Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2447742/MG (2023/0315512-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IZABEL LUIZA RESENDE
OUTRO NOME: IZABEL LUIZA RESENDE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOSIANE AFRANIA RESENDE
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
IZABEL LUIZA RESENDE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - MG102326
EMBARGADO: MARCELO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO MÁRCIO DE SOUZA - MG086626
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GIAROLA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA ASSIS CAMPOS GIAROLA
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por IZABEL LUIZA RESENDE OLIVEIRA e JOSIANE AFRÂNIA RESENDE contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: declaratória de nulidade por simulação, ajuizada por MARCELO GERALDO DA SILVA contra IZABEL LUIZA DE RESENDE e outros. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MARCELO GERALDO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 705): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR SIMULAÇÃO - PRELIMINARES - ERROR IN PROCEDENDO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - Sendo notórias as questões controvertidas na lide, o fato de o Magistrado a quo ter intimado as partes para especificarem as provas antes de proferir a decisão saneadora não gera nulidade processual, uma vez que não houve prejuízo paras as partes. - Deve-se oportunizar às partes a chance de produção das provas que entendem necessárias à demonstração do direito alegado, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa. Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 927): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AREsp Nº 2937335 - BA) acerca dos pressupostos de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentra no mérito recursal senão que mantém a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ. Ademais, a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência diz respeito ao acerto na aplicação de pressuposto de admissibilidade de recurso especial (Súmulas 283 e 284/STF), o que obsta o processamento do recurso (Súmula 315/STJ). Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI