Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2010406/PR (2021/0340238-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GUARISE
AGRAVANTE: LUIZ ALFONSO WANTROBA
AGRAVANTE: LUIZ ROMULO CARGNIN
AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA LEMES
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: DAIANE MARIA BISSANI - PR032211
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2010406/PR (2021/0340238-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GUARISE
AGRAVANTE: LUIZ ALFONSO WANTROBA
AGRAVANTE: LUIZ ROMULO CARGNIN
AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA LEMES
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: DAIANE MARIA BISSANI - PR032211
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2010406/PR (2021/0340238-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GUARISE
AGRAVANTE: LUIZ ALFONSO WANTROBA
AGRAVANTE: LUIZ ROMULO CARGNIN
AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA LEMES
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: DAIANE MARIA BISSANI - PR032211
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:40
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:15
Publicação
16/12/2024, 00:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2010406/PR (2021/0340238-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GUARISE
AGRAVANTE: LUIZ ALFONSO WANTROBA
AGRAVANTE: LUIZ ROMULO CARGNIN
AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA LEMES
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: DAIANE MARIA BISSANI - PR032211
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 14:44
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2010406/PR (2021/0340238-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GUARISE
AGRAVANTE: LUIZ ALFONSO WANTROBA
AGRAVANTE: LUIZ ROMULO CARGNIN
AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA LEMES
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: DAIANE MARIA BISSANI - PR032211
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luiz Alberto Soares Chagas e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 663): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS I. EXEQUENTES. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 92/2002. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIDURA NO CARGO DE AUDITOR FISCAL QUE POSSUI COMO REQUISITO A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DESTINADO A DETENTORES DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE. AGENTES FISCAIS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO QUE ASCENDERAM AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXTENSÍVEL APENAS AOS AGENTES FISCAIS QUE INGRESSARAM MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DENOMINADO AF1. HONORÁRIOS RECURSAIS. II. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. “O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público. Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. O fato do servidor ter tido acesso à classe subsequente da carreira, mediante promoção, não transforma o cargo por (TJPR-Órgão Especial, IDI 315.638-3/01 – ele ocupado de nível superior.” Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha, unânime, j. 04.12.2006) Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502, 503, 507 e 508 do CPC. Sustenta afronta à coisa julgada, sob o argumento de que "a Lei Complementar 92, de 2002, realmente alterou a estrutura da carreira dos antigos Agentes Fiscais, atuais Auditores Fiscais. Mas é certo que, ainda que o d. Juízo a quo entenda que algumas das modificações produzidas teriam afrontado os termos da Constituição Federal, os direitos adquiridos sob o manto da legislação anterior e reproduzidos na nova lei não poderão ser negados pelo Poder Judiciário. É esta a razão básica pela qual, durante a tramitação da ação principal, tal matéria nunca havia sido ventilada: como exaustivamente demonstrado, o Prêmio de Produtividade sempre foi pago a todos os integrantes do Grupo TAF, independente de sua denominação como Agentes Fiscais, Auditores Fiscais ou Aposentados. Sendo assim, é notória a tentativa de afronta à coisa julgada que trouxe aos recorrentes o direito ora executado. Uma vez mais, não se olvide que a decisão exequenda é de 2010 e a decisão do Incidente de Inconstitucionalidade em xeque é de 2007!!! Não se aplicou a decisão do Incidente porque não se trata de situação análoga" (fl. 779). Ressalta que "Não discutido o regime jurídico dos recorrentes no momento oportuno, ou seja, na fase de conhecimento da Ação n.º 824/2005, e tendo sido realizado o reenquadramento de maneira administrativa pelo Estado do Paraná em cumprimento às disposições das LC 92/2002 e 131/2010, não há como se admitir que o Acórdão transitado em julgado tenha garantido “ser devida aos associados do Sindicato, a percepção das quotas relativas ao prêmio de produtividade, desde a concessão quotas relativas ao prêmio de produtividade, desde a concessão de cada aposentadoria” a pessoas diversas dos exequentes, ora recorrentes. Dessa forma, a aplicação da decisão do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 315638-3/01 que pretende discutir o que já está protegido pela segurança jurídica dos recorrentes afronta certamente a coisa julgada." (fl. 782). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. No mais, as matérias pertinentes aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Não-Provimento
26/11/2024, 19:50
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 11:04
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:19
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 08:54
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:51
Recebimento
18/06/2024, 08:29
Recebimento
18/06/2024, 08:28
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
15/04/2024, 08:28
Publicação
15/03/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 19:02
REsp Sobrestado por Possível Prejudicialidade de RE
13/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:06
Protocolo de Petição
31/03/2022, 12:05
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:16
Publicação
16/03/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 18:36
Mero expediente
14/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:18
Redistribuição (sorteio)
08/03/2022, 09:15
Protocolo de Petição
07/03/2022, 11:48
Recebimento
14/02/2022, 12:49
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 17:37
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2021, 16:15
Recebimento
21/10/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007504-10.2012.8.16.0004/5 Recurso: 0007504-10.2012.8.16.0004 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): luiz barbosa lemes luiz alberto soares chagas luiz romulo gargnin luiz alfonso wantroba luiz antonio guarise Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007504-10.2012.8.16.0004/5 Recurso: 0007504-10.2012.8.16.0004 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): luiz barbosa lemes luiz alberto soares chagas luiz romulo gargnin luiz alfonso wantroba luiz antonio guarise Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007504-10.2012.8.16.0004/4 Recurso: 0007504-10.2012.8.16.0004 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): luiz alfonso wantroba luiz barbosa lemes luiz romulo gargnin luiz alberto soares chagas luiz antonio guarise Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007504-10.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0007504-10.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): luiz antonio guarise luiz romulo gargnin luiz alfonso wantroba luiz alberto soares chagas luiz barbosa lemes Requerido(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que “a ação ordinária em momento algum discutiu reenquandramento funcional, logo, não há como se pretender afrontar a coisa julgada, e, portanto, querer a aplicação do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 315638-3/01”. Salientam que a sentença exequenda transitou em julgado em 2010, ou seja, após a publicação da decisão do referido incidente de inconstitucionalidade, em 2017, sendo que “não se aplicou a decisão do Incidente porque não se trata de situação análoga”. Por outro aspecto, afirma que o direito ao recebimento do prêmio de produtividade, reconhecido pela sentença exequenda, não é exclusiva dos auditores fiscais, mas sim é assegurado a todos os integrantes do Grupo TAF desde 1978, de maneira que a suposta transposição de cargos não tem o condão de obstar a pretensão deduzida. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.(...) (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No que se refere aos artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC, da análise da decisão combatida exsurge que não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre referidos comandos normativos, máxime sob o enfoque deduzido pelos Recorrentes nas razões recursais, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: “ (...) 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) “(...) 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.” (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Ademais, consta do aresto combatido: “Luiz Alberto Soares Chagas e outros promoveram a execução do título judicial coletivo proferido na ação ordinária nº 824/2005, na qual o SINDAFEP – Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná pleiteou o reconhecimento do direito aos seus filiados inativos e pensionistas à participação no rateio anual das quotas do fundo de produtividade, mais especificamente da segunda parte da composição do prêmio de produtividade estabelecido no art. 66 da Lei Complementar Estadual 92/2002. (...) A sentença proferida nos autos nº 824/2005 foi confirmada no julgamento da Apelação Cível nº 484.865-9, por esta 6ª Câmara Cível, cujo acórdão foi assim ementado: (...) Do exame da decisão acima (acórdão) vê-se que ela apenas e tão-somente fez referência a auditores fiscais e em nenhum momento a agentes fiscais que tivessem ascendido ao cargo mediante a transposição inconstitucional. Aliás, nem poderiam tê-lo feito, eis que na inicial ajuizada pelo SINDAFEP, também não se fez qualquer alusão a tal questão, mas única e tão-somente, ao direito de paridade entre aposentados e ativos. Além disso, é da natureza do processo coletivo que questões afetas aos indivíduos que possam se beneficiar da sentença coletiva sejam examinadas apenas nas execuções individuais. A identificação dos filiados do SINDAFEP que podem pleitear legitimamente o direito reconhecido na ação coletiva nº 824/2005 deve ser realizada caso a caso, porque é necessária a análise do histórico funcional do servidor para saber se ele ocupava regularmente o cargo de Auditor Fiscal. Logo, no presente feito, ora em fase de cumprimento de sentença coletiva, não houve o reconhecimento do direito ao percebimento da verba aos pensionistas/agentes fiscais que ascenderam ao cargo de auditores fiscais por meio de transposição com base na LC 92/2002. (...) Sob todos os ângulos pelos quais se examina a questão, conclui-se que o título judicial que lastreia o cumprimento de sentença não se estende aos agentes fiscais que ascenderam ao cargo de auditor por meio de um dispositivo declarado inconstitucional. Portanto, a legitimação ativa para a ação executiva pressupõe a demonstração da condição de Auditor Fiscal aposentado, não se inserindo nela os agentes fiscais que obtiveram a transposição de cargo por via declarada inconstitucional. Em outras palavras, somente têm legitimação ativa aqueles auditores fiscais aposentados que demonstrarem o ingresso no serviço público no cargo de Agente Fiscal – AF1, mediante concurso público. Sucede que a Paranaprevidência juntou aos autos a Informação nº 57/2010, certidão produzida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na qual consta a lista de servidores que ingressaram originariamente no cargo de Agente Fiscal – AF1 (M. 29.4), listagem na qual não consta o nome dos ora apelantes. Assim, diante das razões expostas, conclui-se que os aposentados e pensionistas que ingressaram com o presente cumprimento de sentença, por terem prestado concurso e ingressado no Quadro da Receita Estadual como Agente Fiscal em cargo diverso do AF1, não possuem título executivo judicial, eis que a sentença e o acórdão proferidos nos autos nº 824/2005 não os beneficiou, na medida em que a transposição de cargos foi declarada inconstitucional.” (fls. 03/06 do acórdão de apelação cível - mov. 41.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado no que tange à interpretação do título executivo, a fim de aferir a suscitada legitimidade ativa dos insurgentes para a execução individual do título executivo coletivo, implica no revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019), o que ocorreu. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. Conforme a jurisprudência do STJ, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp n. 10.737/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/3/2012), essa é a situação dos autos. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1500244/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...) III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.(...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1861500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) “(...) 4. O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 782322/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007504-10.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0007504-10.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): luiz antonio guarise luiz barbosa lemes luiz romulo gargnin luiz alberto soares chagas luiz alfonso wantroba Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS e OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria. No mérito, sustentaram em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sob a assertiva de que “não há como se mencionar que haveria afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, portanto, que o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 315638-3/01 deveria ser aplicado quando do julgamento das execuções individuais em apreço”, uma vez que em momento algum foi discutido na ação ordinária o reenquadramento funcional; b) do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em face da afronta à coisa julgada, ao ser indicada a ilegitimidade ativa dos recorrentes, uma vez que a matéria referente ao reenquadramento dos servidores não foi debatida na ação ordinária, somente sendo suscitada no cumprimento de sentença. Quanto ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, consta do aresto combatido: “Luiz Alberto Soares Chagas e outros promoveram a execução do título judicial coletivo proferido na ação ordinária nº 824/2005, na qual o SINDAFEP – Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná pleiteou o reconhecimento do direito aos seus filiados inativos e pensionistas à participação no rateio anual das quotas do fundo de produtividade, mais especificamente da segunda parte da composição do prêmio de produtividade estabelecido no art. 66 da Lei Complementar Estadual 92/2002. (...) A sentença proferida nos autos nº 824/2005 foi confirmada no julgamento da Apelação Cível nº 484.865-9, por esta 6ª Câmara Cível, cujo acórdão foi assim ementado: (...) Do exame da decisão acima (acórdão) vê-se que ela apenas e tão-somente fez referência a auditores fiscais e em nenhum momento a agentes fiscais que tivessem ascendido ao cargo mediante a transposição inconstitucional. Aliás, nem poderiam tê-lo feito, eis que na inicial ajuizada pelo SINDAFEP, também não se fez qualquer alusão a tal questão, mas única e tão-somente, ao direito de paridade entre aposentados e ativos. Além disso, é da natureza do processo coletivo que questões afetas aos indivíduos que possam se beneficiar da sentença coletiva sejam examinadas apenas nas execuções individuais. A identificação dos filiados do SINDAFEP que podem pleitear legitimamente o direito reconhecido na ação coletiva nº 824/2005 deve ser realizada caso a caso, porque é necessária a análise do histórico funcional do servidor para saber se ele ocupava regularmente o cargo de Auditor Fiscal. Logo, no presente feito, ora em fase de cumprimento de sentença coletiva, não houve o reconhecimento do direito ao percebimento da verba aos pensionistas/agentes fiscais que ascenderam ao cargo de auditores fiscais por meio de transposição com base na LC 92/2002. Tal transposição, já debatida em vários julgados nesta Câmara, foi prevista pelo art. 156 da LC estadual 92/2002 e foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU §2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 97/2002. DECISÃO UNÂNIME. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público. (...) Sob todos os ângulos pelos quais se examina a questão, conclui-se que o título judicial que lastreia o cumprimento de sentença não se estende aos agentes fiscais que ascenderam ao cargo de auditor por meio de um dispositivo declarado inconstitucional. Portanto, a legitimação ativa para a ação executiva pressupõe a demonstração da condição de Auditor Fiscal aposentado, não se inserindo nela os agentes fiscais que obtiveram a transposição de cargo por via declarada inconstitucional. Em outras palavras, somente têm legitimação ativa aqueles auditores fiscais aposentados que demonstrarem o ingresso no serviço público no cargo de Agente Fiscal – AF1, mediante concurso público. Sucede que a Paranaprevidência juntou aos autos a Informação nº 57/2010, certidão produzida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na qual consta a lista de servidores que ingressaram originariamente no cargo de Agente Fiscal – AF1 (M. 29.4), listagem na qual não consta o nome dos ora apelantes. Assim, diante das razões expostas, conclui-se que os aposentados e pensionistas que ingressaram com o presente cumprimento de sentença, por terem prestado concurso e ingressado no Quadro da Receita Estadual como Agente Fiscal em cargo diverso do AF1, não possuem título executivo judicial, eis que a sentença e o acórdão proferidos nos autos nº 824/2005 não os beneficiou, na medida em que a transposição de cargos foi declarada inconstitucional.” (fls. 03/06 do acórdão de apelação cível - mov. 41.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado no que tange à interpretação do título executivo, a fim de aferir a suscitada legitimidade ativa dos insurgentes para a execução individual do título executivo coletivo, implica no revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 279 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o exame da questão, tal como enfrentada pela câmara julgadora e colocada nas razões recursais, exigiria a análise da Lei Complementar Estadual nº 92/2002, norma de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal. Sobre: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279 e 280/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 643606 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015). Por seu turno, no que tange à suscitada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, verifica-se que a questão veiculada coaduna-se àquela discutida no ARE nº 748.371 - Tema 660, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, neste tópico incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por LUIZ ALBERTO SOARES CHAGAS e OUTROS com relação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21