2. ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ANDRADE MEDEIROS
Representa: Autor
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS
CPF·Representa: Autor
CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA
OAB/PB 6974·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
Representa: Autor
CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA
OAB/PB 006974·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:47
Redistribuição
28/03/2025, 17:30
Recebimento
28/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 11:45
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:47
Redistribuição
28/03/2025, 17:30
Recebimento
28/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 11:45
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:15
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 22:28
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761897/PB (2024/0374769-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS
JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB006974
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESCABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 496. § Iº DO CPC 2015 - NÃO CONHECIMENTO. - DE ACORDO COM O ART. 496; § 1º: DO CPC, 2015 É DESCABIDA A COEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTARIAMENTE INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, PORQUANTO A NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL INSTITUI LÓGICA CLARA DE MÚTUA EXCLUSÃO DOS INSTITUTOS EM REFERÊNCIA, RESUMIDA PELA SISTEMÁTICA SEGUNDO A QUAL SÓ CABERÁ REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA SE NÃO HOUVER APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRAZO LEGAL. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - NÃO CABIMENTO - ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - REJEIÇÃO. - A ASSOCIAÇÃO ESTÁ AGINDO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, MOTIVO PELO QUAL É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - SENTENÇA PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - INICIATIVA LEGISLATIVA - OBEDIÊNCIA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE GASTO COM O PESSOAL - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÀO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. _ A INICIATIVA LEGISLATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS, FOI OUTORGADA PELO § 4º DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HAVENDO AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 63. § Iº. INC. II. ALÍNEAS "B'\ "C" E "E" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A INICIATIVA DE LEIS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO PÚBLICO E CRIAÇÃO DE SECRETÁRIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, UMA VEZ QUE NENHUM DELES RELACIONA AO AUMENTO OU IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, OU DE SUBSÍDIO, DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, COMO SENDO MATÉRIA DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NÃO OCORRENDO, ASSIM, NENHUM VÍCIO FORMAL NA LEI 10.380/2014. - DEVE SER MANTIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SE A IMPORTÂNCIA ARBITRADA PELO JUIZ É CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA PARTE. - OS HONORÁRIOS DEVEM REPRESENTAR UMA QUANTIA QUE VALORIZE A DIGNIDADE DO TRABALHO DO ADVOGADO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita na hipótese de pretensão de declaração de constitucionalidade de lei estadual, trazendo a seguinte argumentação: Não é demais repisar: a ação de procedimento comum foi ajuizada pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos, pretendendo ver declarada a constitucionalidade da Lei n. 10.380/14, que fixou novos valores de subsídio para os Defensores Públicos. Constata-se, por conseguinte, a total falta de adequação do instrumento judicial utilizado pela parte autora. Afigura-se evidente que a demanda ajuizada pela autora não atende a uma das condições da ação, mais precisamente o interesse processual (artigo 485, VI, do CPC), revelando-se absolutamente inadequada, sendo imperioso que o E. STJ reforme o acórdão para reconhecer a ausência de interesse de agir derivada da inadequação da via eleita (fl. 688). Portanto, o TJ-PB, ao não reconhecer a evidente inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse de agir, deu interpretação divergente ao art. 485, VI, do CPC da atribuída por outros tribunais e incidiu em violação ao dispositivo do diploma processual civil, razão pela qual merece provimento o presente recurso excepcional para reformar o acórdão e extinguir o processo sem exame do mérito (fl. 691). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 16, 17, §1º, e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à impossibilidade de aumentos de despesas com pessoal sem o respectivo cumprimento de requisitos legais para garantia da sustentabilidade das finanças públicas, como a indicação da fonte de recursos para custeio dos gastos, trazendo a seguinte argumentação: A seu turno, a LRF, regulamentando o art. 169 da CF/88, estabeleceu requisitos que devem ser estritamente cumpridos para que os entes federativos promovam aumentos nos seus gastos, de forma a evitar o desequilíbrio fiscal e desarranjo nas contas públicas. Nesse contexto, além de ter incidido em violação ao art. 169 da CF/88, consoante defendido no recurso extraordinário, entende-se que a Lei n. 10.380/2014 acabou por não se adequar às exigências da LRF (LC n. 101/00) para aumento de despesa com pessoal, incorrendo, assim, em verdadeiro vilipêndio ao texto da legislação federal, o que enseja a interposição do presente recurso especial. Vejamos os dispositivos da LRF que tratam dos projetos de lei que incrementem despesas com pessoal (despesas obrigatórias de caráter continuado) e que não foram atendidos pela Lei n. 10.380/14 (fl. 693). Nesse contexto, em que pese a menção de que a “Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.069, de 18 de julho de 2013, editada para o exercício de 2014 e em cuja previsão orçamentária pautou-se a Lei nº 10.384/2014, denominada de “Metas e Prioridades”, na parte destinada à Defensoria Pública, planejou o orçamento para o aumento do subsídio, especificamente no item 9, ao estabelecer como preferencial o real aumento da remuneração ou subsídio”, não se apontou a fonte de recurso em comparação ao aumento concedido. Logo, a Lei n. 10.384/14 claramente não atendeu todos os requisitos inscritos na LRF para o aumento da despesa que provocou, com a sua entrada em vigor, em especial o §1º do art. 17 da LRF, que determina seja demonstrada a origem específica dos recursos para o custeio (fls. 695-696). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários advocatícios na hipótese de inobservância dos parâmetros para fixação de referido montante condenatório, trazendo a seguinte argumentação: Ao arbitrar os honorários na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se evidente que o Juízo a quo interpretou equivocadamente o disposto § 8º do artigo 85 do CPC: (a) esta causa não apresenta maior complexidade; (b) não exigiu do advogado trabalho prolongado; (c) o processo tramitou por apenas 36 (trinta e seis) meses (fls. 697-698). Diante do exposto, em caso de entender esse STJ pela manutenção do acórdão recorrido – o que se admite como mero argumento –, impõe-se a redução dos honorários advocatícios para um valor compatível com o artigo 85, § 8º, do CPC (fl. 699). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, em relação arts. 16 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, novamente incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em questão, percebe-se que não tem razão o apelante, posto que o valor fixado valoriza a dignidade do trabalho do advogado. Assim, é imperioso destacar o zelo com que os advogados demonstraram em todo o trâmite processual, o que justifica a manutenção da verba advocatícia (fl. 622). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.487.241/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; e AgInt no REsp 1.479.479/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial