Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871684/AP (2025/0072494-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABRICIO DIAS VILHENA
AGRAVANTE: PABLO SERGIO GOMES ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO SERGIO GOMES ARAUJO e FABRICIO DIAS VILHENA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes. A parte agravante, às fls. 644-655, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 675/680. O Ministério Público Federal às fls. 713-716 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024) Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem: "O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O apelante suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento por fotografia, pois entende que está em desconformidade com o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, não há razões para o acolhimento do argumento uma vez que as vítimas tanto na fase inquisitorial, quanto judicial, reconheceram, de forma induvidosa, os réus como os autores do crime, inclusive os caracterizando antes do reconhecimento fotográfico, constatação que, aliada a outras provas, tem o condão de assegurar a condenação. Some-se a isso o fato de que, as vítimas afirmaram que “os indivíduos não tinham nada no rosto, agiram de cara limpa, e foi uma ação rápida [...] Que somente parte dos objetos/valores foram recuperados na posse dos acusados.” Destacaram que reconheceram com exatidão como sendo os apelantes os autores do roubo, ressaltando, inclusive, que um estava com uma arma de fogo e outro com faca, além deste restar de posse dos pertences anteriormente subtraídos, o que denota certeza no reconhecimento do réu, não havendo se falar em nulidade. [...] Ademais, ainda que se reconhecesse eventual nulidade no inquérito, tal medida não teria impacto negativo em relação à formalidade exigida para o deslinde da instrução processual, mormente porque a instrução se mostrou suficientemente apta à formação do convencimento. Assim, afasto desde logo qualquer vício quanto à forma de reconhecimento do apelante, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das formalidades, neste particular, não implica na nulidade, na medida em que as disposições constantes no dispositivo legal constituem simples recomendações. [...] Com efeito, os autos demonstram que a materialidade está comprovada, pela simples análise do teor do Inquérito Policial [APF 81/2019- Ciosp Pacoval] que subsidiou a presente ação penal, notadamente, boletim de ocorrência às f.12/15, termo de apreensão f. 9 e entrega de parte da res furtiva, às f. 9, 20/21. No que pertine à autoria, embora os apelantes neguem os fatos, as provas colhidas não deixaram dúvidas a respeito, especialmente pelos depoimentos prestados, da qual sobressai com riqueza de detalhes todo o desenrolar do crime, pelas declarações das vítimas. Nesse contexto, ao contrário das razões recursais, as vítimas foram taxativas ao afirmarem desde a fase policial que os apelantes cometeram o delito, que reconheceram os Apelantes, pois, no momento do crime, ambos estavam mostrando os rostos. [...] Nessa linha de ideias, importante anotar que não há qualquer indício de que a vítima e os policiais militares criaram essa situação para eventualmente prejudicar o apelante, pois foram firmes e seguros nas suas declarações. E, como se sabe, os crimes contra o patrimônio são geralmente perpetrados na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima possui relevante valor probante, de igual modo os depoimentos de policiais militares, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas, inexistindo nos autos elementos que afastem essa credibilidade." Como se percebe, restou evidenciado que a decisão atacada foi fundamentada em outros elementos além do referido reconhecimento, em especial os depoimentos das vítimas, corroborados também em juízo, sendo certo que a análise quanto à suficiência para embasar o decreto condenatório esbarra no entrave consubstanciado na Súmula 7 deste Sodalício. Neste mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. [...] AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...]7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Logo, impossível aceder com a recorrente. (AREsp 2811223/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025). Válido mencionar que o entendimento esposado no acórdão atacado se encontra em consonância com a concepção prevalente deste Tribunal Superior no sentido de que ao depoimento da vítima deve ser conferida maior relevância na hipótese que envolve crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade, o que atrai o óbice da súmula 83 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (...)4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017). No que tange à caracterização do crime de roubo e da aplicação da majorante em razão do emprego de arma de fogo, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no sentido que a ausência de apreensão de arma de fogo não impede sua incidência, desde que seja possível inferir tal circunstância a partir de outras provas, como por exemplo os depoimentos testemunhais e pessoais das vítimas. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese. 4. Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 804128/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe em 27/04/2023). Na hipótese, o Tribunal local conclui pela existência de elementos de convicção que permitiram inferir o emprego do armamento para o cometimento do delito, decisão que somente poderia ser contornada mediante o reexame das provas produzidas, o que também esbarra no óbice da súmula 07 do STJ. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo. 2. Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com o emprego dessa. 3. Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2753116/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJe em 25/03/2025). Logo, impossível aceder com os recorrentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO