Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIPKE HUIZINGA
RÉU: GILBERTO ALVES CORDOVIL DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO PRÉVIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por cidadão holandês, residente no exterior e idoso com mais de 80 anos, com o objetivo de desconstituir o acórdão nº 191012, proferido nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000080-11.2005.814.0031, sob alegações de incompetência absoluta, manifesta violação a norma jurídica e erro de fato. 2. O autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, bem como a dispensa do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, conforme art. 968, II, do CPC. 3. Após ser intimado para comprovar sua condição financeira, o pedido foi indeferido em decisões reiteradas, com trânsito em julgado em 18/08/2025. O autor permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas e depósito exigidos. II. Questão em discussão 4. Verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, após o indeferimento definitivo da justiça gratuita, justifica o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição da ação rescisória. III. Razões de decidir 5. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. No presente caso, o pedido foi indeferido com base em decisões fundamentadas e confirmadas pelo STJ, com trânsito em julgado. 6. Com o indeferimento definitivo, o autor ficou obrigado a cumprir os requisitos do art. 968, II, do CPC, incluindo o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 290 do CPC. 7. A ausência de recolhimento das custas e do depósito caracteriza vício processual insanável, impondo o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Petição inicial indeferida. Cancelamento da distribuição da ação rescisória. Tese de julgamento: “1. O indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita impõe à parte o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. 2. A inércia quanto a tal recolhimento enseja o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 290, 321, parágrafo único, e 968, II. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Decreto nº 8.343/2014 (Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ação Rescisória 2146283-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 21.02.2025; TJ-SP, Ação Rescisória 2373300-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 10.02.2025; TJ-MG, AR 2401713-05.2022.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 21.05.2024; TJ-PA, AR 0806143-05.2023.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 05.09.2024.
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803436-69.2020.8.14.0000
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por SIPKE HUIZINGA contra GILBERTO ALVES CORDOVIL NASCIMENTO, com o objetivo de rescindir o acórdão nº 191012, proferido nos autos da ação de reintegração de posse n° 0000080-11.2005.814.0031, sob a alegação de que o referido acórdão foi proferido por juízo absolutamente incompetente, violou manifestamente norma jurídica e está fundado em erro de fato verificável no exame dos autos. Alega a parte autora que: · É pessoa idosa com mais de 80 anos (nascido em 07/04/1938), razão pela qual requer prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 1048, I do CPC c/c art. 71, §5º do Estatuto do Idoso. · Como cidadão holandês, residente nos Países Baixos, é beneficiário da Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/2014), que dispensa a exigência de caução ou depósito judicial em razão da nacionalidade. · É pessoa hipossuficiente e, por isso, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC, art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Alega que a decisão que se pretende rescindir é o acórdão nº 191012, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que julgou embargos de declaração opostos pelo réu GILBERTO ALVES CORDOVIL NASCIMENTO, reconhecendo contradição e omissão no acórdão nº 165.069 (que havia dado provimento à apelação do autor), modificando-o para julgar improcedente a ação de reintegração de posse e restabelecer integralmente a sentença de 1º grau, que também havia julgado improcedente o pedido. Afirma que, a perícia técnica realizada pelo ITERPA não conseguiu localizar geograficamente as Fazendas Nossa Senhora do Perpétuo Socorro I, III e IV, sendo que os documentos apresentados pelo autor não corresponderiam às áreas efetivamente ocupadas pelo réu, motivo pelo qual não restaria comprovado o esbulho alegado. Argumenta que: 1. O acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, em violação ao princípio do juiz natural. Sustenta que a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro era a relatora da apelação originária, sendo preventa para julgar os embargos de declaração subsequentes, mas que esses foram indevidamente redistribuídos ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, com base em interpretação equivocada da Ordem de Serviço nº 01/2017 da Vice-Presidência do TJPA, a qual não justificaria tal redistribuição. 2. Houve manifesta violação à norma jurídica, uma vez que os embargos de declaração acolhidos resultaram em modificação do julgado com rediscussão de mérito, o que contraria o disposto no art. 1.022 do CPC. Alega que o julgamento do acórdão rescindendo desconsiderou os limites dos embargos de declaração, extrapolando sua função de aclarar a decisão e modificando substancialmente o mérito. 3. A decisão rescindenda está fundada em erro de fato, uma vez que admite como verdadeiros determinados fatos não demonstrados nos autos e desconsidera provas documentais e testemunhais que comprovavam a posse legítima do autor sobre as Fazendas Nossa Senhora do Perpétuo Socorro I, III e IV, bem como o esbulho praticado pelo réu. Sustenta ainda que: · A decisão rescindenda reavaliou provas já analisadas pela decisão de apelação, desconsiderando a demonstração inequívoca da posse justa exercida pelo autor, a ocorrência de esbulho, e a boa-fé na aquisição das terras. · A perícia técnica não localizou a área da Fazenda Bela Vista corretamente, e mesmo assim serviu de base para modificar a decisão anterior, o que caracterizaria erro de fato. Por fim, requer que: · Seja conhecida e processada a presente ação rescisória; · Seja deferida a tramitação prioritária, por ser o autor idoso; · Seja deferida a gratuidade da justiça e dispensado o depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC; · Seja concedida tutela de urgência, com efeito suspensivo à decisão rescindenda, para suspender o cumprimento de sentença em trâmite no juízo de origem; · Ao final, seja julgada procedente a ação rescisória, para rescindir o acórdão nº 191012, anular os atos subsequentes à sua prolação, restabelecendo-se o acórdão anterior (nº 165.069), que havia julgado procedente o pedido de reintegração de posse. No ID. Num. 4064508, intimei o Autor para juntar os comprovantes de renda que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios para justificar o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A parte autora apresentou manifestação de documentos no Id. Num. 4390236. Em 26/03/2021, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 4720164). O indeferimento da justiça gratuita foi ratificado nos Acórdão do Id. 7296891, 8980732 e 19598103. Interposto Recurso Especial o recurso foi negado seguimento (Id. 22575338), sendo ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID. 29233065 e 29233079). Certidão do trânsito em julgado (Id. 29266343 - 18/08/2025). É o Relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por SIPKE HUIZINGA com o objetivo de rescindir o acórdão nº 191012. O autor pleiteou, entre outras medidas, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do depósito prévio exigido pelo art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando hipossuficiência e beneficiário da Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça. Em análise preliminar, este juízo intimou o autor para que comprovasse sua condição de insuficiência de recursos, conforme exigência legal para a concessão da gratuidade da justiça (ID. Num. 4064508). O autor apresentou manifestação com documentos (ID. Num. 4390236). Entretanto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Tribunal em decisões reiteradas (Acórdãos dos IDs. 7296891, 8980732 e 19598103). Dessa forma, a questão da ausência de recursos do autor foi exaustivamente analisada e a decisão de indeferimento restou devidamente fundamentada. Não obstante os recursos cabíveis, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo autor (ID. 22575338), ratificando, em definitivo, a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (IDs. 29233065 e 29233079). Tal decisão transitou em julgado em 18/08/2025, conforme certidão de ID. 29266343. Com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, cessou a possibilidade de o autor litigar sem o recolhimento das custas processuais e, no caso específico da Ação Rescisória, sem a realização do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC. O art. 968, inciso II, do CPC é claro ao dispor que a petição inicial da ação rescisória será instruída com o comprovante do depósito de 5% sobre o valor da causa, que será revertido em favor do réu, caso a ação seja, por unanimidade, declarada inadmissível ou improcedente, salvo se o autor for beneficiário da gratuidade da justiça. Tendo em vista que a gratuidade da justiça foi definitivamente denegada, o autor estava obrigado a realizar o referido depósito, bem como o recolhimento das custas processuais. Conforme o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos essenciais ou não seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, o indeferimento da gratuidade da justiça, com trânsito em julgado, impôs ao autor a obrigação de recolher as custas e efetuar o depósito prévio. A ausência de tal providência, após a decisão definitiva sobre a gratuidade, configura descumprimento de requisito essencial para o processamento da Ação Rescisória, ensejando o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição. Sobre o tema colaciono os julgados: AÇÃO RESCISÓRIA – Pretensão do autor de rescisão da sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais. Gratuidade de justiça indeferida ao autor na ação rescisória. Decurso de prazo para recolhimento das custas iniciais. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO: Após o indeferimento da justiça gratuita na ação rescisória, o autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para recolhimento das custas iniciais. Cancelamento da distribuição do processo que se impõe. Art. 290 do CPC. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. (TJ-SP - Ação Rescisória: 21462832120248260000 São José dos Campos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/02/2025, 9º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Direito processual civil. Ação rescisória. Justiça gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais. Descumprimento de determinação judicial. Indeferimento da petição inicial. Cancelamento da distribuição. Extinção sem resolução de mérito. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta visando rescindir sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais, julgou improcedentes os pedidos do autor e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira ou do recolhimento das custas iniciais obsta a continuidade da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas processuais no prazo estipulado. 4. O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz pode exigir comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo a parte requerente atender à determinação judicial. 5. No caso concreto, o autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, ou, alternativamente, recolher as custas processuais no prazo de cinco dias. O autor permaneceu inerte, conforme certidão, não cumprindo a exigência indispensável para o prosseguimento da ação rescisória. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas configura vício processual que impede a admissibilidade da ação, impondo o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, III, e 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira ou do recolhimento das custas processuais, após intimação específica, enseja o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 290; 330, III; 485, I; Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ação Rescisória 2272290-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado, Data do Julgamento: 04/12/2024. (TJ-SP - Ação Rescisória: 23733004820248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTNO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Indeferido pedido de justiça gratuita, a parte é intimada para recolher as custas iniciais da ação rescisória, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A intimação da parte pare recolhimento das custas prévias do processo se faz na pessoa de seu procurador, não havendo que se falar em intimação pessoal. Descumprindo a medida imposta, impõe-se o indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJ-MG - Ação Rescisória: 2401713-05.2022.8.13.0000 1.0000.22.240171-3/000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) - Ação Rescisória - Indeferimento de pedido de justiça gratuita - Ausência de recolhimento das custas e do depósito prévio no prazo assinalado - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 968, § 3º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AR: 20322320220218260000 SP 2032232-02.2021.8.26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2021, 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 08061430520238140000 22391235, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/09/2024, Seção de Direito Privado) DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de que trata o art. 968, inciso II, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 133, inciso IX, do Regimento Interno e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação Rescisória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora