Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002662-81.2022.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO9346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS e outros Destinatários: RENATO SCHNEIDER AUGUSTO KUMMER - (OAB: RS109916) VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - (OAB: RS73040) CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - (OAB: TO9346) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2237114160 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002662-81.2022.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO9346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS e outros Destinatários: RENATO SCHNEIDER CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - (OAB: TO9346) VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - (OAB: RS73040) AUGUSTO KUMMER - (OAB: RS109916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223342639 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:20
Publicação
22/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661536/TO (2024/0201418-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENATO SCHNEIDER
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS073040
CAMILLA BETÂNIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO009346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002662-81.2022.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO9346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS e outros Destinatários: RENATO SCHNEIDER CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - (OAB: TO9346) VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - (OAB: RS73040) AUGUSTO KUMMER - (OAB: RS109916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223342639 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:20
Publicação
22/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661536/TO (2024/0201418-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENATO SCHNEIDER
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS073040
CAMILLA BETÂNIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO009346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:45
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661536/TO (2024/0201418-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENATO SCHNEIDER
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS073040
CAMILLA BETÂNIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO009346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 08:56
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661536/TO (2024/0201418-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENATO SCHNEIDER
ADVOGADOS: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS073040
CAMILLA BETÂNIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO009346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661536/TO (2024/0201418-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENATO SCHNEIDER
ADVOGADOS: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS073040
CAMILLA BETÂNIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO009346
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão ementado às fls. 533-534. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) análise dos documentos constantes nos autos, pois o autor não é apenas produtor rural-pessoa física, mas também sócio de sociedades empresárias, devidamente inscrita em CNPJ, que têm atividades relacionadas à produção rural; b) existência de fortes indícios da utilização de planejamento tributário abusivo; c) o paradigma do STJ (REsp 1.162.307/RJ) se restringe ao produtores rurais sem inscrição no CNPJ ou junta comercial. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa arts. 1026, §2º, do CPC/2015 e 15 da Lei 9424/1996, sob os seguintes argumentos: a) não há qualquer justificativa para a manutenção da multa aplicada pela Turma do TRF1, por ter considerado protelatórios embargos de declaração que, notadamente, não tinham tal finalidade; b) a intenção da Fazenda Nacional foi deixar a matéria pré-questionada com o fim de viabilizar Apelos Extraordinários, sem qualquer finalidade protelatória ou de má-fé; c) no caso presente, restou patente que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica; d) o STJ entende que embora a contribuição para o salário-educação tenha como sujeito passivo empresas em sentido amplo, não é possível a utilização da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991) para o fim de estender a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação ao produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ; e) no caso, se verifica que o autor é produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ, situação que impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada; f) na hipótese, há fortes indícios da utilização de planejamento tributário abusivo; g) a legislação é clara no sentido de serem contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco da atividade econômica; h) o autor é sócio de empresas que possuem CNPJ, consoante documentos anexados à apelação, e desenvolvem atividades rurais tipicamente mercantis, assumindo, assim, o risco da atividade econômica, de forma que é sim, contribuinte do salário-educação. Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do MPF às fls. 736-737. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, afasta-se a alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 15 da Lei 9424/1996, a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa.” (fl. 531). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Finalmente, no tocante ao art. 1026, §2º, do CPC/2015, evidencia-se que razão assiste à recorrente. Com efeito, em relação à multa aplicada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. III ? É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1859544/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO E AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/15. (EDcl no AgInt no AREsp 1380112/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1715834/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
25/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:31
Protocolo de Petição
11/09/2024, 14:10
Publicação
10/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:00
Mero expediente
09/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:15
Recebimento
20/08/2024, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/08/2024, 14:51
Protocolo de Petição
20/08/2024, 14:39
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:32
Redistribuição
14/08/2024, 11:15
Recebimento
14/08/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 10:13
Publicação
14/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 22:00
Distribuição
12/08/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
31/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
31/07/2024, 14:58
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:21
Protocolo de Petição
30/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 22:51
Protocolo de Petição
29/07/2024, 22:37
Publicação
26/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2024, 11:15
Recebimento
04/06/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A sentença foi desafiada por apelação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 19 de maio de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A sentença foi desafiada por apelação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 4 de maio de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. O relatório é prescindível. FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02. Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável. Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível neste momento processual e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269). A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 03. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009. MEDIDA URGENTE 04. A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05. A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias. 06. Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). CONCLUSÃO 07.
. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08. A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) inserir cláusula de urgência no mandado de notificação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo. Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09. Palmas, 12 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, indicar valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição; a3) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança como sucedâneo de cobrança; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02. Palmas, 31 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)