Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ERALDO PEDRO DA SILVA - JILSON LIMA NETO -
Intimação - ADV: MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 3268/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: RODRIGO ARAÚJO CAMPOS (OAB 8544/AL), ADV: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS (OAB 8740/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL) - Processo 0700071-40.2015.8.02.0054 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ante o exposto: I -No que se refere à parcela sucessível de ressarcimento do erário, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE ERALDO PEDRO DA SILVA no polo passivo da demanda, representado pela viúva do falecido, MARIA DE LOURDES LINS DA SILVA, como sucessor do falecido réu ERALDO PEDRO DA SILVA, na forma do art. 691 do Código de Processo Civil; COMPLEMENTE-SE a autuação, para fazer incluir no polo passivo do processo o nome do espólio e de sua representante legal, bem como o(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos. III - INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO FALECIDO RÉU ERALDO PEDRO DA SILVA, que na sua extensão deve prosseguir no que diz respeito à pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que a simples alegação de ausência ou insuficiência de patrimônio não é fundamento para a extinção do cumprimento de sentença. Dando continuidade ao feito, DETERMINO as seguintes diligências: I- Certifique-se o trânsito em julgado. Após, EVOLUA-SE a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e ALTERE-SE a situação do feito para "em andamento", nos termos dos arts. 245, § 2°, e 307, § 3°, ambos do Código de Normas das Serventias Judicias/TJAL. II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito (em substituição legal)