Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868387/MT (2025/0066591-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO
ADVOGADO: GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: RONALDO LUIZ DA COSTA - MT012091
JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT007266
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT003103A
THABATTA DE MORAES BASTOS BASSO - MT016541O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Campos de Júlio se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 1001/1002): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO ACOLHIDAS – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO INDEVIDA – MENSURAÇÃO POR PARÂMETRO DIVERSO AO PREÇO DO SERVIÇO – VÍCIO MATERIAL CONSTATADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO CRÉDITO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E PRATICABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JULIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extensão (horizontal) e profundidade (vertical) do efeito devolutivo da apelação, permitem profunda cognição no julgamento do recurso, podendo o julgador se debruçar sobre todas as questões e fundamentos compreendidos no processo, por estar na mesma posição em que se encontrava o juiz no momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada, nos termos do Art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. É inadequado suscitar pedidos de reforma da decisão em sede de contrarrazões, uma vez que esta peça se presta apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto. 4. Por inteligência do Art. 174 do Código Tributário Nacional, ocorre causa interruptiva da prescrição, a partir da propositura de demanda judicial anulatória de débito fiscal pelo devedor, que importa em impugnação do direito do fisco. 5. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por expressa previsão do Art. 7º, LC116/2003, sempre será o preço do serviço, independentemente dos elementos de parametrização que serão utilizadas nas atividades administrativas de apuração, fixação do preço e lançamento, de modo que a não observância dessa premissa constitui ação ilegal do fisco. 5. O uso de base de cálculo indevida é vício material em critério quantitativo da regra de incidência tributária, e, por sua relevância e essencialidade na composição do tributo, figurando como elemento descrito no Art. 142 do CTN, não se permite correção ou emenda do crédito, importando em nulidade deste, para preservação dos princípios da legalidade, segurança jurídica em matéria tributária e praticabilidade da tributação. Os embargos de declaração opostos por Amaggi Exportação e Importação Ltda foram rejeitados; e os embargos do Município de Campos de Júlio foram parcialmente acolhidos para alterar os honorários para 5% sobre o proveito econômico. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos critérios de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), afirmando que o Tribunal de origem não analisou tese sobre a necessidade de arbitramento da base de cálculo diante da não apresentação, pela parte autora, das notas fiscais de serviço solicitadas em três oportunidades, e que o acórdão limitou-se a enunciar regra geral sem aplicar os argumentos concretos do Município. Sustenta ofensa aos arts. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar a regularidade do arbitramento da base de cálculo do ISS por processo administrativo regular, com suporte nos arts. 168 e 169 do Código Tributário Municipal, em razão da omissão da contribuinte em fornecer os elementos necessários à apuração. Aponta violação do art. 85, § 10, do CPC, ao defender a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a empresa autora teria dado causa à demanda ao não apresentar documentos fiscais solicitados, o que afastaria a condenação do Município nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.214/1.223. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1225/1236 e 1242/1262). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto aos critérios de arbitragem do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), à luz do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), e quanto aos honorários sob o princípio da causalidade. O acórdão principal apresentou a matéria de mérito sobre a base de cálculo do ISS, afirmando que a exação deve se ater ao preço do serviço (Lei Complementar 116/2003, art. 7º) e declarou a nulidade do lançamento por vício material, com detalhamento do esclarecimento e dos elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão. Nos embargos de declaração do Município recorrente, o Tribunal de origem analisou explicitamente a apontada omissão e a rejeitou, registrando que o arbitramento da base de cálculo do ISSQN, apesar de possível, não deve ser realizado por ato discricionário ou arbitrário, e deve respeitar as regras gerais de incidência, especialmente as de seu cômputo, e asseverou que não há dever de rebater ponto a ponto quando a fundamentação for suficiente. Além disso, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar os honorários sucumbenciais ao patamar de 5% conforme o art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, sanando a questão específica de honorários. A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, bastando que a decisão apresente os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, enfrentando as questões relativas ao arbitramento do imposto e aos honorários advocatícios, inclusive ajustando estes últimos em sede de aclaratórios. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Mister ressaltar, uma vez que o Tribunal de origem identificou que o arbitramento foi realizado de forma arbitrária e em desacordo com a base de cálculo legal do ISS (preço do serviço), a manutenção da nulidade do lançamento não viola o art. 148 do CTN. Qualquer tentativa de reverter essa conclusão esbarraria na impossibilidade de reexame fático nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 7 do STJ. No que tange à alegada violação do art. 85, § 10, do CPC, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da causalidade, argumentando que a empresa contribuinte teria dado causa ao ajuizamento da ação ao não apresentar os documentos solicitados na via administrativa, o que forçou o arbitramento do imposto. Contudo, a insurgência não procede. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No entanto, em ações anulatórias de débito fiscal, quando o lançamento é declarado nulo em razão de vício material decorrente de erro do próprio Fisco — como a utilização de base de cálculo ilegal —, a responsabilidade pela demanda recai sobre o ente público, independentemente da conduta do contribuinte na fase administrativa. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consignou que o Município de Campos de Júlio incorreu em ilegalidade manifesta ao utilizar o valor da mercadoria como base de cálculo do ISSQN, em flagrante descompasso com o art. 7º da Lei Complementar 116/2003. Assim, a necessidade de intervenção judicial decorreu diretamente do ato administrativo eivado de nulidade material, e não da omissão do contribuinte. Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar soberanamente as provas dos autos, concluiu que o Fisco agiu de forma arbitrária e que o erro material no lançamento foi o fator determinante para a propositura da ação. Para afastar tal conclusão e acolher a tese de que o contribuinte teria dado causa à lide, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da procedência total da ação anulatória por vício material imputável ao Fisco, condenou o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em violação ao art. 85, § 10, do CPC Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES