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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Goiânia, datado eletronicamente. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Goiânia, datado eletronicamente. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Goiânia, datado eletronicamente. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Goiânia, datado eletronicamente. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Conforme determinação de Evento nº 442, intimo os Exequentes para, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes. Goiânia, datado eletronicamente. Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário 1º Grau - Cível
05/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Conforme determinação de Evento nº 442, intimo os Exequentes para, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes. Goiânia, datado eletronicamente. Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Conforme determinação de Evento nº 442, intimo os Exequentes para, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes. Goiânia, datado eletronicamente. Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário 1º Grau - Cível
05/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Conforme determinação de Evento nº 442, intimo os Exequentes para, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes. Goiânia, datado eletronicamente. Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário 1º Grau - Cível
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0097911-76.2013.8.09.0051 Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO Natureza: Cumprimento de Sentença DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada no evento 429 e após consulta aos autos do processo apenso nº 5841498-02.2025 (Agravo de Instrumento), verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento em referência. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao andamento processual e ao requerimento formulado em evento 417, verifico que embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em evento 393, por segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor constrito, ante a ausência de julgamento definitivo do mesmo.Assim, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes, nos termos da decisão proferida no evento 393, ante a ausência de efeito suspensivo Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao andamento processual e ao requerimento formulado em evento 417, verifico que embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em evento 393, por segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor constrito, ante a ausência de julgamento definitivo do mesmo.Assim, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes, nos termos da decisão proferida no evento 393, ante a ausência de efeito suspensivo Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
21/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao andamento processual e ao requerimento formulado em evento 417, verifico que embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em evento 393, por segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor constrito, ante a ausência de julgamento definitivo do mesmo.Assim, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes, nos termos da decisão proferida no evento 393, ante a ausência de efeito suspensivo Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao andamento processual e ao requerimento formulado em evento 417, verifico que embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em evento 393, por segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor constrito, ante a ausência de julgamento definitivo do mesmo.Assim, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes, nos termos da decisão proferida no evento 393, ante a ausência de efeito suspensivo Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executados HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.A executada apresentou em evento 379 impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 366, sustentado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos salários de seus 81 funcionários. Argumenta ainda que realizou empréstimo de R$ 4 milhões junto ao SICOOB e que o numerário penhorado provém deste financiamento, sendo essencial para pagamento da folha salarial. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC e o princípio da função social da empresa.A parte exequente manifestou-se contrariamente no evento 391, refutando sistematicamente os argumentos apresentados. É o relatório DECIDO.A impugnação à penhora encontra previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa da executada contra atos expropriatórios que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que não sejam de sua propriedade.No caso em análise, a executada fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Contudo, para que incida a proteção legal invocada, não basta a mera alegação de destinação salarial dos valores bloqueados. É indispensável a comprovação inequívoca de que o numerário constrito possui natureza alimentar e destina-se exclusivamente ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica sob o argumento de destinação ao pagamento de folha salarial exige prova robusta e específica desta vinculação, não se presumindo pela simples alegação.No caso concreto, a análise da documentação apresentada pela própria executada, verifico que dos documentos coligidos ao evento 4379 não são hábeis para demonstrar que os valores penhorados seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, nem tampouco de que não há outro meio de solver referida dívida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. TERMO DE ANUÊNCIA ENTRE PARTICULARES. REESTABELECIMENTO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (…) II - Não havendo nos autos documentos que demonstrem que os valores penhorados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e impostos, a simples alegação de que a penhora realizada sobre os valores existentes na conta- corrente poderá inviabilizar o negócio não basta para afastar a constrição realizada, sendo ônus da agravante/executada a comprovação de que o montante será utilizado para tais finalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02746927420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Penhora online. Como se sabe, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC. 2. Quantia bloqueada destinada ao adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Ônus da prova. Ausente demonstração de que o montante bloqueado em conta bancária seria destinado exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários e de que a importância constrita seja sua única fonte de recursos, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281078- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)Consigno que ainda que se reconheça a relevância social da atividade desenvolvida pela executada, o princípio da efetividade da execução não pode ser preterido sem demonstração efetiva dos requisitos legais para a impenhorabilidade.O ônus probatório incumbia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o exato numerário bloqueado estava vinculado exclusivamente ao pagamento imediato de salários, constituindo sua única fonte de recursos para tanto.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pela executada, e consequentemente, MANTENHO o bloqueio dos valores efetivado via sistema SISBAJUD.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONJUD em conta bancária a ser indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executados HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.A executada apresentou em evento 379 impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 366, sustentado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos salários de seus 81 funcionários. Argumenta ainda que realizou empréstimo de R$ 4 milhões junto ao SICOOB e que o numerário penhorado provém deste financiamento, sendo essencial para pagamento da folha salarial. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC e o princípio da função social da empresa.A parte exequente manifestou-se contrariamente no evento 391, refutando sistematicamente os argumentos apresentados. É o relatório DECIDO.A impugnação à penhora encontra previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa da executada contra atos expropriatórios que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que não sejam de sua propriedade.No caso em análise, a executada fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Contudo, para que incida a proteção legal invocada, não basta a mera alegação de destinação salarial dos valores bloqueados. É indispensável a comprovação inequívoca de que o numerário constrito possui natureza alimentar e destina-se exclusivamente ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica sob o argumento de destinação ao pagamento de folha salarial exige prova robusta e específica desta vinculação, não se presumindo pela simples alegação.No caso concreto, a análise da documentação apresentada pela própria executada, verifico que dos documentos coligidos ao evento 4379 não são hábeis para demonstrar que os valores penhorados seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, nem tampouco de que não há outro meio de solver referida dívida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. TERMO DE ANUÊNCIA ENTRE PARTICULARES. REESTABELECIMENTO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (…) II - Não havendo nos autos documentos que demonstrem que os valores penhorados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e impostos, a simples alegação de que a penhora realizada sobre os valores existentes na conta- corrente poderá inviabilizar o negócio não basta para afastar a constrição realizada, sendo ônus da agravante/executada a comprovação de que o montante será utilizado para tais finalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02746927420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Penhora online. Como se sabe, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC. 2. Quantia bloqueada destinada ao adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Ônus da prova. Ausente demonstração de que o montante bloqueado em conta bancária seria destinado exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários e de que a importância constrita seja sua única fonte de recursos, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281078- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)Consigno que ainda que se reconheça a relevância social da atividade desenvolvida pela executada, o princípio da efetividade da execução não pode ser preterido sem demonstração efetiva dos requisitos legais para a impenhorabilidade.O ônus probatório incumbia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o exato numerário bloqueado estava vinculado exclusivamente ao pagamento imediato de salários, constituindo sua única fonte de recursos para tanto.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pela executada, e consequentemente, MANTENHO o bloqueio dos valores efetivado via sistema SISBAJUD.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONJUD em conta bancária a ser indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executados HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.A executada apresentou em evento 379 impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 366, sustentado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos salários de seus 81 funcionários. Argumenta ainda que realizou empréstimo de R$ 4 milhões junto ao SICOOB e que o numerário penhorado provém deste financiamento, sendo essencial para pagamento da folha salarial. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC e o princípio da função social da empresa.A parte exequente manifestou-se contrariamente no evento 391, refutando sistematicamente os argumentos apresentados. É o relatório DECIDO.A impugnação à penhora encontra previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa da executada contra atos expropriatórios que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que não sejam de sua propriedade.No caso em análise, a executada fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Contudo, para que incida a proteção legal invocada, não basta a mera alegação de destinação salarial dos valores bloqueados. É indispensável a comprovação inequívoca de que o numerário constrito possui natureza alimentar e destina-se exclusivamente ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica sob o argumento de destinação ao pagamento de folha salarial exige prova robusta e específica desta vinculação, não se presumindo pela simples alegação.No caso concreto, a análise da documentação apresentada pela própria executada, verifico que dos documentos coligidos ao evento 4379 não são hábeis para demonstrar que os valores penhorados seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, nem tampouco de que não há outro meio de solver referida dívida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. TERMO DE ANUÊNCIA ENTRE PARTICULARES. REESTABELECIMENTO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (…) II - Não havendo nos autos documentos que demonstrem que os valores penhorados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e impostos, a simples alegação de que a penhora realizada sobre os valores existentes na conta- corrente poderá inviabilizar o negócio não basta para afastar a constrição realizada, sendo ônus da agravante/executada a comprovação de que o montante será utilizado para tais finalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02746927420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Penhora online. Como se sabe, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC. 2. Quantia bloqueada destinada ao adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Ônus da prova. Ausente demonstração de que o montante bloqueado em conta bancária seria destinado exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários e de que a importância constrita seja sua única fonte de recursos, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281078- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)Consigno que ainda que se reconheça a relevância social da atividade desenvolvida pela executada, o princípio da efetividade da execução não pode ser preterido sem demonstração efetiva dos requisitos legais para a impenhorabilidade.O ônus probatório incumbia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o exato numerário bloqueado estava vinculado exclusivamente ao pagamento imediato de salários, constituindo sua única fonte de recursos para tanto.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pela executada, e consequentemente, MANTENHO o bloqueio dos valores efetivado via sistema SISBAJUD.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONJUD em conta bancária a ser indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executados HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.A executada apresentou em evento 379 impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 366, sustentado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos salários de seus 81 funcionários. Argumenta ainda que realizou empréstimo de R$ 4 milhões junto ao SICOOB e que o numerário penhorado provém deste financiamento, sendo essencial para pagamento da folha salarial. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC e o princípio da função social da empresa.A parte exequente manifestou-se contrariamente no evento 391, refutando sistematicamente os argumentos apresentados. É o relatório DECIDO.A impugnação à penhora encontra previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa da executada contra atos expropriatórios que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que não sejam de sua propriedade.No caso em análise, a executada fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Contudo, para que incida a proteção legal invocada, não basta a mera alegação de destinação salarial dos valores bloqueados. É indispensável a comprovação inequívoca de que o numerário constrito possui natureza alimentar e destina-se exclusivamente ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica sob o argumento de destinação ao pagamento de folha salarial exige prova robusta e específica desta vinculação, não se presumindo pela simples alegação.No caso concreto, a análise da documentação apresentada pela própria executada, verifico que dos documentos coligidos ao evento 4379 não são hábeis para demonstrar que os valores penhorados seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, nem tampouco de que não há outro meio de solver referida dívida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. TERMO DE ANUÊNCIA ENTRE PARTICULARES. REESTABELECIMENTO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (…) II - Não havendo nos autos documentos que demonstrem que os valores penhorados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e impostos, a simples alegação de que a penhora realizada sobre os valores existentes na conta- corrente poderá inviabilizar o negócio não basta para afastar a constrição realizada, sendo ônus da agravante/executada a comprovação de que o montante será utilizado para tais finalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02746927420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Penhora online. Como se sabe, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC. 2. Quantia bloqueada destinada ao adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Ônus da prova. Ausente demonstração de que o montante bloqueado em conta bancária seria destinado exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários e de que a importância constrita seja sua única fonte de recursos, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281078- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)Consigno que ainda que se reconheça a relevância social da atividade desenvolvida pela executada, o princípio da efetividade da execução não pode ser preterido sem demonstração efetiva dos requisitos legais para a impenhorabilidade.O ônus probatório incumbia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o exato numerário bloqueado estava vinculado exclusivamente ao pagamento imediato de salários, constituindo sua única fonte de recursos para tanto.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pela executada, e consequentemente, MANTENHO o bloqueio dos valores efetivado via sistema SISBAJUD.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONJUD em conta bancária a ser indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executados HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.A executada apresentou em evento 379 impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 366, sustentado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos salários de seus 81 funcionários. Argumenta ainda que realizou empréstimo de R$ 4 milhões junto ao SICOOB e que o numerário penhorado provém deste financiamento, sendo essencial para pagamento da folha salarial. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC e o princípio da função social da empresa.A parte exequente manifestou-se contrariamente no evento 391, refutando sistematicamente os argumentos apresentados. É o relatório DECIDO.A impugnação à penhora encontra previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa da executada contra atos expropriatórios que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que não sejam de sua propriedade.No caso em análise, a executada fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Contudo, para que incida a proteção legal invocada, não basta a mera alegação de destinação salarial dos valores bloqueados. É indispensável a comprovação inequívoca de que o numerário constrito possui natureza alimentar e destina-se exclusivamente ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica sob o argumento de destinação ao pagamento de folha salarial exige prova robusta e específica desta vinculação, não se presumindo pela simples alegação.No caso concreto, a análise da documentação apresentada pela própria executada, verifico que dos documentos coligidos ao evento 4379 não são hábeis para demonstrar que os valores penhorados seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, nem tampouco de que não há outro meio de solver referida dívida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. TERMO DE ANUÊNCIA ENTRE PARTICULARES. REESTABELECIMENTO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (…) II - Não havendo nos autos documentos que demonstrem que os valores penhorados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e impostos, a simples alegação de que a penhora realizada sobre os valores existentes na conta- corrente poderá inviabilizar o negócio não basta para afastar a constrição realizada, sendo ônus da agravante/executada a comprovação de que o montante será utilizado para tais finalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02746927420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Penhora online. Como se sabe, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC. 2. Quantia bloqueada destinada ao adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Ônus da prova. Ausente demonstração de que o montante bloqueado em conta bancária seria destinado exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários e de que a importância constrita seja sua única fonte de recursos, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281078- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)Consigno que ainda que se reconheça a relevância social da atividade desenvolvida pela executada, o princípio da efetividade da execução não pode ser preterido sem demonstração efetiva dos requisitos legais para a impenhorabilidade.O ônus probatório incumbia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o exato numerário bloqueado estava vinculado exclusivamente ao pagamento imediato de salários, constituindo sua única fonte de recursos para tanto.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pela executada, e consequentemente, MANTENHO o bloqueio dos valores efetivado via sistema SISBAJUD.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONJUD em conta bancária a ser indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executados HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.A executada apresentou em evento 379 impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD no evento 366, sustentado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos salários de seus 81 funcionários. Argumenta ainda que realizou empréstimo de R$ 4 milhões junto ao SICOOB e que o numerário penhorado provém deste financiamento, sendo essencial para pagamento da folha salarial. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC e o princípio da função social da empresa.A parte exequente manifestou-se contrariamente no evento 391, refutando sistematicamente os argumentos apresentados. É o relatório DECIDO.A impugnação à penhora encontra previsão no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa da executada contra atos expropriatórios que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que não sejam de sua propriedade.No caso em análise, a executada fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Contudo, para que incida a proteção legal invocada, não basta a mera alegação de destinação salarial dos valores bloqueados. É indispensável a comprovação inequívoca de que o numerário constrito possui natureza alimentar e destina-se exclusivamente ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica sob o argumento de destinação ao pagamento de folha salarial exige prova robusta e específica desta vinculação, não se presumindo pela simples alegação.No caso concreto, a análise da documentação apresentada pela própria executada, verifico que dos documentos coligidos ao evento 4379 não são hábeis para demonstrar que os valores penhorados seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, nem tampouco de que não há outro meio de solver referida dívida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. TERMO DE ANUÊNCIA ENTRE PARTICULARES. REESTABELECIMENTO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (…) II - Não havendo nos autos documentos que demonstrem que os valores penhorados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e impostos, a simples alegação de que a penhora realizada sobre os valores existentes na conta- corrente poderá inviabilizar o negócio não basta para afastar a constrição realizada, sendo ônus da agravante/executada a comprovação de que o montante será utilizado para tais finalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02746927420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Penhora online. Como se sabe, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, segundo a norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC. 2. Quantia bloqueada destinada ao adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Ônus da prova. Ausente demonstração de que o montante bloqueado em conta bancária seria destinado exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários e de que a importância constrita seja sua única fonte de recursos, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281078- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)Consigno que ainda que se reconheça a relevância social da atividade desenvolvida pela executada, o princípio da efetividade da execução não pode ser preterido sem demonstração efetiva dos requisitos legais para a impenhorabilidade.O ônus probatório incumbia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o exato numerário bloqueado estava vinculado exclusivamente ao pagamento imediato de salários, constituindo sua única fonte de recursos para tanto.Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora apresentada pela executada, e consequentemente, MANTENHO o bloqueio dos valores efetivado via sistema SISBAJUD.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via SISCONJUD em conta bancária a ser indicada pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débito remanescente, apresentando cálculos atualizados e requerendo as medidas executivas pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executado HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.Em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada em evento 379, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(D Judiciário nº 4.084/2024) aa1
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executado HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.Em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada em evento 379, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(D Judiciário nº 4.084/2024) aa1
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executado HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.Em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada em evento 379, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(D Judiciário nº 4.084/2024) aa1
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO) e como executado HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARO, oportunamente qualificados.Em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada em evento 379, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(D Judiciário nº 4.084/2024) aa1
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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01/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0097911-76.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Tendo em vista o pedido formulado no evento 316, DETERMINO que os atos de constrição deferidos no evento 296 sejam, por ora, efetivados somente em face da executada CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA, CNPJ 26.618.074/0001-80.Cumpra-se. GOIÂNIA, 18 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Tendo em vista o pedido formulado no evento 316, DETERMINO que os atos de constrição deferidos no evento 296 sejam, por ora, efetivados somente em face da executada CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA, CNPJ 26.618.074/0001-80.Cumpra-se. GOIÂNIA, 18 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0097911-76.2013.8.09.0051Exequente(s): CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ (ESPOLIO)Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE AMPARONatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Tendo em vista o pedido formulado no evento 316, DETERMINO que os atos de constrição deferidos no evento 296 sejam, por ora, efetivados somente em face da executada CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA, CNPJ 26.618.074/0001-80.Cumpra-se. GOIÂNIA, 18 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:43
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506337/GO (2023/0367948-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ROCHA BORGES
ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ
REPRESENTADO POR: FLAVIA CRISTINA AZEVEDO SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS - GO016367
LEANDRO BATISTA CHAVES - GO066354S
INTERESSADO: CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA
INTERESSADO: FULVIO ALESSANDRO AZEVEDO SILVA
INTERESSADO: PAULO DOMINGOS DA LUZ RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506337/GO (2023/0367948-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ROCHA BORGES
ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ
REPRESENTADO POR: FLAVIA CRISTINA AZEVEDO SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS - GO016367
LEANDRO BATISTA CHAVES - GO066354S
INTERESSADO: CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA
INTERESSADO: FULVIO ALESSANDRO AZEVEDO SILVA
INTERESSADO: PAULO DOMINGOS DA LUZ RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:00
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506337/GO (2023/0367948-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ROCHA BORGES
ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA AZEVEDO SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS - GO016367
LEANDRO BATISTA CHAVES - GO066354S
INTERESSADO: CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA
INTERESSADO: FULVIO ALESSANDRO AZEVEDO SILVA
INTERESSADO: PAULO DOMINGOS DA LUZ RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:32
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:07
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506337/GO (2023/0367948-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEX ROCHA BORGES
ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: CELIA MARIA DE AZEVEDO LUZ
REPRESENTADO POR: FLAVIA CRISTINA AZEVEDO SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS - GO016367
LEANDRO BATISTA CHAVES - GO066354S
INTERESSADO: CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE AMPARO LTDA
INTERESSADO: FULVIO ALESSANDRO AZEVEDO SILVA
INTERESSADO: PAULO DOMINGOS DA LUZ RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX ROCHA BORGES contra a decisão de fls. 726-729, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, o agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n.0097911-76.2013.8.09.0051) assim ementado (fl. 633): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CIRURGIA ESTÉTICA. COMPLICAÇÕES. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESULTADO: MORTE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO DANO MATERIAL. MERA A L E G A Ç Ã O. H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S F I X A D O S N A O R I G E M. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O tema prescrição, ao ser submetido a essa instância recursal, oportunidade em que foi afastado, torna inviável a retomada do debate, na medida em que foi abarcado pelo pelo instituto da coisa julgada. 2. Nas causas onde se analisa o procedimento médico, o indeferimento da oitiva de testemunhas pelo Juízo a quo não configura cerceamento de defesa, vez que, segundo orienta a jurisprudência, a produção de prova pericial mostra-se eficiente para fins de aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, porquanto a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas inerentes à medicina, o que demanda a participação de expert no assunto. 3. Extrai-se do laudo pericial, a despeito da obrigação de resultado inerente à cirurgia estética, a ocorrência de falha no procedimento, tendo o Perito declarado que teria ocorrido demora acima da média na realização dos atos cirúrgicos, assim como a demora na ordem de encaminhamento da paciente à UTI. 4. Levando-se em conta a situação econômica do apelante e o fato de estar respondendo a ação indenizatória de modo solidário, entendo que agiu com acerto o Juiz singular ao estipular em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da verba, haja vista a gravidade da falha nos procedimentos médicos, que resultaram no estado de coma da paciente, situação que perdurou por mais de um ano até a sua morte. 5. Limitando-se o 2º apelante a discordar da sentença, no tocante ao dano material, mas sem apresentar qualquer prova de suas alegações, o que obviamente estava ao seu alcance, tratando-se apenas de prova documental, não se eximiu do ônus previsto no art. 373, I, da Codificação Instrumental Civil, razão pela qual o seu pleito não merce acolhida. 6. Tendo em conta o valor da condenação arbitrado na sentença de origem (R$ 100.000,00), o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência (10%) encontra-se no patamar da razoabilidade, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do pedido. 7. Considerando que ambos os apelos não lograram êxito nesta instância recursal, não há se falar em majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, por não se mostrar razoável a imposição desse ônus a n e n h u m a d a s p a r t e s. 8. R E C U R S O S A P E L A T Ó R I O S C O N H E C I D O S E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 14, § 4º, do CDC, pois não foi identificada sua conduta culposa que levou ao agravamento do quadro de saúde da paciente e aos danos que levaram a seu óbito. Registra que a responsabilidade civil por alegado erro médico somente exsurge quando comprovada a existência de culpa do profissional, o que não se constatou nos autos. Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão recorrido não apontou um dos requisitos essenciais para a configuração do ato ilícito nem explicitou qual seria a condita imprudente ou negligente praticada pelo profissional durante a cirurgia plástica. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 720-724. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial no laudo pericial produzido, concluiu que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentamento das adversidades decorrentes da cirurgia. Destacou que, tratando-se de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, devendo o cirurgião comprovar o acerto de todos os seus procedimentos, a fim de demonstrar a ausência de conduta culposa ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não se verificou. Constatou, assim, a existência de conduta culposa do médico e de nexo causal entre sua atuação e os danos causados. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 627-628): [...] Nota-se que as declarações do Perito, baseadas no relato da enfermagem, dá conta de que a paciente, apesar da gravidade do estado de saúde, foi encaminhada do centro cirúrgico ao apartamento, o que rechaça a alegação do apelante ALEX ROCHA de que “a recomendação médica desde a liberação da Sra. Célia do centro cirúrgico era de que fosse encaminhada à UTI” (evento nº 154 - pág. 14). Dentre as perguntas formuladas ao Perito pelo requerido/apelante DR. ALEX ROCHA, transcrevo o teor do item 11: “11. Há relatos de que a cirurgia dos braços, já havia se iniciado quando houve a queda brusca da pressão arterial e após a estabilização hemodinâmica da pericianda, que foi intubada, o cirurgião requerido concluiu a cirurgia. O Senhor Perito verifica alguma conduta inadequada do cirurgião? Resposta: Esta pergunta é parcialmente prejudicada tendo em vista que existe uma falta de informações, especialmente da parte do anestesiologista sobre o que de fato ocorreu às 12:30h. Existem dúvidas se a paciente teve evento adverso, digamos, mais leve, fugaz, superficial, passageiro ou se foi mesmo uma parada cárdio-respiratória que demandou até mesmo manobra de ressuscitação cárdio-pulmonar ou mesmo, se foi algo que podemos situar entre a primeira e segunda hipótese. Não sabemos.(g.) Muito melhor seria se esses esclarecimentos fossem feitos, em especial, pelo anestesiologista (também pelo cirurgião, circulante de sala...). É claro que, se se trata de evento de alta e até mesmo moderada gravidade, é mandatória a suspensão a mais imediata possível do ato operatório posto que, em primeiro lugar, está a preservação da vida!” (evento nº 97 – pág. 10/11). Nota-se nos trechos retirados do laudo pericial, a título de amostragem, que houve falha no procedimento cirúrgico. O Perito declara que teria ocorrido demora acima da média na realização dos atos cirúrgicos, assim como a demora na ordem de encaminhamento da paciente à UTI, haja vista o reconhecido agravamento do seu estado de saúde. Aduz haver dúvida se a paciente foi ou não submetida a uma manobra de ressuscitação cárdio- pulmonar e adverte que, em caso de evento de alta e até mesmo moderada gravidade, é mandatória a suspensão a mais imediata possível do ato operatório. Com efeito, o art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. Já o art. 187 dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por sua vez, dispõe o art. 14, § 4º, do CDC que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Assim, a responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente, configura um ato ilícito passível de reparação. Contudo, esta Corte já decidiu que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, de modo que cabe ao profissional elidi-la a fim de exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. Nessa linha: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, considerando que a situação dos autos refere-se a danos decorrentes de atuação médica em cirurgia e pós-cirurgia plástica com fins estéticos, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da responsabilidade do profissional, em especial acerca da ausência de comprovação de alguma excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes do referido procedimento, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.