Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0867602-77.2020.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26983031 e 26983032, respectivamente) interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22088237): EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. PRETENSÃO OBJETIVANDO COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG, RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN, JULGADO EM 19.10.2016 (TEMA 201). NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Opostos aclaratórios pela parte recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26380850): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO, IN CASU. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à manifestação quanto à prejudicial de decadência. 2. Contudo, por se tratar de prestação continuada (consumo mensal de energia elétrica), a obrigação renova-se mês a mês, de forma a não incidir o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Dessa forma, cabível a manutenção do reconhecimento quanto ao direito pretendido, haja vista a não consumação do prazo decadencial, observando-se os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação mandamental. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. No recurso especial (Id. 26983031), foi ventilada a violação dos arts. 1º e 13 da Lei n.º 12.016/09. No recurso extraordinário (Id. 26983032), foi suscitado malferimento ao art. 100 da CF e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27655995). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 26983031) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 1º e 13 da Lei n.º 12.016/09, especificamente acerca da impossibilidade de repetição de indébito em sede de mandado de segurança, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido, é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu. Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse ínterim, calha consignar. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe ação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais", a teor da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 3.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF). 3.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. 3.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.753/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – grifos acrescidos. Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 100 da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos. Portanto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26983032) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido. Isso porque o debate referente aos requisitos do mandado de segurança, especificamente quanto à (in)adequação do mandado de segurança com efeitos pretéritos, é matéria já analisada pela Suprema Corte no AI n.º 800074/SP (Tema 318/STF), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. A propósito: TEMA 318/STF – Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00287) Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, no concernente à teórica violação ao art. 100 da CF, acerca da necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local. Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico. De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos. Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos. EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos. Por fim, com relação à apontada ofensa ao Tema 1262/STF[2], noto que a decisão impugnada não adentra na (im)possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, se limitando a reconhecer o indébito em razão da tese firmada no Tema 201/STF[3]. Destarte, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Tema 1262/STF - Tese: "Não se mostra admissível a restituição adminis"trativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." [3] Tema 201/STF - Tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."