Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018908-87.2018.4.04.7001/PR
RÉU: ADRIANA SALES SHIMAZU
ADVOGADO(A): NOEMI VIEIRA (OAB PR041147)
DESPACHO/DECISÃO
Postulou a parte autora, no evento 215, o prosseguimento da execução no autos apensos e o arquivamento do presente feito.
Defiro o pedido.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018908-87.2018.4.04.7001/PR
RÉU: ADRIANA SALES SHIMAZU
ADVOGADO(A): NOEMI VIEIRA (OAB PR041147)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, XXV, as partes serão intimadas para requererem o que entenderem de direito.
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/12/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206508/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
AGRAVADO: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206508/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
AGRAVADO: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206508/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
AGRAVADO: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206508/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
AGRAVADO: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
22/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 07:15
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:15
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206508/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
AGRAVADO: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 09:54
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206508/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
REPRESENTADO POR: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 795e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. NULIDADE DO PAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. OMISSÃO DA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO POST MORTEM. INDENIZAÇÃO. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo, ressalvada, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV), a análise de balizas às quais o processo disciplinar se encontra subordinado, tais como devido processo legal, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cuja violação resta evidenciada no caso em exame. 2. O de cujus, à época dos fatos narrados, padecia de doenças incapacitantes, as quais teriam sigo negligenciadas pela autoridade administrativa, a despeito de sua ciência acerca delas. Mesmo com referido quadro, que teria perdurado até seu óbito, em 2018, a Administração Pública não teria disponibilizado ao então servidor acompanhamento psiquiátrico, encaminhamento a inspeções médicas ou mesmo licenças para tratamento de saúde, a despeito do disposto nos artigos 202 e 206 da Lei 8.112/90, que trazem o dever de assim proceder. 3. As faltas verificadas no exercício de 2012, as quais teriam fundamentado sua demissão por inassiduidade habitual (Lei 8.112/90, artigo 132, III), não poderiam, data venia, ser reputadas como injustificadas. Em outras palavras, o conjunto probatório ora analisado demonstra, na realidade, que referidas ausências decorreram de grave quadro de psiquiátrico e de dependência de álcool, sendo corolário legal desse panorama o encaminhamento do então servidor a inspeções médicas, concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez (Lei 8.112/90, artigos 186 e 202), e jamais a imposição de pena de demissão, tal como ocorreu no caso em exame. 4. É nulo, portanto, o ato administrativo de imposição de pena de demissão a CAMILO TADEHIDE SHIMAZU, assim como todo o processo administrativo que o lastreou, tendo em vista evidente violação aos princípios legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9.784/99, artigo 2º), além do disposto nos artigos 186, 202 e 206 da Lei 8.112/90. Decorrência disso, na forma do artigo 28 da Lei 8.112/90, é o direito à percepção, pelos seus sucessores, das vantagens que a ele seriam devidas após sua demissão, além da concessão de pensão por morte a seus dependentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 833/834e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) Art. 174, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão da penalidade de demissão com fundamento em elementos novos; e (iii) Art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil - aponta a falta de interesse processual do autor, porquanto [...] descabe ao Poder Judiciário usurpar a função disciplinar da autoridade administrativa (Ministro de Estado), atuando como instância revisora, em especial, quando esta jamais pôde ser manifestar sobre as questões e elementos novos, trazidos pela parte interessada apenas na demanda judicial" (fl. 853e). Com contrarrazões (fls. 877/896e), o recurso foi admitido (fls. 927/930e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Acerca da suscitada afronta ao art. 174, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, sob a alegação da necessidade de prévio requerimento administrativo para se propor a revisão da penalidade de demissão com fundamento em elementos novos, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem com esse contorno. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo apontado como violado, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 174, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a legitimidade da parte autora para propor a presente demanda, em razão da incapacidade e da condição de saúde do seu genitor. Ressaltou, ainda, que as faltas ao serviço não concomitante com o tratamento de saúde justifica-se pelo tratamento de alcoolismo que o servidor realizava, conforme restou comprovado, nos seguintes termos (fl. 793e): Ainda, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade da parte autora para propor a revisão do PAD que resultou em demissão do servidor, por ser direito personalíssimo não usufruído pelo de cujus, há que se ressaltar que a condição de incapacidade e as faltas ao serviço decorriam de sua condição de saúde, de modo que havia direito à licença para tratamento de saúde. Assim, não haveria falar em demissão, nem em rompimento de vínculo com a Administração Pública. Se assim o fosse, quando do óbito do servidor, haveria direito à pensão por morte, o qual é portulado nesta demanda. Ademais, as verbas não recebidas pela demissão injusta do servidor compõe o âmbito patrimonial dos herdeiros, não havendo, portanto, falar em ilegitimidade. Por ?m, quanto ao alegado pela União dando conta de que as faltas teriam ocorrido em data não concomitante com o tratamento de saúde, o argumento também não prospera. Em documento juntado aos autos pelo médico Dr. Luiz Lupi (evento 1, LAUDO8), restou comprovado que o falecido fazia tratamento para o vício em álcool desde 1997. Ainda, as testemunhas ouvidas na audiência confirmaram o uso recorrente de bebida alcoólica por parte do servidor (evento 137, VIDEO2, evento 137, VIDEO3 e evento 137, VIDEO4). Por derradeiro, quando envolvido em acidente de trânsito, em 2018, o de cujus foi preso em ?agrante por conta da embriaguez ao volante (evento 61, BOL_REG_OCORR_POL8). Incabível falar, portanto, em desconhecimento da condição de alcoolismo a que estava submetida o servidor quando da sua demissão por inassiduidade habitual (Lei 8.112/90, artigo 132, III). Diante desse contexto, rever a conclusão alcançada pela Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 794e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 09:50
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862249/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
REPRESENTADO POR: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
31/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862249/PR (2025/0054710-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
REPRESENTADO POR: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:34
Redistribuição
28/03/2025, 13:30
Recebimento
28/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862249/PR (2025/0054710-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
REPRESENTADO POR: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862249/PR (2025/0054710-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ICARO RODRIGUES SHIMAZU
REPRESENTADO POR: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA TESHIMA - PR012202
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 10:30
Recebimento
19/02/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA STAUT (OAB PR041562) ADVOGADO(A): MARCIA TESHIMA ADVOGADO(A): MARCIO BARBOSA ZERNERI ADVOGADO(A): ELIZABETH NADALIM ADVOGADO(A): Juliana Kiyosen Nakayama ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PIVETA CARRATO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): ROBERTO WAGNER MARQUESI ADVOGADO(A): ROSSANA HELENA KARATZIOS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALLE ADVOGADO(A): ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI ADVOGADO(A): Thais Aranda Barrozo ADVOGADO(A): Claudete Carvalho Canezin ADVOGADO(A): FABIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE AFONSO PIPOLO ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA ALENCAR SILVA ADVOGADO(A): RENATO LIMA BARBOSA
APELANTE: ICARO RODRIGUES SHIMAZU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA STAUT (OAB PR041562) ADVOGADO(A): MARCIA TESHIMA ADVOGADO(A): MARCIO BARBOSA ZERNERI ADVOGADO(A): ELIZABETH NADALIM ADVOGADO(A): Juliana Kiyosen Nakayama ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PIVETA CARRATO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): ROBERTO WAGNER MARQUESI ADVOGADO(A): ROSSANA HELENA KARATZIOS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALLE ADVOGADO(A): ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI ADVOGADO(A): Thais Aranda Barrozo ADVOGADO(A): Claudete Carvalho Canezin ADVOGADO(A): FABIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE AFONSO PIPOLO ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA ALENCAR SILVA ADVOGADO(A): RENATO LIMA BARBOSA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ADRIANA SALES SHIMAZU (RÉU) ADVOGADO(A): NOEMI VIEIRA (OAB PR041147) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 09 de agosto de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5018908-87.2018.4.04.7001/PR (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA TESHIMA ADVOGADO(A): MARCIO BARBOSA ZERNERI ADVOGADO(A): ELIZABETH NADALIM ADVOGADO(A): Juliana Kiyosen Nakayama ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PIVETA CARRATO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): ROBERTO WAGNER MARQUESI ADVOGADO(A): ROSSANA HELENA KARATZIOS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALLE ADVOGADO(A): ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI ADVOGADO(A): Thais Aranda Barrozo ADVOGADO(A): Claudete Carvalho Canezin ADVOGADO(A): FABIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE AFONSO PIPOLO ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA ALENCAR SILVA ADVOGADO(A): RENATO LIMA BARBOSA
APELANTE: ICARO RODRIGUES SHIMAZU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA TESHIMA ADVOGADO(A): MARCIO BARBOSA ZERNERI ADVOGADO(A): ELIZABETH NADALIM ADVOGADO(A): Juliana Kiyosen Nakayama ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PIVETA CARRATO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): ROBERTO WAGNER MARQUESI ADVOGADO(A): ROSSANA HELENA KARATZIOS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALLE ADVOGADO(A): ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI ADVOGADO(A): Thais Aranda Barrozo ADVOGADO(A): Claudete Carvalho Canezin ADVOGADO(A): FABIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE AFONSO PIPOLO ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA ALENCAR SILVA ADVOGADO(A): RENATO LIMA BARBOSA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ADRIANA SALES SHIMAZU (RÉU) ADVOGADO(A): NOEMI VIEIRA (OAB PR041147) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5018908-87.2018.4.04.7001/PR (Pauta: 261) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT