Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2370055/SP (2023/0169546-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAMBEIRO CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS - PE034317
NATALIA MARIA MENDES RABELLO - PE049119
AGRAVADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FLÁVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969
CÉLIO ROBERTO CUNHA MELLO FILHO - SP177967
FERNANDA ABREU TANURE - SP327011
CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI - SP266752
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 332/340): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DECRETOS ESTADUAIS N.º 62.973/2017 E N.º 64.512/2019. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Embora a impetrante tenha formulado o pedido de não pagamento de taxas de licença com fundamentação calcada na ilegalidade do Decreto Estadual n.º 62.973/17, o requerimento de “Licença Prévia” formulado no âmbito administrativo se deu quando já vigorava o Decreto Estadual n° 64.512/2019, de modo que o ato combatido se funda nessa última norma. O Decreto Estadual nº 64.512/2019, ao modificar o anterior Decreto Estadual nº 62.973/2017, retomou a redação original do Decreto Estadual nº 8.468/76 (regulamentador da Lei nº 997/1976), alterando as fórmulas de cálculo para expedição de licenças ambientais, documentos, autorizações e pareceres técnicos a serem emitidos pela CETESB, e definindo a área de fonte de poluição como sendo “a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre”, não mais sendo considerada como parâmetro aritmético, genericamente, a área integral da fonte de poluição, o que enseja que o cálculo do preço do serviço se dê de forma proporcional, tal qual previu o legislador de 1976. Portanto, não se pode acolher a assertiva de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, os decretos são normas de hierarquia equivalente, o que afasta, ao menos de plano, a alegação de ilegalidade. Direito líquido e certo não demonstrado. Precedentes. Definição de tese pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental desta E. Corte no Incidente de Assunção de Competência n.º 1000068-70.2020.8.26.0053. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 370/374). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1022, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar a ilegalidade do cálculo das licenças ambientais em face da Lei Complementar nº 140/201. Acrescenta que "houve contradição, violando o artigo 1022, inciso II do CPC, ao afirmar que o Decreto n° 64.512/2019 teria retomado a aplicação da área poluidora na fórmula no cálculo das licenças, quando, realmente, só modificou o texto de maneira a utilizar a referida terminologia para incluir toda a área construída, de atividade ao ar livre e outras, permanecendo, o regulamento, eivado de ilegalidade" (fl. 588); II - arts. 77 e 97, do CTN, ao argumento de que a cobrança de licenciamento ambiental constitui tributo da espécie taxa, devendo sua instituição e majoração ocorrer por meio de lei em sentido estrito, não por decreto. Não obstante "não fora essa a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, que entendeu que o decreto teria hierarquia equivalente de uma lei, o que satisfaria o requisito da legalidade para instituição e aumento do licenciamento ambiental" (fl. 577); III - art. 13, §3º, da Lei Complementar n. 140/2011, pois a fórmula de cálculo do licenciamento ambiental viola o critério de proporcionalidade, uma vez que "os valores cobrados pela CETESB para licenciamento são ilegais, posto que não guardam relação proporcional com a atividade fiscalizatória realizada" (fl. 581) Foram ofertadas contrarrazões às fls. 751/759. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 878/883). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, observa-se que a Corte local, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, asseverou o seguinte (fls. 334/338): Desde logo, importante ressaltar que, a respeito da matéria tratada no presente julgado, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental desta E. Corte, admitiu Incidente de Arguição de Competência, desprovendo o recurso da impetrante com a aprovação da seguinte tese: "O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental" (Apelação Cível n.º 1000068-70.2020.8.26.0053, com Incidente de Assunção de Competência julgado em 03/02/2022, Rel. Torres de Carvalho). De fato, a Lei Estadual nº 997, de 31.05.1976, dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo, estabelecendo em seu art. 5º que "A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO)", considerando-se como "'fonte de poluição' qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes". [...] Ocorre que, com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 64.512/2019, tais critérios foram novamente modificados, justamente para retomar a redação original do Decreto Estadual nº 8.468/76 que regulamentou a Lei nº 997/76, prevendo na fórmula de cálculo da cobrança das licenças ambientais o cômputo da área integral da fonte de poluição, considerando essa como área total construída acrescida da área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais. Enfim, o Decreto Estadual nº 64.512/2019, ao modificar o anterior Decreto Estadual nº 62.973/2017, retomou a redação original do Decreto Estadual nº 8.468/76 (regulamentador da Lei nº 997/1976), alterando as fórmulas de cálculo para expedição de licenças ambientais, documentos, autorizações e pareceres técnicos a serem emitidos pela CETESB, e definindo a área de fonte de poluição como sendo “a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre”, não mais sendo considerada como parâmetro aritmético, genericamente, a área integral da fonte de poluição, o que enseja que o cálculo do preço do serviço se dê de forma proporcional, tal qual previu o legislador de 1976. Portanto, não se pode acolher a assertiva de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como bem asseverou o MM. Juiz “a quo” na r. sentença (fls. 181), “diversamente do Decreto nº 62.973/2017, não há comprovação da abusividade da fórmula prevista no Decreto nº 64.512/2019, vez que, não se está considerando a área total do empreendimento como sendo a fonte de poluição, mas tão somente a área de construção ou de terreno ocupada pelo empreendimento ou atividade poluidora, em conformidade com a Lei Estadual nº 997, de 31.05.1976”. Ademais, os decretos são normas de hierarquia equivalente, o que afasta, ao menos de plano, a alegação de ilegalidade. Importante lembrar que o mandado de segurança exige a prévia demonstração (prova pré-constituída) dos fatos alegados na exordial. Ausente tal demonstração, reputa-se inexistente a aventada afronta a direito líquido e certo, sendo de rigor reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental, ao menos em tese, não está eivada de ilegalidade e tampouco é abusiva, mormente à luz do art. 5º, § 1º, da Lei nº 997/76, que demanda a análise da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada à fonte de poluição. Nota-se, portanto, que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O deferimento da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial é medida de caráter excepcional e exige que a parte requerente demonstre, de maneira efetiva, a probabilidade de êxito do apelo, assim como o perigo na demora. A caracterização de tais requisitos é especialmente relevante nos casos em que o recurso especial é inadmitido pela instância de origem, o que impõe para o requerente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, não foram devidamente demonstrados os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência. 2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido dirime a controvérsia de modo exauriente, utilizando-se de fundamentação suficiente para justificar o provimento jurisdicional exarado. 3. A reforma das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação da legislação local aplicável, isto é, os atos normativos que fixaram os critérios de cálculo da taxa de licenciamento ambiental, o que não se admite na instância extraordinária, nos termos contidos na Súmula 280/STF. 4. É firme a orientação jurisprudencial de que não se admite a inovação recursal no âmbito do agravo interno, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. No momento em que o pedido de tutela de urgência foi apresentado, o argumento de que o perigo da demora estaria presente em razão da possibilidade de execução imediata da multa por litigância de má-fé. Logo, não é possível conhecer da questão que deixou de ser abordada no momento processual oportuno. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no TP n. 3.371/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 6/9/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA