peito e, então, o aparelho celular da vítima que estava no bolso da camisa; o golpe chegou a danificar o celular, pois chegou a adentrar um pouco a capa traseira, atingindo a bateria e explodido; na apreensão do celular dá para perceber que ele explodiu e, então, explica o motivo da ponta da faca estar torta; diante dos relatos, fizeram a apreensão da faca e do ferro, que localizaram na residência da vítima; encaminharam a vítima, o réu, o celular, a faca e a barra de ferro para a delegacia de Barbosa Ferraz, após o atendimento de ambas as partes, foram entregues e permaneceram aos cuidados das providências da polícia judiciária; não presenciou nenhum dos fatos; com relação à facada quem lhe contou sobre foi a vítima, a convivente Joana e o primo Vilmar, pois foram quem presenciaram a situação; a Sra. Joana disse para a equipe que, quando o réu começou a golpear a vítima, foi ela quem foi para cima, no intuito de separar o réu da vítima, e, com empurrões, ela conseguiu separar os dois; não chegou ninguém para a equipe policial lhe dizendo que o Sr. Vilmar portava um canivete e golpeou o réu. O que chegou para a equipe foi que o Sr. Urias poderia estar armado, mas a partir do momento que não o encontraram no local e após o contato com a vítima no hospital, pediram permissão para vistoriar o seu carro; a vítima deixou o carro no local, não sendo localizado nenhuma arma de fogo; não chegaram a vasculhar a casa da vítima, ela estava fechada. Como é uma casa sem muro, olharam na área que tem uma despensa pequena ao lado da casa, mas não conseguiram localizar nenhuma arma de fogo; a casa estava fechada, pois a vítima reside com Sra. Joana e ela teria se deslocado junto com ele até a cidade de Barbosa; acredita que faz tempo que a vítima mora na região de Barbosa, mas não tem certeza, pois é bem conhecido no local; nunca atendeu nenhuma ocorrência envolvendo o Sr. Urias, nesses 10 anos que atua na Comarca; nunca atendeu uma ocorrência da vítima e nem do réu” (seq. 99.6). O acusado Maikon Martimiano da Costa, ao ser interrogado em fase judicial, reservou-se ao direito ao silêncio (seq. 99.7). Essa é a prova oral colhida em juízo. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2023/847279 (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), boletim médico (seq. 1.7), fotos do aparelho celular e faca utilizada (seq. 1.8/1.9), laudo de lesão (seq. 1.11), bem como pelos depoimentos colhidos e demais elementos de informação coligidos aos autos. Nesta senda, resta demonstrado que a vítima foi atingida com golpes de faca. Está, portanto, evidenciado o primeiro requisito exigido pelo art. 413 do CPP, qual seja, a materialidade do delito. No que diz respeito à autoria delitiva, salienta-se que existem indícios a apontar o réu MAIKON MARTIMIANO DA COSTA como possível autor do crime em questão. In casu, há indícios suficientes de que, no dia dos fatos, o acusado foi até o local onde a vítima estava e, primeiramente, a intimidou. Logo em seguida, teria passado a desferir golpes de faca com o aparente intuito de ceifar sua vida. Conforme se observa, as testemunhas oculares dos fatos, Vilmar, Daniel e Joana, afirmaram que, naquele dia, o acusado chegou à residência de Vilmar (primo de Urias) e passou a intimidar a vítima. Logo após, adentrou ao terreno onde ele estava sentado e teria desferido diversos golpes de faca em desfavor dela, somente não alcançando seu intento por fato alheio à sua vontade, eis que teria sido interrompido pela companheira de Urias. Não se olvida, neste viés, que o contexto dos fatos ainda demanda maior aprofundamento, notadamente por envolver, ao que parece, rixa no mesmo núcleo familiar. Contudo, dos elementos colhidos nos autos é possível concluir, ao menos por mora, acerca da existência de indícios de animus necandi por parte do denunciado, especialmente pela quantidade de facadas desferidas em face da vítima e pela região atingida. Registre-se, ainda, que as fotografias colacionadas nos autos demonstram que o celular da vítima, o qual, em tese, estaria no bolso de sua camisa (no peito), foi atingido por um golpe (ao que consta, de faca), vindo a explodir. Neste cenário, sendo inviável promover aprofundada análise do mérito nesta etapa processual, além de ser vedada longa incursão sobre o caso penal, sob pena de se subtrair a competência constitucional do Tribunal do Júri, é forçoso concluir que o caso deve ser submetido a julgamento pelo Juízo competente para deliberar sobre o caso. Como a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação (e não condenação), não se exige prova plena, cabal ou robusta acerca da autoria delitiva, sendo necessária apenas a presença de indícios suficientes, porquanto o Júri é o tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES E FURTO – PRONÚNCIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA -IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SINALIZA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A RECAIR SOBRE O ACUSADO – MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA – REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO ACOLHIMENTO – ANIMUS DO AGENTE - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, incumbindo ao Tribunal do Júri, dirimir eventuais dúvidas e decidir o mérito da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio, de competência do Tribunal do Júri, só é possível quando houver prova segura e límpida da alegada ausência da intenção de matar. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002219-30.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.02.2021) (negritei) PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, CAPUT, E ART. 211, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PELO ACUSADO JUCIANO. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. 2) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA DA ACUSADA JOSIMEIRE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM RELAÇÃO À ACUSADA. 3) MENÇÃO AO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP) NA PARTE DISPOSITIVA DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA À DOSIMETRIA DA PENA. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELA ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL. RECURSO DO ACUSADO JUCIANO DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ JOSIMEIRE PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REFERÊNCIA AO CONCURSO MATERIAL, CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000922-89.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 28.06.2018) (negritei) Importante lembrar, ainda, que a decisão de pronúncia deve ser prolatada em termos comedidos, pois, nesta fase, não cabe o exame profundo da prova, não se buscando a formação de juízo de certeza, o qual será efetivado em momento subsequente, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, vale acrescentar que, no que concerne aos crimes de competência do Tribunal do Júri, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que, na ausência de certeza, é mister que o feito seja submetido ao julgamento popular. Em caso semelhante ao presente, envolvendo tese de legítima defesa, decidiu o TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO (ARTIGO 121, §2º, INC. III E IV, DO CP, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA IMPRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – TESE DEFENSIVA QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0030235-76.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 15.08.2020) (negritei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A SUBMETER OS RÉUS AO TRIBUNAL DO JÚRI –QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008269-60.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.01.2021) Nesse desiderato, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da intenção de matar, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. A apreciação definitiva da tese incumbirá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Da(s) qualificadora(s) Consta da denúncia que o delito teria sido cometido por motivo fútil, eis que os fatos foram ocasionados por conta de simples discussão verbal havida antes do crime. Da mesma maneira, narra a exordial que o crime teria sido cometido de modo a impossibilitar a defesa da vítima, uma vez que o denunciado agiu de surpresa, atacando a vítima (idoso de 73 anos de idade), desarmada, com golpes de faca. Como se sabe, só é possível a exclusão da qualificadora quando houver provas robustas de sua inexistência. Caso contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. Neste cenário, no caso dos autos, inexistem elementos suficientes para afastar a incidência das qualificadoras, nesta oportunidade. Sobre o tema, eis o entendimento do TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, LEGÍTIMA DEFESA – SUBSIDIARIAMENTE PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADOS – ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ESCOLHA DA TESE – PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001679-56.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.10.2018) (grifo não original) Conforme se observa dos autos, especialmente das declarações da vítima e das demais testemunhas, a vítima e o acusado teriam discutido dias antes ou naquele mesmo dia – não se sabe ao certo -, o que supostamente motivou a prática do crime. Além disso, ao que parece, o acusado chegou ao local dos fatos afirmando que desejava ceifar a vida da vítima, e, por conseguinte, munido de uma arma branca, desferiu vários golpes em face dela, o que impossibilitou a defesa. Certo é que a vítima parece ter conseguido se armar com uma barra de ferro, com o que se defendeu e chegou, ao que consta, a lesionar o réu, mas isso só teria ocorrido depois de iniciados os ataques pelo réu. Neste cenário, não há como se concluir pela exclusão da qualificadora, não neste momento processual. Diante disso, tem-se que a efetiva caracterização das qualificadoras descritas na denúncia deverá ser apreciada pelos senhores Jurados, quando da realização do Julgamento em Plenário, não sendo lícito ao Julgador desconsiderá-las de plano quando ausente certeza sobre tal ponto, pois “a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (STJ, 5ª Turma, HC nº 644.097/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 01.06.2021), isto é, “a qualificadora somente pode ser arredada da apreciação dos jurados quando estreme de dúvidas sua improcedência, ausente qualquer suporte fático da sua existência nos autos, sob pena de invadir-se a competência constitucional do Tribunal do Júri” (6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.756.439/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 19.02.2019) Das teses defensivas No que tange às teses sustentadas pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, tem-se que, como demonstrado no corpo da presente decisão, a materialidade resta comprovada e a autoria delitiva resta alimentada por indícios. Como se sabe, tais elementos são suficientes para que seja proferida a decisão de pronúncia, dispensando-se a formação de convencimento absoluto, eis que, como visto, nesta fase aplica-se o Princípio in dubio pro societate. Acrescenta-se, outrossim, que, para a admissibilidade da acusação, nesta fase do iuditio acusationis (juízo de acusação), não se admite longas incursões sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, autorizando-se, ademais, para a pronúncia, a colheita de prova indiciária. Neste momento, não há necessidade de certeza; essa certeza deverá ser alcançada para eventual condenação. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido de que a conduta, em tese, praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Outrossim, denota-se dos autos que o acusado é penalmente imputável e, ao que consta, teria agido dolosamente. Diante disso, conclui-se pela remessa do feito à apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 413, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de PRONUNCIAR o acusado MAIKON MARTIMIANO DA COSTA, devidamente qualificado, como incursos nas sanções penais previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, motivo pelo qual determino que ele seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é necessária, não havendo modificação das circunstâncias e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, reportando-me às razões anteriormente expostas, notadamente relacionadas à gravidade concreta do crime e o risco de reiteração demonstrado pelo comportamento do acusado. Reporto-me, neste tópico, à decisão proferida na seq. 15 dos autos registrados sob o n. 0000731-16.2023.8.16.0051, que decretou a prisão preventiva do acusado. Atenda-se, no que forem aplicáveis, às determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e intimem-se as partes na forma do artigo 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. Preliminarmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o defensor regularizar a representação processual nos autos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual é imputada ao réu MAIKON MARTIMIANO DA COSTA a autoria do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida (seq. 15.1) e, após serem citados pessoalmente (seq. 54), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (seq. 56.1), reservando-se ao direito de ingressar no mérito do caso penal, apresentando as teses defensivas, após a instrução. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Inexistem questões preliminares a serem analisadas. Não se verifica, também, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, pelo que deixo de absolver sumariamente o acusado. Assevera-se, neste diapasão, que o artigo 397 do CPP exige, para a absolvição sumária, a presença de: manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, manifesta atipicidade ou que a punibilidade do agente esteja extinta. Nenhuma de tais hipóteses é verificada in casu. Impõe-se, portanto, o prosseguimento do feito, na forma do artigo 399 do CPP, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Por conseguinte, nos termos do art. 410 e seguintes do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2023, às 14h, oportunidade em que serão inquiridas a(s) vítima(s) e as testemunha(s) e interrogado(s) o(s) acusados residentes na Comarca, assim como aqueles que tiverem condições técnicas de serem ouvidos por videoconferência, nos termos do artigo 263 e seu parágrafo único, do CN-FJ. O ato será presidido presencialmente das dependências do fórum da Comarca, na forma do artigo 262 do CN-FJ, facultando-se, caso haja interesse, a participação telepresencial de partes/testemunhas, na forma prevista nos artigos 263, 264 e do seu §1º do CN. Réus eventualmente presos participarão do ato por meio telepresencial, diretamente do estabelecimento prisional, nos moldes do artigo 264, §2º, do CN-FJ, diante da inexistência de carceragem nesta Comarca, observado o artigo 269 do CN-FJ. Caso haja objeção por qualquer das partes à realização do ato no referido formato, ela deverá ser manifestada em 5 dias, contados da intimação da presente decisão, e devidamente fundamentada (262, §2º, CN-FJ). Atentem-se as partes que, no ato, deverão ser respeitadas as regras dos artigos 266 e 271 do CN-FJ. A parte/testemunha que não tiver condições de participar remotamente deverá, obrigatoriamente, comparecer ao fórum, como prevê o artigo 267, §3º, do CN-FJ. Anote-se, neste sentido, que "Caberá ao(à) interessado(a) em participar de audiência telepresencial providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem" (267, §1º, CN-FJ). No mais, fica consignado, desde já, que, a menos que seja verificada e comprovada a ocorrência de dificuldades técnicas imprevisíveis, a parte e/ou testemunha que optar pelo comparecimento virtual fica sujeita aos ônus de eventual ausência. Se for o acusado, ficará sujeito à revelia. Caso seja vítima/testemunha, à posterior condução com condenação nas custas da diligência. Se for o Ministério Público, o ato será realizado sem sua presença. Por fim, caso seja o defensor da parte ré, será nomeado defensor dativo para o ato, com eventual revogação da nomeação original, se for o caso. Fixadas tais premissas, havendo testemunhas civis residentes em outra Comarca, deve a Secretaria contatá-las previamente, a fim de verificar suas condições de participação no ato. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado, devendo constar do documento que o Sr. Oficial de Justiça, no momento da intimação, deverá questionar a parte quanto à disponibilidade para participação da audiência diretamente por videoconferência, requerendo, em caso positivo, número de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail para disponibilização do link/convite de acesso ao ato. Em caso de impossibilidade, deverá cientificar a parte de que deverá comparecer ao fórum, para ser ouvida na forma do artigo 8º da INC 25/2020, na data já designada. Em não sendo possível, deverá cientificá-la de que será expedida Carta Precatória para que a inquirição ocorra no fórum local, onde a parte deverá comparecer, em data oportuna. Neste caso, depreque-se, independentemente de nova decisão. Conste do mandado todas as orientações para participação do ato por videoconferência, a serem repassadas pelo Oficial de Justiça. Anoto que policiais militares e civis lotados em unidades situadas fora desta Comarca serão ouvidos por videoconferência diretamente com as sedes de suas instituições ou deu seus próprios terminais telefônicos, dispensada a expedição de carta precatória, devida, no entanto, a requisição/comunicação prévia. 4. Caberá ao servidor/estagiário que secretariar o ato efetivar as diligências prévias previstas no artigo 270 do CN-FJ. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, salvo aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. 6. Não sendo localizada alguma testemunha, abra-se vista à parte que a arrolou para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Caso insista na oitiva de tal testemunha, deverá informar seu endereço atualizado. 6.1. Indicado endereço ainda não diligenciado e pertencente a esta Comarca, expeça-se o devido mandado de intimação, para os fins do item 3. 7. Ciência às partes. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000730-31.2023.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-31.2023.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/07/2023 Vítima(s): URIAS LEIRIAS Réu(s): MAIKON MARTIMIANO DA COSTA 1. A denúncia está formalmente em ordem e verificam-se presentes, em exame preliminar, os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo-se a justa causa, institutos previstos no artigo 395 do CPP. Outrossim, peça acusatória satisfaz, formalmente, os requisitos enumerados no artigo 41 do CPP. Assim, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de MAIKON MARTIMIANO DA COSTA. 2. CITE-SE o(a) acusado(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que "poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, conforme artigo 396-A do CPP. Cientifique-o (a) de que, caso não apresente resposta no prazo legal e nem constitua advogado, o advogado nomeado à seq. 23.1 (ata de audiência de custódia), prosseguirá sua defesa no feito. Nesse caso, desde logo, determino a intimação do profissional para que cumpra o tópico 2. 3. Se for arguida questão preliminar na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, em atendimento ao Princípio do Contraditório. 4. Defiro as diligências requeridas pelo Parquet em cota. 4.1. Requisite-se certidão de antecedentes criminais do réu junto ao IIPR e informe-se via sistema oráculo. 4.2. Comunique-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado