Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174378/ES (2024/0376076-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
REPRESENTADO POR: JULIANA LEAO BORGES
ADVOGADOS: LUIZ PRETTI LEAL - ES006825
DANIELA BERNABÉ COELHO - ES016206
YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES021890
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 309): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO APRESENTE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, decorrente de moléstia grave, e condenar a União à repetição do indébito tributário. Determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, o ente público apresentasse os cálculos dos valores a serem restituídos, tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. O C. STF reconheceu a constitucionalidade da “execução invertida” no âmbito dos Juizados Especiais, assim compreendida a prática em que o devedor dá início ao cumprimento de sentença por meio da apresentação dos cálculos necessários (Tribunal Pleno. ADPF 219/DF. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 20/05/2021). 3. No âmbito do procedimento comum, a “execução invertida” desponta como faculdade do devedor, sendo incabível sua adoção de forma cogente, por determinação do Juízo. Precedente do E. STJ. 4. No entanto, o caso não trata propriamente de execução invertida. A apelante possui os documentos relativos ao IRPF necessários à elaboração dos cálculos para o cumprimento do julgado, não havendo prejuízo ao devedor na elaboração de eventual cálculo sendo, inclusive, do seu interesse a apuração correta do valor a ser executado. 5. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 354/356. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 7º, 524, 534 do CPC; e 2º da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que: (I) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar importante questão jurídica suscitada nos aclaratórios; (II) o dispêndio de tempo por servidores desta Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil para exercer atribuição que compete ao autor da ação (elaboração de cálculos de liquidação) fere também o princípio da razoabilidade (art. 2º, da Lei 9.784/1999), além de representar ofensa à separação dos poderes” (fl. 374/375). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 387/391. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ao consignar que "a União dispõe de todos os elementos necessários à correta apuração do quantum debeatur, o qual não se resume ao cálculo das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige o refazimento das declarações de ajuste anual, com a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, não sendo razoável a irresignação da embargante a qual visa apenas postergar a efetivação do direito de pessoa com doença grave" (fl. 355). No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º da Lei n. 9.784/1999 e 7º do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Por fim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "o caso não trata propriamente de execução invertida. A apelante possui os documentos relativos ao IRPF necessários à elaboração dos cálculos para o cumprimento do julgado, não havendo prejuízo ao devedor na elaboração de eventual cálculo sendo, inclusive, do seu interesse a apuração correta do valor a ser executado" (fl. 307), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA