Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199025/PE (2025/0059617-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TACARATU
ADVOGADOS: FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE022465
VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE022405
RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA - PE024130
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Tacaratu, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 248): PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. ART. 590, DO CPC/2015. TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO ESTABELECEU PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA. MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Município de Tacaratu/PE contra sentença que extinguiu a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, determinando que a parte recorrente maneje sua pretensão junto a o Cumprimento de Sentença n°. 0800301-96.2021.4.05.8310 em tramitação desde 24.08.2021, já instaurado pela CHESF - Companhia Hidroelétrica de Pernambuco. 2. Caso em que a r. sentença exequenda proferida nos autos do Processo de Conhecimento ( PJe n° 0800291-96.2014.4.05.8310), confirmada por este Tribunal em acórdão proferido na sessão de 08.08.2017, reconheceu a competência constitucional do Município de Tacaratu/PE para organizar e prestar o serviço de tratamento e distribuição de água potável no Perímetro Irrigado Barreiras, Bloco 02, condenando-o a assumir a prestação de tal serviço exclusiva e integralmente a partir de 01.01.2021, observando o período de transição estipulado nesta sentença e a necessidade de a CHESF fornecer ao município o conjunto de peças técnicas referentes aos projetos, especificações técnicas, normas e termos de referência pertinentes às obras até então implantadas, bem como a transferir os conhecimentos tecnológicos que possui na matéria e entregar a rede distribuidora em plenas condições de uso, equacionando os problemas atualmente existentes, demonstrados no relatório de fiscalização juntado pelo Município de Tacaratu/PE. 3. N o recurso, sustenta o Município que o presente processo visa liquidar a sentença proferida nos autos do PJe n° 0800291-96.2014.4.05.8310. Ressalta que não propôs um novo cumprimento de sentença, mas um processo de liquidação de sentença. Alega que não possui uma sentença líquida, não podendo ser compelido a aderir ao cumprimento de sentença ajuizado pela CHESF. Afirma que há uma indenização a ser paga em seu favor, sendo a liquidação de sentença justamente para apurar o crédito existente e, só então, dar início a fase de cumprimento de sentença. 4. Cinge-se a controvérsia em saber sobre a possibilidade de instauração de proc edimento de liquidação de sentença pela parte ré, quando o título judicial exequendo estabeleceu tão somente uma obrigação de fazer. 5. De acordo com o art. 509, do CPC/2015, a liquidação de sentença será promovida a requerimento do credor ou do devedor, desde que haja condenação ao pagamento de quantia ilíquida. 6. Em nenhum momento, a parte dispositiva da sentença condenou a CHESF a pagar indenização ao Município recorrente. O que ficou consignado no título judicial exequendo foi que o Município de Tacaratu/PE assumisse a organização e a prestação do servi ç o de tratamento e distribuição de água potável no Perímetro Irrigado Barreiras, Bloco 02. 7. Registre-se que a menção feita pela r. sentença exequenda a valores pagos pela CHESF aos municípios de Orocó/PE e Petrolân dia/PE para transferência da prestação do serviço de tratamento e distribuição de água potável àquelas edilidades teve tão somente a finalidade de justificar o estabelecimento de um prazo de 03 (três) anos para assunção completa do supracitado serviço pelo município de Tacaratu/PE, já que a CHESF postulava a transferência imediata do encargo. 8. Em suma, o título judicial exequendo não condenou a CHESF a firmar acordo com o Município de Tacaratu/PE e, muito menos, determinou o pagamento de contraprestações financeiras ilíquidas. Nesta senda, não há como se chancelar o prosseguimento da presente liquidação de sentença. 9. Na espécie, considerando que na decisão exequenda ficou estabelecido uma obrigação de fazer e não o pagamento de uma quantia ilíquida, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 10. Inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não se afigura possível a condenação em honorários recursais. 11. Apelação improvida. No apelo especial, a recorrente alega violação do artigo 509, inciso I, § 1º, do CPC, "ao entender que não haveria valores a serem liquidados e, consequentemente, ao negar o seguimento a presente liquidação de sentença interposta pelo recorrente" (fl. 274). Acrescenta ainda que é imperiosa a necessidade de se arbitrar o quantum definitivo, razão pela qual o procedimento se adequa ao preceito legal do mencionado dispositivo legal. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 296. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Na origem, a controvérsia consiste em verificar "a possibilidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença pela parte ré, quando o título judicial exequendo estabeleceu tão somente uma obrigação de fazer." (fl. 256). No que tange a alegada violação do artigo 509, inciso I, § 1º, do CPC, acerca de possíveis valores a serem liquidados, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fl. 257): [...] Em nenhum momento, a parte dispositiva da sentença, prolatada nos autos do PJe n° 0800291-96.2014.4.05.8310 e confirmada por este Tribunal em acórdão prolatado na sessão de 08.08.2017, condenou a CHESF a pagar indenização ao Município recorrente. O que ficou consignado no título judicial exequendo foi que o Município assumisse a organização e a prestação do serviço de tratamento e distribuição de água potável no Perímetro Irrigado Barreiras, Bloco 02 Cabe registrar que a menção feita pela r. sentença exequenda a valores pagos pela CHESF aos municípios de Orocó/PE e Petrolândia/PE para transferência da prestação do serviço de tratamento e distribuição de água potável àquelas edilidades teve tão somente a finalidade de justificar o estabelecimento de um prazo de 03 (três) anos para assunção completa do supracitado serviço pelo município de Tacaratu/PE, já que a CHESF postulava a transferência imediata. Em suma, o título judicial exequendo não condenou a CHESF a firmar acordo com o Município de Tacaratu/PE e, muito menos, determinou o pagamento de contraprestações financeiras ilíquidas. Nesta senda, não há como se chancelar o prosseguimento da presente liquidação de sentença. Na espécie, considerando que na decisão exequenda ficou estabelecido uma obrigação de fazer e não o pagamento de uma quantia ilíquida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No entanto, os fundamentos do acórdão não foram combatidos nas razões do recurso especial, especialmente acerca do entendimento de que 'o título judicial exequendo não condenou a CHESF a firmar acordo com o Município de Tacaratu/PE e, muito menos, determinou o pagamento de contraprestações financeiras ilíquidas'. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ademais, conforme delineado no acórdão recorrido, com amparo no contexto fático-probatório, o Tribunal entendeu não se tratar de situação que exige liquidação de sentença, mas de mera obrigação de fazer. Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a necessidade de liquidação no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). No entanto, no presente caso, não houve o devido do cotejo analítico, bem como a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES