Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1960020/SP (2021/0230066-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIBRAS AUTOMACAO LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
DIOGO TEIXEIRA SIMÕES - MG106846
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
CEZAR BRITTO ADVOCACIA
RECORRIDO: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A
ADVOGADO: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de fls. 1999-2004 que, em suma, não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.056-2.057): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do STJ que acolheu embargos de declaração e conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento com fundamento na falta de prequestionamento das questões federais suscitadas, aplicando ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, pois foram cumpridos todos os pressupostos para apreciação do mérito do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, de modo a viabilizar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, para o conhecimento do recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido objeto de enfrentamento pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em exame. 5. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A alegação genérica de prequestionamento (explícito ou implícito) não é suficiente para suprir a ausência de manifestação sobre as questões federais no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das questões federais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A simples alegação de prequestionamento (expresso ou implícito) não supre a ausência de manifestação sobre as questões federais no acórdão recorrido". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.096-2.102). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a decisão não teria apreciado a tese defensiva apresentada, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.061-2.062): É oportuno enfatizar que, para rebater a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, não basta a simples alegação de existência de prequestionamento (expresso ou implícito), sendo imprescindível a demonstração efetiva de que a matéria objeto da insurgência foi debatida pelo tribunal de origem na perspectiva das razões delineadas no recurso especial, com a indicação, por exemplo, de trechos do acórdão recorrido nos quais o mencionado pressuposto teria sido satisfeito. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim. Registre-se que a falta de prequestionamento da matéria recursal é reconhecida nas próprias razões de recurso especial, em que se frisa, com todas as letras, que "o acórdão guerreado não enfrentou o argumento de que a concessão de medida liminar de sustação de protesto suspende o transcurso do prazo prescricional, por conta do disposto no art. 199, Inciso I, do Código Civil" (fl. 1.891). Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO