ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO BATISTA LIMA
OAB/SP 369500·CPF·Representa: Autor
MURILO POMPEI BARBOSA
OAB/SP 389719·CPF·Representa: Autor
PAULO FERREIRA LIMA
OAB/SP 197901·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA
OAB/SP 125814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:33
Representa: Autor
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA
OAB/SP 125814·CPF·Representa: Autor
FELIPE DOS REIS
OAB/SP 465231·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO BATISTA LIMA
OAB/SP 369500·CPF·Representa: Réu
MURILO POMPEI BARBOSA
OAB/SP 389719·CPF·Representa: Réu
PAULO FERREIRA LIMA
OAB/SP 197901·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA
OAB/SP 125814·CPF·Representa: Réu
FELIPE DOS REIS
OAB/SP 465231·CPF·Representa: Réu
Publicação
23/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741103/SP (2024/0338793-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que, reconhecendo a intempestividade, não conheceu do recurso (fl. 150). Na origem, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Decisão recorrida que indeferiu o pleito da parte executada de desbloqueio de valores penhorados – Insurgência – Descabimento - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que é destinada às pessoas físicas, não alcançando as pessoas jurídicas, caso da agravante – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é acompanhado por essa colenda 1ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. O referido aresto foi assim resumido (fl. 66; grifos diversos do original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão no tocante ao desbloqueio de valores à luz da manutenção da atividade empresarial da executada, e de prequestionamento – Acolhimento parcial do recurso, sem alteração do resultado final de julgamento – Omissão – Acolhimento – Complementação do v. acórdão embargado para fazer constar que inexiste qualquer demonstração nos autos de que o dinheiro bloqueado tinha como destino a preservação da atividade empresarial da executada - Prequestionamento - Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais e constitucionais nos quais o julgado se esteia, bastando que a questão colocada tenha sido decidida - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem alteração do resultado final do julgamento. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal a Recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que o "acórdão recorrido, ao negar a aplicação do art. 833, IV do Código de Processo Civil à pessoa jurídica Recorrente, diverge da jurisprudência consolidada, que admite a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, fornecedores e obrigações fiscais" (fl. 84). Afirmou que (fls. 85-86): Desde o início do processo, a Recorrente comprovou a destinação específica dos valores bloqueados para o pagamento de salários, fornecedores e dívidas fiscais, requisitos essenciais para a impenhorabilidade previstos no art. 854, § 3º, I do CPC. A decisão que deferiu o bloqueio dos valores viola o art. 833, IV do CPC e o art. 854, § 3º, I do CPC, configurando flagrante ofensa ao ordenamento jurídico nacional. Não há qualquer fundamento jurídico que justifique a manutenção do bloqueio dos valores da Recorrente, visto que todos os requisitos legais para a impenhorabilidade foram devidamente demonstrados. Diante da clara inobservância das normas federais pelo acórdão recorrido, requer-se a reforma da decisão que determinou a penhora dos ativos financeiros da Recorrente, restabelecendo o direito da empresa à livre disposição de seus recursos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 110-112), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 114-117), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 120-128). Em decisão de fls. 150-151, a Presidência deste Sodalício não conheceu do recurso por constatar sua intempestividade. No presente agravo interno, a Agravante alega, em suma, que (fl. 162): [...] ao proceder à contagem do prazo recursal, esta Douta Presidência desconsiderou as suspensões do expediente forense nos dias 27, 28 e 29 de março de 2024, em razão do feriado da Semana Santa, conforme disciplinado na Portaria STJ nº 02/2024. Assim, o prazo final para a interposição do Recurso Especial seria 19 de abril de 2024, sendo que o recurso foi tempestivamente protocolado em 18 de abril de 2024, ou seja, um dia antes do termo final. Anexa aos autos cópia da Portaria STJ/GP n. 2 de 4 de janeiro de 2024 e do Provimento CSM n. 2.728/2023 da Corte de origem. Requer o provimento ao recurso interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 183). É o relatório. Decido. O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do presente recurso, por considerá-lo intempestivo, nos seguintes termos (fl. 150): Por meio da análise do recurso de ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. No agravo interno, a Recorrente alega que (fl. 162): [...] ao proceder à contagem do prazo recursal, esta Douta Presidência desconsiderou as suspensões do expediente forense nos dias 27, 28 e 29 de março de 2024, em razão do feriado da Semana Santa, conforme disciplinado na Portaria STJ nº 02/2024. Assim, o prazo final para a interposição do Recurso Especial seria 19 de abril de 2024, sendo que o recurso foi tempestivamente protocolado em 18 de abril de 2024, ou seja, um dia antes do termo final. Cabe ressaltar que, por ser interposto na origem, o recurso especial e, notadamente, seu respectivo prazo de interposição deve observar o calendário determinado no âmbito do Tribunal de origem, até porque nem sempre os feriados locais coincidem com as suspensões de atividade forense previstas no Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. [...] 7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Logo, se a tempestividade do apelo nobre dependesse apenas da aplicação dos feriados previstos em atos normativos deste Superior Tribunal de Justiça, o caso seria de manutenção da decisão agravada. No entanto, além da Portaria Portaria STJ/GP n. 2 de 4 de janeiro de 2024, a Recorrente também anexou, ao presente agravo interno, cópia do Provimento CSM n. 2.728/2023 da Corte de origem, no qual está prevista a suspensão da atividade forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 (fls. 172-173). Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em 26/3/2024 (fl. 69), o prazo de quinze dias úteis, considerada a suspensão ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2024, findaria em 18/4/2024, que coincide com a data de interposição do presente apelo nobre (fl. 72), que, assim, afigura-se tempestivo. É bem verdade que a cópia do Provimento CSM n. 2.728/2023 não foi anexada à petição de recurso especial, assim como que o prevalecia nesta Corte, a compreensão de que seria insanável o vício decorrente da ausência de comprovação de feriado local, por meio da juntada de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. A título ilustrativo, cito os seguintes arestos: AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.275.795/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.235/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.240/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.807.870/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020 e AgInt no AREsp n. 2.526.115/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Ocorre que a redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil foi alterada pela Lei n. 14.939/2024, passando a permitir a correção do vício pelo Recorrente, estatuindo-se, assim, a possibilidade de abertura de prazo para que a Parte comprove o feriado local e, dessa forma, demonstre a tempestividade recursal. A respeito da novel legislação, inicialmente, foram proferidos julgados, nesta Corte, assentando o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024 somente incidiria sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir da data de sua entrada em vigor, o que não seria o caso destes autos. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.714.163/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.855/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024 e AgInt no AREsp n. 2.659.621/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024. Entretanto, recentemente (5/2/2024), a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria, o que não é o caso destes autos (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025; sem grifos no original.) Assim, considerando-se que é dever do Tribunal manter íntegra, coerente e estável sua jurisprudência (art. 926 do Código de Processo Civil), o entendimento fixado pela Corte Especial deve ser aplicado no presente caso. Fixada essa premissa, observa-se que a petição de agravo interno veio acompanhada do comprovante do feriado local (fls. 170-172), que comprova a tempestividade do apelo nobre, razão pela valendo-me do efeito regressivo de que trata o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada, passando, em seguida, ao exame do Agravo em Recurso Especial, até então nem mesmo analisado, dado o reconhecimento da intempestividade. No caso, o apelo nobre foi inadmitido na origem mediante os seguintes fundamentos: (i) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 114), citando-se, em seguida, julgado desta Corte que ilustraria a conformidade do aresto recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 116), e; (iii) "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (ibidem). No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada contida nos itens i e ii acima referidos. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Destaco que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Como se sabe: [a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). No caso, porém, a Recorrente não colacionou, em sua petição de Agravo em Recurso Especial, os trechos do acórdão de origem que contivessem a moldura fática incontroversa sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, limitando-se a alegar que o "presente Recurso Especial não reivindicou a apreciação de matéria fática-probatória, em respeito à Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, mas tão somente requereu a análise de fundamentos jurídicos pertinentes que se aplicam diretamente ao caso em questão" (fl. 125). Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. Nessa senda: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Essa circunstância seria suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do Agravo em sua integralidade. É que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) De qualquer forma, até mesmo a impugnação ao óbice elencado no item i alhures referida afigura-se genérica e inespecífica. Observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, a Agravante não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre, não observando, assim, o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para NÃO CONHECER do Agravo em Recurso Especial por fundamento diverso. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741103/SP (2024/0338793-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:21
Redistribuição
28/03/2025, 12:45
Recebimento
28/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 11:45
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741103/SP (2024/0338793-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN