Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0320766-48.2017.8.24.0038/SC
APELANTE: MARIA DE LOURDES BACHMANN (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536)
ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
APELANTE: LUIZ FERNANDO BACHMANN (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536)
ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
APELADO: MARLETE DOS SANTOS BECKERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLETE DOS SANTOS BECKERT, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 122, DESPADEC1).
Alega a parte embargante, em síntese, que "ao julgar deserto o Recurso Especial, a decisão deixou de abordar o fato de que a parte estava amparada pela dispensa temporária do recolhimento do preparo (Art. 99, § 7º, do CPC) enquanto seu pedido de gratuidade tramitava e era objeto de recurso, até a sua negativa definitiva e com trânsito em julgado (conforme Evento 119, CERTTRAN40). O despacho, ao declarar a deserção sem conceder prazo para recolhimento após o trânsito em julgado da denegação da gratuidade, incorreu em omissão quanto a um ponto crucial da defesa do direito ao preparo".
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado e reaberto o prazo para o recolhimento das custas judiciais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023).
Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 129, EMBDECL1), porquanto incabíveis na espécie.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.