Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211728/CE (2025/0065338-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: MADELLINE ALVES VASCONCELOS
ADVOGADO: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE045698
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SOBRAL - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOBRAL - SJ/CE
INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Madelline Alves Vasconcelos, apontando como suscitados o Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral – CE e o Juízo da 31ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Sobral - SJCE. Extrai-se dos autos que a requerente ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará e a Escola de Saúde Pública do Ceará para receber o benefício de auxílio-moradia em pecúnia, previsto na Lei 6.932/191. A ação foi ajuizada no Juízo da 31ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Sobral - SJC, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de que, “não sendo atribuição da União a oferta de moradia ao médico residente, não possui o referido ente demandado legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (fl. 13). Diante desse desate, a requerente ajuizou nova ação no Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral – CE que declinou de sua competência, por entender ser o caso de competência absoluta da União. Diante desse desate, a requerente suscitou o presente conflito negativo de competência, requerendo "a fixação da competência em um dos juízos suscitados" (fl. 4). É o relatório. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal. Na espécie, portanto, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo STJ. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" (AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.). A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido. II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência. III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 201.138/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls. 1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 207.731/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OCORREU APÓS A APRESENTAÇÃO DESTE INCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011). 2. No caso sob análise o Juízo da 4ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP deferiu o pedido de recuperação judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento. 3. Agravo não provido. (AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA