Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOURISMAR AUGUSTO DA CRUZ LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CABROBÓ DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 2079-06.2015.8.17.0380
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Foi proposta ação ordinária pelo particular, ora recorrente, em face do Município de Cabrobó a fim de ser reconhecido seu direito subjetivo à nomeação em concurso público para o cargo de biomédico. Ao julgar a apelação, o órgão colegiado manteve a sentença nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE BIOMÉDICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em análise consiste na possibilidade de nomeação e posse do Apelante no cargo de Biomédico, em virtude de eventual preterição decorrente de contratações temporárias. 2. É assente na jurisprudência a existência de direito à nomeação em cargo público dos candidatos aprovados FORA do número de vagas ofertadas, APENAS nas hipóteses de não observância da ordem de classificação, preterição por servidores contratados temporariamente ou preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. Entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015). 4. O ente público tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados TÃO SOMENTE no limite das vagas veiculadas no edital; a opção de nomear além do quantitativo divulgado é ato discricionário da Administração, não gerando obrigação de convocar todos os classificados no certame. 5. No caso em comento, o Edital do Concurso n° 001/2012, previu 2 (duas) vagas para o cargo de Biomédico (sendo 01 vaga para ampla concorrência e 01 vaga para PCD). Contudo, o demandante obteve a 3ª classificação, de sorte a estar FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. 6. As duas vagas previstas nas normas editalícias foram devidamente preenchidas, e apesar de concomitantemente terem ocorrido nomeações temporárias para a mesma função “não restou comprovada a existência de vagas no quadro da administração municipal a serem preenchidas além das previstas no edital em questão, de modo que as contratações temporárias feitas não corresponderam a cargos efetivos existentes”, como observado pelo Parquet. 7. A alegação de suposto descumprimento do TAC não merece prosperar, pois o decisum atacado está em consonância com o decidido na Ação Civil Pública já citada. 8. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 9. Apelação Cível desprovida, de forma a manter a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido de nomeação e posse do Autor para o cargo de Biomédico do Município de Cabrobó, por ter sido classificado fora das vagas previstas no edital. 10. Decisão Unânime.” (original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 7º, 369, 370 e 489, § 1º, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil (CPC), e 93, IX, da CF, por falta de fundamentação do acórdão recorrido e erro na valoração das provas. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta ao artigo 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. Inicialmente, no tocante à suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Assim, verifico ter sido a controvérsia dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso. Eventual violação a dispositivo da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. Ademais, o recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (original sem destaques) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada afronta aos demais artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento dos recursos anteriores, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. 2. Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato interessado. 3. O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por parte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (original sem destaques). (AgInt no AREsp n. 2.237.742/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Outrossim, aplicada súmula impeditiva de admissão do recurso – Súmula 7, do STJ, resta prejudicado o exame de suas viabilidades à luz do disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que não havendo indicação específica dos beneficiários da apólice de seguro, a indenização será paga nos termos da ordem de vocação hereditária. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da ausência de indicação de beneficiário na apólice e que o pagamento seguiu a ordem de vocação hereditária conforme prevista no contrato) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória e de termos contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)